Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2812
2812
TC : 3053307/2019 - OLIMPIA
AUTOR
: Justiça Pública
AUTORA DO FATO
: SILVIA ELENA RAIMUNDO
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1500840-36.2019.8.26.0400
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3053672/2019 - OLIMPIA
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: JULIO CESAR FERREIRA ANDRADE
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1500841-21.2019.8.26.0400
CLASSE
:BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA
BO : 5018373/2019 - OLIMPIA
AUTOR
: J.P.
INFRATOR
: E.S.F.
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :1500842-06.2019.8.26.0400
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3053686/2019 - OLIMPIA
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: JOÃO GABRIEL BELLO
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO LUIZ DE ABREU COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO CESAR PAVESE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0208/2019 - criminal -DG.
Processo 0000102-44.2016.8.26.0557 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- RODRIGO HENRIQUE BONILHA MENDES - Vistos. I. Fls. 249/265 (Acórdão que confirmou o mérito da sentença penal
condenatória): Ciente. II. CUMPRA-SE o item 3.1 da parte dispositiva da sentença penal condenatória. III. Do cálculo da
prescrição: Não há necessidade da anotação do cálculo prescricional. IV. Do cálculo da pena de multa: 1. Na hipótese de
condenação da parte ré à pena de multa (art. 479 das NSCGJ), encaminhem-se os autos ao Cartório do Distribuidor desta
Comarca (arts. 938, I, e 538, caput, das NSCGJ) para anotaro cálculo da pena de multa a pagar (art. 336, caput, do CPP). 2.
Devolvidos os autos, manifestem-se o Ministério Público e a Defesa. 3. Findo o prazo com requerimento de impugnação ou
complementação, pronuncie-se, a respeito, o Sr. Contador Judicial (art. 938, III, das NSCGJ), tornando-me conclusos os autos
para homologação (art. 538, § 1º, das NSCGJ). 4. Findo o prazo sem requerimento de impugnação, tornem-me conclusos para
homologação (art. 538, § 1º, das NSCGJ). V. Das coisas apreendidas: Não há coisas apreendidas. VI. Da guia de recolhimento
definitiva: Oficie-se em aditamento à guia de recolhimento provisória (art. 472, I, das NSCGJ) e encaminhe as peças faltantes
para o juízo competente para a execução (art. 472, II, das NSCGJ). VII. Da comunicação à parte ofendida: Não há necessidade
da comunicação. VIII. Da certidão de honorários advocatícios: Expeça-se certidão de honorários advocatícios no máximo da
tabela do convênio OAB Defensoria/SP à Defesa Dativa nomeada. Int. Dilig.(nota de cartório: os autos encontram-se com vista
ao(s) defensor(es) do(s) réu(s) para manifestar(em)-se sobre o cálculo da pena de multa) - ADV: GUSTAVO MATIAS PERRONI
(OAB 271745/SP)
Processo 0000603-76.2019.8.26.0400 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 0006774-04.2017.8.26.0664 - 1ª VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE VOTUPORANGA) - Justiça Pública - Vistos. 1. Fls. 1 (Carta precatória) e 2 (Certidão do Escrivão
Judicial de observação dos arts. 264 e 265 do NCPC): Ciente. 2. Porque observadas as disposições dos arts. 222 do CPP
e, contrario sensu, 267 do NCPC, CUMPRO-A. 3. DESIGNO, pois, audiência para o dia 4 de junho de 2019, às 15h, a fim
de ouvir as declarações da vítima. 3.1 Intime(m)-se pessoalmente a vítima. 3.2 Se a parte acusada estiver presa e, ressalto,
houver declaração de imprescindibilidade da presença pela Defesa, requisite-a, devendo o Poder Público providenciar sua
apresentação. 4. Intime(m)-se, se for o caso, o(a)(s) Defensor(a)(es) da parte acusada. 5. Comunique-se imediatamente o Juízo
Deprecante. 6. Cumprida, devolva-a, com meus sentimentos de respeito e consideração. 7. Sirva-se desta decisão, por cópia
digitada, como mandado e ofício. Int. Dilig. - ADV: GUILHERME AUGUSTO POZZOBON FIGUEIRA DA COSTA (OAB 364115/
SP)
Processo 0000965-49.2017.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.C.M. - Vistos. 1.
Recebida a denúncia em 18 de junho de 2018 (fls. 69/70). 2. A parte acusada, devidamente citada (fl. 96), apresentou resposta
(fls. 98/100). 3. Analisada detidamente a resposta da parte acusada, desacompanhada de documento que confirme as teses
esposadas, não verifiquei (I) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (II) a existência manifesta de causa
excludente da culpabilidade do agente; (III) que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou (IV) a existência de causa
extintiva da punibilidade do agente, de maneira que, nos termos do art. 397 do CPP, NÃO A ABSOLVO SUMARIAMENTE. 4.
Deixo, por ora, de designar audiência de instrução e julgamento neste Juízo, porque, havendo testemunha arrolada que mora
fora desta jurisdição, designado o ato, não haveria possibilidade de concluí-lo enquanto a deprecata não retornasse. 4.1 Assim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º