Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2812
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Processo 1002513-87.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - S.C. - V.T.K.A. - F.P.E.S.P. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que SANDRO
CARDOSO ajuizou contra VIRGILIO THEODORO KAISER ASSONI e o ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar os requeridos,
solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00, com juros e correção
monetária a partir desta sentença. Em vista da condenação da Fazenda Pública, quanto à correção monetária, esta deve
ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Com relação aos juros moratórios, estes são fixados de acordo com a
remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n.
11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Declaro extinto o processo, com resolução
do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, os requeridos arcarão com as custas e
despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro em 15% do valor da indenização, com
correção monetária a partir da presente data e juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença, metade para cada
um. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de sentença
por peticionamento eletrônico, instruído com os documentos mencionados no § 2º, do artigo 1.286, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de imediato arquivamento. Verificada a existência de cadastro do cumprimento de
sentença digital, arquivem-se os presentes autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”.
Em caso contrário, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61614 Suspenso” P.R.I.C. - ADV: NATALIA
OLIVEIRA TOZO (OAB 313118/SP), TEOFILO RODRIGUES TELES (OAB 120455/SP), GLÁUCIA DE MARIANI BULDO (OAB
203090/SP), JOSE LUIS CABRAL DE MELO (OAB 84662/SP), VALDECIR SEVERINO RODRIGUES (OAB 337354/SP)
Processo 1004076-19.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Antonia Dias - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIODOENÇA C.C. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ que ANTONIA DIAS ajuizou contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a autora arcará com as custas e as despesas processuais, bem como
com os honorários de advogado que arbitro por equidade em R$ 1.000,00, com correção monetária a partir da presente data
e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, estando suspensa a exigibilidade dessas verbas, por força do
benefício da justiça gratuita. “Oportuno tempore”, certifique a Serventia o trânsito em julgado e, então, arquivem-se os autos
independentemente de nova determinação. P.R.I.C. - ADV: VINICIUS MEGIANI GONÇALVES (OAB 322074/SP), ALEXANDRE
LATUFE CARNEVALE TUFAILE (OAB 164516/SP)
Processo 1005151-93.2018.8.26.0358 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Victor Rafael Sá de Gois Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA que VICTOR RAFAEL SÁ DE GOIS pleiteou contra o DIRETOR DO DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN/SP E O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE SÃO PAULO
DER/SP. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas “ex
lege”, sem sucumbência. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, parágrafo primeiro da Lei nº 12.016/2009). “Oportuno
tempore”, certifique a serventia o trânsito em julgado e, então, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação
judicial. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ AUGUSTO MADI PINHEIRO ALVES (OAB 378642/SP)
Processo 1006396-76.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Ismael Gonçalves
- Diante do exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE esta AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL que ISMAEL GONÇALVES
ajuizou contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS para reconhecer como especiais os períodos de 07/06/1990
a 06/02/1993, de 02/08/1993 a 10/12/1997, de 16/04/1999 a 04/06/2002, entre 02/01/2003 e 25/08/2014 e de 21/01/2015 a
12/06/2017, bem como para condenar o requerido a implantar ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição, cujo valor do salário-de-benefício deverá ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/1991,
devido a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, 12/06/2017, incidindo sobre os valores correção monetária e
juros. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem
como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Com relação aos juros moratórios, estes são fixados de acordo
com a remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º
da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Declaro extinto o processo, com
resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o INSS arcará com os honorários de
advogado, que arbitro em 10% sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de sentença por
peticionamento eletrônico, instruído com os documentos mencionados no § 2º, do artigo 1.286, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de imediato arquivamento. Verificada a existência de cadastro do cumprimento de
sentença digital, arquivem-se os presentes autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”.
Em caso contrário, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61614 Suspenso”. A intimação do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) será por meio do Portal Eletrônico Integrado, nos termos do Comunicado Conjunto nº
1383/2018. INSS - CNPJ 29.979.036.0001-40. P.R.I.C. - ADV: RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP), PEDRO HENRIQUE
TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0385/2019
Processo 1004782-02.2018.8.26.0358 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- M.A.P. - - V.C.P. - - W.R.P.F. - - A.P. - - J.P.F. - - L.P. - - J.M. - - L.G.M. - Vistos. MARIA ANGELINA PRANDO E OUTROS
interpuseram embargos de declaração, em face da decisão de fls. 105/109, alegando que esta conteria erro material (fls.
114). Recurso interposto dentro do quinquídio legal, cabendo conhecimento. Decido. Assiste razão aos embargantes. Assim, a
decisão de fls. 105/109 e, consequentemente, sentença de fls. 93/97 passa a ter a seguinte redação: “(...) Do exposto, e pelo
mais que dos autos consta, defiro o requerimento de retificação dos assentos de nascimento, casamento e óbito, passando a
constar: - No assento de casamento de Marques Geuseppe e certidão de óbito de José Marqui seu nome como sendo Giuseppe
Antonio Marchi, filho de Ippolito Marchi e Anna Mattioli, natural de Giacciano con Baruchella, Província de Rovigo, Itália; - No
assento de casamento de Scanholata Elisia seu nome como Margherita Scagnelato, filha de Luigi Scagnelato e Teresa Fornaro,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º