Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2812
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da curatela. Nesse sentido, precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO
DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.” (CC 109.840-PE.
Segunda Seção. Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/02/2011). Ante o exposto, considerando-se que a interditanda mudou-se para
Cotia, local também de domicílio de sua curadora, defiro pedido e determino a redistribuição da Ação para o Foro de Cotia.
Redistribuam-se os autos para a comarca de Cotia com nossa homenagens. Intime-se. - ADV: VANESSA SIBILA SILVA ROSA
(OAB 201759/SP)
Processo 0074880-03.2013.8.26.0100 (processo principal 0030166-26.2011.8.26.0100) - Exceção de Suspeição - Inventário
e Partilha - ANTONIO CARLOS SALLES - Vistos. Considerando-se que esta Magistrada teve conhecimento do falecimento do
requerente, através da juntada de certidão de óbito nos autos principais de inventário, bem como considerando-se o tempo
decorrido, informe a patrona do requerente acerca do julgamento do recurso especial, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso decorrido
sem manifestação, diligencie a Serventia a respeito, tornando, a seguir, conclusos. Intimem-se. - ADV: MARINILDA GALLO
(OAB 51158/SP)
Processo 0076252-65.2005.8.26.0100 (000.05.076252-4) - Inventário - Inventário e Partilha - FRANCISCO EDUARDO
GONÇALVES SERTÓRIO CANTO - Vistos. Fls. 1103/1104: Defiro o pedido de transferência dos valores localizados em consulta
Bacenjud para conta judicial. Proceda-se. Sem prejuízo, acerca dos pedidos de fl. 1104, manifeste-se o inventariante, no prazo
de 5 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: ADILSON BERGAMO JUNIOR (OAB 182988/SP), ALINE SILVA ROMA PESSOA (OAB
207268/SP), DECIO APPOLINARIO (OAB 197663/SP), DIOGO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 227617/SP), FLAVIO JOSE PORTO
DE ANDRADE (OAB 134631/SP), JOAO GILBERTO MARCONDES MACHADO DE CAMPOS (OAB 108131/SP), ANDRE
MARQUES FRANCISCO (OAB 300042/SP), DANIELA REGINA MIRANDA (OAB 305564/SP), NATHALIA PAZ SIMOES (OAB
27934/PE), STEFANO MOTTA (OAB 292659/SP), EDUARDO PEIXOTO MENNA BARRETO DE MORAES (OAB 275372/SP),
FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), GUILHERME PINHEIRO LINS E SERTÓRIO CANTO (OAB 25000/
PE), ANA CAMILA LIMA DOS ANJOS (OAB 235471/SP), LINO JOSE RODRIGUES ALVES (OAB 92462/SP), VITOR HUGO
PALINKAS NEVES (OAB 256782/SP), ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA (OAB 32963/SP), PEDRO LEVY
VIEGAS (OAB 217902/SP)
Processo 0082842-68.1999.8.26.0100 (000.99.082842-5) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - RITA MARIA
MARAZZI - Vistos. Reconsidero decisão de fl. 206, substituindo-a pela presente. 1) Trata-se de inventário findo. Necessária,
portanto, nova nomeação de inventariante para que seja viável a outorga de escrituras em nome do Espólio. Assim, nomeio
inventariante a única herdeira Rita Maria Marazzi, independentemente de compromisso, para fins únicos de cumprimento de
obrigações do Espólio. 2) No tocante ao pedido de alvará de fls. 185/205: Tratando-se de pedido realizado pela inventariante
e tendo sido juntada aos autos a documentação que comprova a cadeia de cessões e sucessões havida, defiro a expedição
de alvará para a transferência da parte cabente ao Espólio de Henrique Marazzi à última cessionária do bem, ou seja, Pinzetta
Administração de Imóveis Ltda. Expeça-se, com validade de 360 (trezentos e sessenta) dias. 3) Relativamente ao pedido
de fl. 136: este alvará sim já foi expedido, no que diz respeito à sucessão do inventariado Henrique Marazzi, tanto que foi
utilizado para a lavratura da escritura pública mencionada às fls. 141/142. Ocorre que, o que foi requerido nestes autos, foi
expressamente a expedição de alvará referente ao Espólio de Lazarina (vide petição de fl. 136, último parágrafo), cuja sucessão
não se processa nos presentes. Se acaso o que a inventariante realmente pretende é a expedição de novo alvará, desta vez
autorizando o Espólio de Henrique Marazzi a transferir diretamente aos herdeiros da compradora Aparecida os direitos sobre
o imóvel, é inviável o acolhimento do pedido, vez que o compromisso de compra e venda já foi registrado em escritura pública
enquanto viva a compradora, cabendo providências posteriores aos herdeiros da mesma. Com a expedição do alvará deferido
e nada mais vindo a ser requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO LOPES (OAB 109124/SP),
ERVAL DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 110119/SP)
Processo 0109764-78.2001.8.26.0100 (000.01.109764-7) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria José de Mello - - Amauri
Marques dos Reis - - Sirlei Ferreira Duque e outros - Valter Jose Ferreira - Vistos. Verificando o cumprimento da decisão de fls.
468/469, levando-se em consideração o v. Acórdão, anoto que os herdeiros Maria José, Amauri e Sirlei não se manifestaram
sobre as últimas declarações apresentadas pela inventariante. Ocorreu a regularização processual do herdeiro Luis, que agora
se encontra representado pela mesma patrona da inventariante (fl. 512). Foi noticiado o falecimento do herdeiro Nelson, e o
termo de inventariante se encontra juntado à fl. 529, ficando pendente, portanto, a sua regularização processual, que deverá
se dar através da juntada de procuração em nome do ‘Espólio de Nelson’, representado pela inventariante Ilma. Providenciese, em 10 (dez) dias. Foram corretamente juntadas as certidões do colégio notarial em nome dos falecidos Altair, Nilda e
Esmeraldina, todas apontando a inexistência de testamentos. Defiro a assistência judiciária aos herdeiros Sirlei, Antonio, Amauri
e Maria das Graças, mediante as declarações juntadas aos autos. Anote-se. A respeito das cessões realizadas, intime-se o
herdeiro Luis para manifestar se deseja regularizá-la nos autos, o que deverá se dar através da juntada de escritura pública
de cessão de direitos, ou da lavratura de termo judicial neste cartório, sendo que o herdeiro cedente e o cessionário deverão
comparecer pessoalmente para assinatura (somente podendo ser representados pela patrona neste ato se juntarem procuração
pública para tal fim). Assim, no prazo de 10 (dez) dias, esclareçam acerca da regularização, devendo juntar a cópia da escritura
pública lavrada ou peticionar informando que pretendem a lavratura do termo nesta Serventia, o que fica desde já deferido,
se o caso. Observe-se que os herdeiros serão oportunamente intimado nos autos através da patrona para comparecimento,
quando o termo se encontrar pronto. Caso não haja manifestação a respeito, este Juízo entenderá que houve desistência da
cessão pretendida, que deverá então ser desconsiderada no plano de partilha. A respeito da cessão realizada pelo herdeiro
Nelson, mediante o seu falecimento é impossível a regularização da cessão pretendida, que deverá então ser desconsiderada
no plano de partilha. Nada impede, portanto, que os herdeiros de Nelson cedam ao seu quinhão após a finalização do presente
inventário, negócio que deverá se dar nos autos do seu inventário, e não no presente. Com a regularização da representação
do Espólio de Nelson, e com o esclarecimento de Luis acerca da cessão realizada, será a inventariante intimada a apresentar
o plano de partilha, que deverá considerar o acima decidido. Se nada mais for requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. ADV: MARIANA CARVALHO (OAB 174360/MG), THAIS FERREIRA MIRANDA (OAB 335204/SP), FLAVIO GAETANO FERREIRA
CRISTALDI (OAB 51772/SP), MARIANA DE OLIVEIRA SOLIMAN (OAB 340135/SP)
Processo 0116818-61.2002.8.26.0100 (000.02.116818-0) - Inventário - Inventário e Partilha - ARCHANGELA GABRIELA
PRATI FAVARO - Vistos. Reconduzo ao cargo de inventariante a herdeira Archangela Gabriela Prati Fávaro, independentemente
de compromisso. Presentes os documentos necessários, HOMOLOGO, por sentença, para produzir efeitos processuais, a
adjudicação em sede de sobrepartilha, à única herdeira, do saldo relativo a restituição de imposto de renda do ano-calendário
2016, exercício 2017, deixado pelo espólio de ROSA PRATI, independentemente da lavratura de auto, ressalvados erros,
omissões e direito de terceiros. Considerando-se o interesse de herdeira única, certifique-se imediatamente o trânsito em
julgado e, nos termos do art. 659, § 2º do CPC, expeça-se alvará endereçado ao Banco do Brasil. Dê-se ciência ao Fisco.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º