Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2842
1899
Personalidade Jurídica - Cheque - Csg Instalações Eletro Hidráulicas Ltda Me - Vistos. Citem-se os réus para resposta no prazo
de quinze dias, com as advertências de sempre. A citação será realizada pelo correio, cabendo ao autor o recolhimento das
custas necessárias, previamente. Int. - ADV: ANDRÉ CUSTÓDIO LEITE (OAB 393547/SP)
Processo 0007530-20.2019.8.26.0348 (processo principal 1011433-80.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Diogo Pedro dos Santos - Vistos, Na forma do artigo 513, §2º, II, do novo Código de Processo Civil,
intimem-se os executados por carta com aviso de recebimento, devendo o exequente recolher previamente as custas para
o ato, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, do novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FERNANDO LEITE DIAS (OAB 215548/SP)
Processo 0007993-64.2016.8.26.0348 (processo principal 0005636-24.2010.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Pagamento - Hospital Nossa Senhora das Graças - Neide Benedetti - Vistos. Ante o noticiado cumprimento do acordo (fls.
135), julgo extinta a execução de sentença requerida por Hospital Nossa Senhora das Graças contra Neide Benedetti, com
fundamento no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil. Não há custas. Oportunamente, transitada em julgado e,
estando em termos, ao arquivo. P.R.I. Maua, 02 de julho de 2019. - ADV: CARLOS EDUARDO PRINCIPE (OAB 65609/SP),
MAÇAZUMI FURTADO NIWA (OAB 27852/PR), MAÇAZUMI FURTADO NIWA (OAB 27852/PR)
Processo 0008472-57.2016.8.26.0348 (processo principal 4002528-11.2013.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rubens da Conceição Andrade - Fls. 154 : Tendo em vista a certidão da serventia
, intima-se o autor a informar nova conta para depósito. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/
SP)
Processo 0009074-77.2018.8.26.0348 (processo principal 1007710-87.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Enderson Giovanetti Filho - Fls. 42/43: A executada REGINA DE LIMA COSTA é proprietária de metade do
imóvel indicado à penhora, conforme consta da matrícula acostada a fls. 25/27(matrícula 60.135 do CRI de Praia Grande-SP).
Em se tratando de bem indivisível, o novo Código possibilitou a alienação da totalidade do imóvel mesmo quando o devedor é
proprietário de apenas uma parte dele, cabendo ao coproprietário alheio à execução o direito de haver a respectiva parte no
produto da alienação. (artigo 843 do CPC vigente, “tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do
coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”). Destarte, fica deferido a penhora
sobre a totalidade do imóvel, salientando que a quota-parte do co-proprietário recairá sobre o produto da alienação do bem.
Proceda-se o registro da penhora pelo ARISP. Intime-se a executada e o cônjuge, que também é o co-proprietário, acerca da
penhora ora deferida sobre o imóvel, através de mandado. Oficie-se ao INSS conforme requerido. Int. - ADV: LUANA FABIOLA
VACARI PIVATO (OAB 260191/SP), ROBERTA CESAR DOS SANTOS (OAB 229193/SP)
Processo 0009133-65.2018.8.26.0348 (processo principal 1007594-81.2017.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Títulos de Crédito - Porto Fortaleza Areia e Pedra Ltda - Vistos. Fl. 61: o prazo de 180 dias para que o exequente diligencie ou
requeira as pesquisas necessárias para informar nos autos o paradeiro do veículo penhorado é excessivo. Assim, manifestese o exequente em termos de prosseguimento no prazo de vinte dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO VICENTE MANGEA (OAB
208160/SP)
Processo 0013349-06.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1008828-69.2015.8.26.0348) (processo principal 100882869.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marco Antonio Barros Gonçalves - Nextel
Telecomunicações LTDA - Fica a executada intimada para o pagamento das custas devidas em razão da satisfação da execução,
no importe de R$132,65, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES
GONDIM (OAB 270757/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP), LEONARDO
GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP)
Processo 0013637-17.2018.8.26.0348 (processo principal 1003760-70.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Conecta Empreendimentos Ltda - Vistos. Tendo em vista que o executado, embora devidamente intimado,
não cumpriu a obrigação de fazer na forma determinada nos autos, visando a adoção de providências práticas necessárias
ao cumprimento do estabelecido pela coisa julgada, oficie-se ao DETRAN para que promova a transferência do veículo objeto
destes autos, placa EGU 5145, para o nome do réu. O ofício deverá ser acompanhado de cópia da sentença, da certidão
de trânsito em julgado e desta determinação, além de outas cópias que o exequente entender conveniente. O ofício será
encaminhado pelo exequente para cumprimento. No tocante a multa diária, caberá ao exequente promover a execução da
quantia devida. Int. - ADV: DANIEL SOARES ZANELATTO (OAB 263141/SP)
Processo 0014716-80.2008.8.26.0348/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eberton Dias - Ciência às partes acerca
dos ofícios recebidos pelo DEPRE (fls. 60/62), o qual informou a inserção do precatório no Mapa Orçamentário de Credores
(MOC) do exercício de 2020. - ADV: PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP)
Processo 0015865-96.2017.8.26.0348 (processo principal 1006716-59.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Locação de Móvel - Power Brasil Locação e Comércio de Geradores Ltda Epp - Fls. 89/91: Indefiro o pedido do exequente. Não
cabe ao Sr. Oficial de Justiça realizar trabalho investigativo. Cabe a parte diligenciar a obtenção das informações pertinentes
para demonstrar a suposta sucessão empresarial, bem como, requerer o que for pertinente ao prosseguimento da execução.
Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP)
Processo 0017654-96.2018.8.26.0348 (processo principal 1003242-80.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Sobral Guzzo Sociedade de Advogados - Manifeste-se o exequente, em 5 dias, acerca do resultado da
pesquisa Infojud, juntada às fls. 44/59 dos autos. - ADV: PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP)
Processo 1000145-04.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC - Vistos. Fls. 268/271: defiro nova tentativa de citação da requerida, por mandado, a ser
cumprido no mesmo endereço já diligenciado (fls. 269). O Oficial de Justiça deverá valer-se das prerrogativas do art. 212, § 2º,
do Novo Código de Processo Civil, se necessário. Anoto que a citação por hora certa deverá ser realizada exclusivamente pelo
Sr. Oficial de Justiça, desde que preenchidos os requisitos legais. Int. Maua, 02 de julho de 2019. - ADV: DENISE LOMBARD
BRANCO (OAB 87281/SP), ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
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