Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2795
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uma das partes deverá pagar 10% de honorários sucumbenciais à parte contrária. Isto posto e, por tudo o mais que dos
autos consta, conheço os Embargos de Declaração interpostos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, pelas razões expendidas
anteriormente nesta decisão, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB
114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), PÉRSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 185135/SP)
Processo 1000710-91.2019.8.26.0210 (apensado ao processo 1000121-02.2019.8.26.0210) - Procedimento Comum Cível
- Reconhecimento / Dissolução - A.M.S. - E.C.C. - Vistos. Tendo em vista que nos processo nº 1000121-02.2019.8.26.0210
há causa de pedir e pedido comuns com a destes autos, conforme bem destacado na r. decisão retro, era mesmo o caso de
determinar a sua reunião, para julgamento conjunto, com fundamento no artigo 55 do CPC, onde ali houve a primeira distribuição
reconhecendo, pois, a competência deste Juízo em razão da prevenção, realizando-se o apensamento, efetuando-se as
anotações de praxe. Com o recebimento dos autos, o feito terá seguimento no processo nº 1000121-02.2019.8.26.0210, sendo
que se aguardará a audiência de conciliação ali designada, para o dia 12.06.2019, às 11h, oportunidade em que se tentará em
conjunto a composição também nestes autos. Sem prejuízo, em vista do pedido de tutela provisória de urgência nestes autos, é
o caso de se indeferir este requerimento, posto que esta tutela provisória somente pode ser concedida quando demonstrada a
probabilidade do direito. Na hipótese, não há prova segura a indicar a afirmativa da parte autora, não permitindo, desta forma,
a concessão da tutela provisória de urgência na forma como almejada, o que sequer se alteraria com a realização de audiência
de justificação, tendo em vista se relacionar com prova eminentemente documental não se confundindo com a inversão do ônus
probatório, que se falará abaixo - e que necessita de regular instrução, sob pena de antecipação de toda a produção probatória
antes mesmo da citação, melhor se recomendando a oitiva da parte contrária. No mais, cite-se, com as cautelas de estilo, para
processamento conjunto, conforme acima mencionado, inclusive para a audiência de conciliação já designada naqueles autos.
Prov. Int. - ADV: DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP)
Processo 1000735-07.2019.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Educação
e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Ligiane Nomura Tavares - - Elder Dias Tavares - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para
pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento),
no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, valendo-se da citação feita pelo correio, uma vez que não justificada necessidade
de sua realização por outra forma (art. 247, inc. V, do CPC). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246,
§ 1º, e art. 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de
Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não
encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6h e
depois das 20h, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência
de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que
a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se o ato por CARTA, conforme determinado no Comunicado CG
1817/2016 e Artigo 247 do CPC. Em caso de justificativa válida e deferida a citação por oficial de Justiça, este poderá valerse da disposição do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, independente de autorização judicial. Assinalo que, eventual pedido de
levantamento de valor, só será analisado se decorrido o prazo para interposição de embargos, o que deverá ser certificado.
Prov. Int. - ADV: RENÊ BERNARDO PERACINI (OAB 301729/SP)
Processo 1000744-66.2019.8.26.0210 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Raphael Weslly Augusto
Valeriano - - Patrícia Aline Valeriano - - Perla Cristina Valeriano - Alvaro Augusto Valeriano - Vistos. A parte autora deverá
recolher as custas iniciais em 10 dias, ou formular pedido adequado, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da
distribuição. No mesmo prazo acima, deverá informar se o de cujus deixou outros bens, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, conclusos. Int. - ADV: ANA LUCIA RODRIGUES S B DE MATOS (OAB 126266/SP)
Processo 1000757-65.2019.8.26.0210 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Luís Antonio Tomaz - Campofert
Armazéns Gerais Ltda - Laspro Consultores Ltda - Vistos. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Requerente.
Anote-se. No mais: 1) À(s) recuperanda(s) para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de preclusão. 2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada, inclusive acerca
de sua tempestividade. 2-a) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar
seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para
parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino
o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar
diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentaçãodiretamenteao administrador
judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente
a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente
seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o
requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item
2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP),
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