Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2841
916
da Costa - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - 38º Circunscrição Regional de Trânsito
- CIRETRAN de Jaboticabal/SP - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - - Fazenda Pública Municipal de
São Paulo - - Companhia de Engenharia de Tráfego - CET - Vistos. Recebo a petição de fls. 316/317 como aditamento à inicial.
Providenciem-se as necessárias anotações no sistema informatizado. Após, cite-se com as advertências de praxe. Int. - ADV:
OSWALDO JOSÉ DA SILVA JUNIOR (OAB 274166/SP), JORGE ANTONIO DIAS ROMERO (OAB 314507/SP), MARIA CRISTINA
DE ALMEIDA OSORIO (OAB 102288/SP)
Processo 1002685-02.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silverio
Luis Marasco Minimercado - Departamento Estadual de Transito do Estado de São Paulo - - DETRAN - DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. A parte autora requer a concessão liminar da tutela de urgência para que seja
determinado que o requerido proceda à transferência de propriedade do veículo indicado no pedido inicial para o comprador
EDUARDO GARCIA CAPORUSSO. Nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe apenas a análise da
existência ou não dos pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada. Vale dizer, a análise da probabilidade do
direito e que haja perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, “caput” do NCPC), bem como
ausência de perigo de irreversibilidade do provimento almejado (artigo 300, § 3º, do NCPC). Os motivos expostos na exordial e
a prova documental exibida são suficientes para se vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a concessão liminar
da tutela de urgência, pelo que, defiro o pedido. Nos termos do Enunciado n.º 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, delibero em
não designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação e de recebimento de contestação. Ao invés
disso, determino a CITAÇÃO da requerida por todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo, apresente contestação
ao pedido no prazo de 30 dias, sob pena de revelia. Também, nos termos do Enunciado n.º 76 do FONAJEF., fica essa Fazenda
cientificada de que, caso tenha proposta de acordo para a presente ação, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação,
salientando que “a apresentação de proposta de conciliação não induz a confissão”. Cite e intimem-se. - ADV: SANDRA MARIA
GONCALVES (OAB 116204/SP)
Processo 1002890-31.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Bianca Yasmin Trevisan
- - Cassia Aline Gonçalves Trevisan - Estado de São Paulo - Secretaria de Estado da Saúde - - PREFEITURA MUNICIPAL
DE JABOTICABAL - Vistos, etc. Tratando-se de interesse de menor, encaminhe-se aos autos para manifestação do Ministério
Público. Com a manifestação, venham conclusos para apreciação da tutela de urgência. - ADV: IVONE LIVRAMENTO MELICIO
(OAB 110704/SP)
Processo 1002890-31.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Bianca Yasmin Trevisan
- - Cassia Aline Gonçalves Trevisan - Estado de São Paulo - Secretaria de Estado da Saúde - - PREFEITURA MUNICIPAL
DE JABOTICABAL - Vistos. A parte autora requer a concessão liminar da tutela de urgência para que seja determinado à(s)
requerida(s) que proceda(m) ao fornecimento do exame indicado no pedido inicial, o qual necessita para tratamento de sua
saúde, sustentando que não possui condições econômicas para arcar com o custo do tratamento. Nesta fase inicial de apreciação
do pedido de tutela de urgência, cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores da concessão da
medida pleiteada. Vale dizer, a análise da probabilidade do direito e que haja perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado
útil do processo (art. 300, caput, do NCPC), bem como ausência de perigo de irreversibilidade do provimento almejado (art.
300, § 3º, do NCPC). Os motivos expostos no pedido inicial e a prova documental exibida são suficientes para se vislumbrar
a presença dos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela de urgência. Com efeito, há prova nos autos da
enfermidade da parte autora e da necessidade do tratamento. Por outro lado, o resultado da relação entre a condição financeira
da família e o custo do tratamento mostra-se hábil a justificar a concessão da tutela, razão pela qual defiro a medida pleiteada,
anotando o prazo de 20(vinte) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de imposição de multa diária. Observo
ainda, que necessário se faz a realização de estudo social na residência da parte autora, devendo a assistente social informar
ao juízo: a) a constituição da família (número de integrantes e grau de parentesco); b) a renda familiar se houver, indicando qual
integrante recebe valores e a que título; c) modo de sobrevivência da família (se depende de terceiros); d) a condição do imóvel
em que vive a parte autora (se próprio ou alugado, se possui imóveis, aparelhos eletrodomésticos e eletrônicos, e condições
de conservação atuais); e) condição sócio-econômica da parte autora (classe miserável, pobre, média ou rica); f) se a família
da parte autora participa de algum programa social dos governos Federal, Estadual ou Municipal, em caso positivo indicar o
programa; g) outras informações que entender necessárias. Expeça-se o necessário para a realização do estudo social pelo
município onde reside a parte autora. Cite(m)-se e intime(m)-se para cumprimento da medida. - ADV: IVONE LIVRAMENTO
MELICIO (OAB 110704/SP)
Processo 1002961-04.2017.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Lizandra Amoroso
- Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE - Vistos, etc.Subam os autos ao E. Colégio Recursal
para julgamento do recurso interposto. - ADV: ROBERTO LUIS ARIKI (OAB 194444/SP), IGOR FORTES CATTA PRETA (OAB
248503/SP)
Processo 1002961-04.2017.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Lizandra Amoroso
- Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE - Vistos. Arquivem-se os autos. - ADV: ROBERTO LUIS
ARIKI (OAB 194444/SP), IGOR FORTES CATTA PRETA (OAB 248503/SP)
Processo 1003000-30.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rafael
Luciano dos Santos - Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo Detran - - DETRAN - DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. A parte autora requer a concessão liminar da tutela de urgência para que
seja determinado que a parte requerida proceda ao desbloqueio do seu prontuário/CNH, restabelecendo o seu direito de
dirigir. Nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe apenas a análise da existência ou não dos
pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada. Vale dizer, a análise da probabilidade do direito e que haja
perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, “caput” do NCPC), bem como ausência de
perigo de irreversibilidade do provimento almejado (artigo 300, § 3º, do NCPC). Os motivos expostos na exordial e a prova
documental exibida são suficientes para se vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela
de urgência, pelo que, defiro o pedido. Nos termos do Enunciado n.º 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis da Capital e no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, delibero em não designar,
neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação e de recebimento de contestação. Ao invés disso, determino a
CITAÇÃO da requerida por todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo, apresente contestação ao pedido no prazo
de 30 dias, sob pena de revelia. Também, nos termos do Enunciado n.º 76 do FONAJEF., fica essa Fazenda cientificada de que,
caso tenha proposta de acordo para a presente ação, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que “a
apresentação de proposta de conciliação não induz a confissão”. Cite e intimem-se. - ADV: WLADIMIR SANCHES (OAB 202011/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º