Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2802
4706
ESTADO DE SÃO PAULO - Nos termos do Provimento CSM nº 2.500/2019, determino a imediata remessa dos autos às Varas da
Fazenda Pública desta comarca de Guarulhos, via Distribuidor. Procedam-se às anotações cabíveis. Intime-se. - ADV: FAGNER
VILAS BOAS SOUZA (OAB 285202/SP), LIGIA MARA MARQUES DA SILVA (OAB 238489/SP), WAGNER RUIZ ROMERO (OAB
242458/SP)
Processo 0002436-72.1982.8.26.0224 (224.01.1982.002436) - Desapropriação - Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp
- Maria Alves Coutinho - Nos termos do Provimento CSM nº 2.500/2019, determino a imediata remessa dos autos às Varas da
Fazenda Pública desta comarca de Guarulhos, via Distribuidor. Procedam-se às anotações cabíveis. Intime-se. - ADV: MARIA
MARTA DA CUNHA MARQUES (OAB 77673/SP), JORGE GOMES DA CRUZ (OAB 98552/SP), BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA
MARIANTE (OAB 90463/SP), MARCIA REGINA GUIMARAES TANNUS DIAS (OAB 88378/SP), OLGA LUZIA CODORNIZ DE
AZEREDO (OAB 58558/SP), ROMEU GIORA JUNIOR (OAB 36284/SP), LUIS CLAUDIO MANFIO (OAB 87460/SP), YARA DE
CAMPOS ESCUDERO PAIVA (OAB 74238/SP)
Processo 0002541-83.1981.8.26.0224/01 - Precatório - Desapropriação de Imóvel Urbano - Leonardo Romanholi - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Nos termos do Provimento CSM nº 2.500/2019, determino a imediata remessa dos autos às
Varas da Fazenda Pública desta comarca de Guarulhos, via Distribuidor. Procedam-se às anotações cabíveis. Intime-se. - ADV:
VICENTE RENATO PAOLILLO (OAB 13612/SP), BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE (OAB 90463/SP)
Processo 0002743-26.1982.8.26.0224/01 - Precatório - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Roberto
Aparecido Franco - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Nos termos do Provimento CSM nº 2.500/2019, determino a
imediata remessa dos autos às Varas da Fazenda Pública desta comarca de Guarulhos, via Distribuidor. Procedam-se às
anotações cabíveis. Intime-se. - ADV: AUREA CORREIA DE ANDRADE (OAB 93657/SP), ANGÉLICA MAIALE VELOSO (OAB
162133/SP)
Processo 0002743-26.1982.8.26.0224/02 - Requisição de Pequeno Valor - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Aurea Correia de Andrade - - Domingos Wellington Mazucato - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Nos
termos do Provimento CSM nº 2.500/2019, determino a imediata remessa dos autos às Varas da Fazenda Pública desta comarca
de Guarulhos, via Distribuidor. Procedam-se às anotações cabíveis. Intime-se. - ADV: AUREA CORREIA DE ANDRADE (OAB
93657/SP), ANGÉLICA MAIALE VELOSO (OAB 162133/SP)
Processo 0006901-30.2019.8.26.0224 (processo principal 1013268-24.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Indenização do Prejuízo - Ione Laurindo dos Santos - Banco Itaú BMG Consignado S/A - - Banco Sul Financeira S/A - Certifico
e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da
Corregedoria. Vistas dos autos ao advogado Dr. José Eduardo Sant Anna para: (X) Fica o advogado Dr. José Eduardo Sant Anna
intimado para, no prazo de 5 dias, juntar o número de registro de indicação atualizado para expedição da certidão de honorários.
- ADV: JOSE EDUARDO SANT ANNA (OAB 131024/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), SERGIO ROBERTO RIBEIRO
FILHO (OAB 305088/SP)
Processo 0007798-83.2004.8.26.0224 (224.01.2004.007798) - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bmd S/A
- Em Liquidação Extrajudicial - Lub Freitas Lubrificantes Ltda. e outros - Vistos. 1. Fls.555: defiro a tentativa de bloqueio das
contas dos executados, até o limite do débito, pelo sistema BacenJud. Proceda-se a elaboração de minuta, nos termos do
Provimento 21/06 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, encaminhando-se, em seguida, os autos para protocolamento.
Decorrido o prazo de 48 horas, providencie a Serventia a conferência para providências quanto às determinações previstas nos
§1º e 2º do artigo 854 do NCPC, em especial, a liberação dos valores que superam a ordem de bloqueio. Restando positivo
o bloqueio, providencie a serventia a expedição de minuta para citação e intimação editalicia dos executados, nos termos do
artigo 830 e 854, § 3º, do CPC, intimando-se o credor, oportunamente, para que providencie o recolhimento das custas devidas
ao Estado, no prazo de cinco dias. 2. Restando negativa ou insuficiente a tentativa de bloqueio, fica já deferida a pesquisa de
bens por meio dos sistemas InfoJud e RenaJud, observando a taxa recolhida nos autos. 3. Caso as diligencias restem negativas,
intime-se o autor para que se manifeste, no prazo de cinco dias, ficando autorizado, desde já, autorizado a citação editalicia
dos executados, com prazo de 20 dias, nos termos do artigo 256 do CPC. 4. No mais reporto-me à decisão e fls. 400. Intimese. - ADV: FLAVIANA MORGADO BADANAI (OAB 276213/SP), CIBELE MORETIM CANZI (OAB 159378/SP), EDNA PEIXOTO
SOARES (OAB 167296/SP), CHRISTIANE SANTALENA BRAMBILLA (OAB 173110/SP), RENATA DE LARA RIBEIRO BUCCI
(OAB 224034/SP), JAIR DUQUE DE LIMA (OAB 264932/SP)
Processo 0008228-54.2012.8.26.0224 (224.01.2012.008228) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Umbelina Maria Fernandes da Silva e outros - Ronaldo de Almeida - Samuel Ferraz Domenech - Vistos. 1. Fls.233: defiro a
tentativa de bloqueio das contas das executadas, até o limite do débito, pelo sistema BacenJud, observando o cálculo de fls.
198/202. Proceda-se a elaboração de minuta, nos termos do Provimento 21/06 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça,
encaminhando-se, em seguida, os autos para protocolamento. Decorrido o prazo de 48 horas, providencie a Serventia a
conferência para providências quanto às determinações previstas nos §1º e 2º do artigo 854 do NCPC, em especial, a liberação
dos valores que superam a ordem de bloqueio e a intimação do executado, na pessoa do seu advogado, para manifestação em
cinco dias. 2. Restando negativa ou insuficiente a tentativa de bloqueio, fica já deferida a pesquisa de bens por meio dos sistemas
InfoJud e RenaJud, bem ainda, mandado de penhora e avaliação de bens da devedora, mediante o recolhimento da taxa devida
ao Estado e indicação do atual endereço do executado. 3. Caso as diligencias restem negativas e, considerando que estes são
os únicos sistemas de pesquisa de bens disponíveis neste Juízo, fica autorizado, desde já, a expedição de certidão nos termos
do artigo 828 do CPC, bem ainda, certidão para fins de protesto, assim como, a inclusão do nome do devedor junto aos cadastros
do SPC e Serasa, em relação à presente execução, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, mediante expresso requerimento
do interessado e ao recolhimento da taxa devida ao Estado, correspondente a quantia de R$ 15,00 para utilização do sistema
SerasaJud. Após, aguarde-se em arquivo provocação do interessado, devendo a credora diligenciar extrajudicialmente a fim de
localizar outros bens passiveis de penhora pertencentes à executada e, oportunamente, requerer o desarquivamento do feito a
fim de dar continuidade na execução, com petição fundamentada indicando bens passiveis de penhora. 4. No mais, aguardese a regularização do formulário MLE, observando o disposto na decisão de fls. 229. Intime-se. - ADV: SAMUEL FERRAZ
DOMENECH (OAB 365560/SP), PAULO CARDOSO VASTANO (OAB 149253/SP), MARCIO SANTAMARIA (OAB 215856/SP)
Processo 0014056-41.2006.8.26.0224 (224.01.2006.014056) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel Condomínio Civil do Internacional Guarulhos Shopping Center - Vistos. 1. Em razão do silêncio do sócio Leandro de Castro
Grechi, devidamente citado a fls. 839, e, considerando que todas as diligências realizadas para a localização de bens da
devedora foram negativas, defiro o requerimento formulado pelo exeqüente, vez que presentes os requisitos para que seja
determinada a desconsideração da personalidade jurídica. O executado não indicou bens à penhora e não foram encontrados
bens de sua propriedade para a garantia da execução. Além disso, como as diligências realizadas no endereço indicado na
ficha de breve relato não foram frutíferas, existem indícios de que encerrou as suas atividades de forma irregular, o que torna
necessária a desconsideração da personalidade jurídica. O encerramento irregular da sociedade representa causa suficiente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º