Disponibilização: sexta-feira, 24 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2815
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obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir) e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de
seus advogados. Intime-se o(a) autor(a) para a audiência, na pessoa de seu(ua) advogado(a), pela imprensa oficial, conforme
art. 334, § 3º, do CPC. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Int. - ADV: HELOÍSA AUGUSTA VIEIRA MOLITOR (OAB 206958/SP)
Processo 1005257-33.2018.8.26.0624 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Manifestar
o requerente sobre o mandado cumprido negativo. - ADV: JACKSON WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 226132/SP),
JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 1006925-39.2018.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Guarda - N.A.F. - Manifestar o requerente sobre o
mandado cumprido negativo. - ADV: MARCO ANTONIO GODOI SPERANDIO (OAB 395509/SP)
RELAÇÃO Nº 4284/2019
Processo 0000111-14.2007.8.26.0624 (624.01.2007.000111) - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução
- Marilene Fornazari - Espólio de José Francisco de Oliveira (Livia Amara Rodrigues) - Vistos. A autora interpôs embargos de
declaração (fls. 476/477), alegando omissão na decisão de fls. 472, em relação ao laudo do assistente técnico, quanto ao valor
da casa antes da reforma. A requerida interpôs embargos de declaração (fls.480/481), alegando que houve omissão em relação
à petição da requerida e o laudo da assistente técnica. Houve manifestação acerca dos embargos opostos pela requerida
(fls. 488/489). Laudo pericial a fls. 398/427 e esclarecimentos a fls. 444/449 e 498/501. É o relatório. Decido. Acolhem-se os
embargos, uma vez que se verifica omissão na decisão de fls. 472, quanto aos questionamentos apresentados pelos Assistentes
Técnicos. A autora, por seu assistente técnico (fls. 453/459), alega que a piscina existente no imóvel foi edificada por ela e pelo
“de cujus”, no período de união estável e que os valores de avaliação devem ser incluídos na partilha. De outro lado, discorda
do perito judicial, no que se refere ao valor atribuído ao imóvel antes da reforma. A requerida alega que no primeiro laudo do
perito judicial, a piscina não constou, pois quando da união estável já existia no imóvel e não faz parte da partilha (fls. 480/481).
A Assistente Técnica da requerida (fls. 466/471) alega que a piscina não consta do laudo do assistente técnico da requerente,
realizado no ano de 2005. De outro lado, concorda com os valores apontados no laudo pericial de fls. 398/427, afirmando:
“A conclusão e cálculos do Laudo Judicial é preciso e está de acordo com valores de mercado” (sic). A divergência entre as
partes ocorre em relação à data de edificação da piscina e o valor atribuído ao imóvel antes da reforma. Pois bem. Consta do
laudo elaborado pelo perito judicial (fls. 445/449) que a piscina possui idade aparente correspondente a 15 anos. A certidão de
matrícula do imóvel corrobora o laudo pericial, pois não consta na averbação do projeto a referida piscina (fls. 81/82), o que
demonstra que foi edificada no período da união estável entre a autora e o “de cujus” e, portanto, os valores devem ser incluídos
na partilha. Ademais, ao contrário do que alega a assistente técnica da requerida, há menção no laudo elaborado pelo assistente
técnico da autora a fls. 86/90, em relação á piscina: “Com a reforma e a ampliação realizada a residência existente passou a
contar: b) com dois (02) sanitários anexos a cozinha / área de serviços, sendo um para uso de empregada e outro para atender
parte social do imóvel (varanda com churrasqueira e piscina)”. Em relação ao valor do imóvel antes da reforma, o laudo do
perito judicial demonstra claramente os meios utilizados para atribuição dos valores, bem como o índice de depreciação, tanto
para antes da reforma como após as benfeitorias e, ainda, esclarece que houve modificações e melhorias dos acabamentos e
do layout interno da benfeitoria, havendo revitalização geral, além do acréscimo de 18,70 m2 oriundos da ampliação e que a
depreciação atual é similar à que se encontrava na época, muito embora tenha sofrido revitalização. Como esclarece o perito,
a depreciação atual é similar à que se encontrava na época, ou seja, 0,6095 antes da reforma e 0,7700 após as benfeitorias.
Portanto, não se constata nenhuma irregularidade no laudo pericial. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar
a omissão. Em consequência, determino o prosseguimento do feito, fixando o valor total da reforma e valorização do imóvel em
R$ 187.680,04 (cento e oitenta e sete mil, seiscentos e oitenta reais e quatro centavos) para 24/05/2018, na proporção de 50%
para cada parte. Int. - ADV: GABRIEL GRAVATA MARQUES DA COSTA (OAB 326206/SP), ROSELI APARECIDA SOARES (OAB
93932/SP), HELOÍSA AUGUSTA VIEIRA MOLITOR (OAB 206958/SP), SERGIO GUEDES DA COSTA (OAB 165343/SP)
Processo 0000135-42.2007.8.26.0624 (624.01.2007.000135) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Silva e Barbosa
Comércio de Alimentos Ltda. - Adans Santi Couto - Manifestar a exequente em termos de prosseguimento, tendo em conta a
certidão, a saber: “Certifico e dou fé que o exequente não se manifestou.” - ADV: ARMANDO DOMINGOS CHEGAN JUNIOR
(OAB 87735/SP)
Processo 0000920-67.2008.8.26.0624 (624.01.2008.000920) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Silva e Barbosa
Comércio de Alimentos Ltda. - Glaucia Renata Cavalheiro - Ciência ao exequente das pesquisas realizadas: RENAJUD “Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular: “Placa: CWP8967, UF: SP, Marca/Modelo: VW/FUSCA 1300, Proprietario:
Gláucia Renata Cavalheiro, Restrição: Transferência “ e INFOJUD - “NÃO CONSTA DECLARAÇÃO ENTREGUE PARA NI E
EXERCÍCIO INFORMADOS”, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento. - ADV: ARMANDO DOMINGOS CHEGAN
JUNIOR (OAB 87735/SP)
Processo 0001474-94.2011.8.26.0624 (624.01.2011.001474) - Procedimento Comum Cível - Cumulação - Jurandir Florentino
Soares - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Diante do pedido de cumprimento de sentença (Proc. 001078043.2018.26.0624), proceda a serventia as anotações necessárias e arquivem-se os autos (cód. 61615). Int. - ADV: DOUGLAS
PESSOA DA CRUZ (OAB 239003/SP), MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
Processo 0001924-66.2013.8.26.0624 (062.42.0130.001924) - Ação de Exigir Contas - Propriedade - Paulina de Souza
Soares - - Almiro Campos Soares - - Marcio Roberto de Souza Galvão - - Carlos Alberto de Souza Galvão - - Margarida de
Souza Sales - - José Cláudio de Sales - - Ivana Cristina de Souza Galvão - - Andreia Luciana de Souza Galvão - Joaquim
Antonio de Souza - Ciência aos exequentes o ofício resposta da R. Federal (fls. 323/325), devendo manifestar-se em termos de
prosseguimento. - ADV: CLAYTON ROGER GALHARDO (OAB 272843/SP)
Processo 0001941-05.2013.8.26.0624 (062.42.0130.001941) - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução
- Juliana Aparecida de Oliveira - Luciano Adelzon Gonçalves - Diretor do Departamento de Recursos Humanos da yasaki Brasil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º