Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2848
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exequente intimado a manifestar nos autos em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, tendo em vista o decurso do
prazo para pagamento e Embargos. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP), HUDSON
JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1002578-03.2019.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vladimir de Menezes
Alves - Vistos. Defiro. Oficie-se às empresas mencionadas (Taleng e Tapajós) nos termos requeridos e com relação aos lotes
02, 05, 06, 07 e 08 do Loteamento Jardim Universitário - imóvel de matrícula 42.244 do SRI local. No mais, considerandose o recolhimento das taxas postais, intimem-se as executadas do bloqueio on line por carta AR e aguarde-se o prazo de
manifestação. Intime-se. - ADV: FABIO FABIANO (OAB 393656/SP), FABIANO FABIANO (OAB 163908/SP)
Processo 1002578-03.2019.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vladimir de Menezes
Alves - Vistos. A não regularização notarial de aquisição de bens imóveis não impede a sua penhora para garantia de débito do
executado proprietário de fato. No caso, considerando-se a obtenção de contratos de compromisso de compra e venda utilizados
pela própria executada em açoes outras, tem-se que há concreta demonstração de aquisição de bens imóveis pela empresa,
que deixou de regularizar suas matrículas por motivo qualquer (potencialmente para lesar credores). Dessa forma, determino o
arresto, via ARISP, dos imóveis mencionados a fls. 421, em nome de quem estejam. Compete ao exequente, para aperfeiçoar
a penhora e espancar dúvida qualquer sobre propriedade de fato, trazer aos autos o endereço completo dos VENDEDORES
dos bens, em até 30 dias, que serão intimados pessoalmente para confirmarem a venda em até 15 dias. Sem prejuízo, o ofício
requerido a fls. 422 deve ser pontual e específico para que se abstenham de vender os bens informados a fls. 421 sob pena de
responsabilização pessoal pelo valor do imóvel vendido a terceiro. Intime-se.(Fica o procurador do exequente intimado a retirar
os ofícios e comprovar o protocolo em 15 dias). - ADV: FABIANO FABIANO (OAB 163908/SP), FABIO FABIANO (OAB 393656/
SP)
Processo 1002895-98.2019.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Jofre Pereira da Silveira - Banco BRADESCO Financiamentos S/A - Noto erro material na decisão de fls. 84. À parte autora para
as contrarrazões em 15 dias. Apresentadas ou não, com certidão de transcurso de prazo, remetam-se ao Tribunal de Justiça de
São Paulo. Int. - ADV: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR (OAB 318575/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB
109631/SP)
Processo 1003464-02.2019.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo
Henrique de Freitas - Antônio Carlos Ferrarez - - Olga Dias Ferrarez - - Aléx Ferrarez - - Carlos Adriano Ferrarez - Vistos.
Transitada em julgado, arquivem-se. O cumprimento de sentença deverá ser distribuído como incidente. Int. - ADV: MARLON
CARLOS MATIOLI SANTANA (OAB 227139/SP), JULIANO SEVERIANO BORGES (OAB 290275/SP), LETÍCIA RIBEIRO LIMA
(OAB 422417/SP)
Processo 1003697-96.2019.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Silvia Roberta Moura - Facebook
Serviços Online No Brasil Ltda - Vistos. Silvia Roberta Moura move esta ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de
urgência c/c indenização por danos morais em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Alega, a parte autora, que foi
surpreendida ao ser avisada por seus familiares e amigos de que havia publicações ofensivas em sua própria página da rede
social, maculando sua honra e imagem. Diz que sua conta foi invadida por hackers, pois ao tentar acessá-la descobriu que sua
senha havia sido mudada, e que denunciou a página, mas esta não foi retirada, razão pela qual efetuou boletim de ocorrência nº
871/2018 no dia 18/12/2018 (fls. 67/68). Indeferimento de tutela as fls. 76. Contestação as fls. 107/135. A empresa ré esclarece
que sua atuação no Brasil é na área comercial, e não de gestão, sendo a empresa Facebook norte-americana a única capaz de
realizar modificações nas páginas em si. Mas que não se exime de tomar as devidas providências que tiverem ao seu alcance.
Alega que se trata de culpa exclusiva da vítima, uma vez que o aplicativo oferece segurança para seus usuários através da
criação de senha pessoal e dispositivos extras. Decido. A ação é parcialmente procedente. O julgamento antecipado é uma
obrigação do Magistrado, quando o feito já estiver instruído com todas as provas necessárias para julgamento e/ou as questões
forem apenas jurídicas - Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver
requerimento de prova, na forma do art. 349. Nem assiste à parte o direito de produzir provas protelatórias, sob pena de incorrer
em ato ilícito nos termos do art. 77, III do CPC (Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus
procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]; III - não produzir provas e não praticar atos
inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; [...]), punível inclusive como litigância de má-fé nos termos do
art. 80, IV, V e VI (Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] ; IV - opuser resistência injustificada ao andamento
do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente
infundado;[...]). Deve o Magistrado sentenciar o processo quando pronto para tanto, sendo parte de sua missão constitucional
indeferir provas protelatórias para garantir a razoável duração do processo, sem que isso constitua qualquer ofensa à Ampla
Defesa, já que não integra a garantia a pretensão ilícita de postergar indevidamente o fim do procedimento (Art. 370. Caberá
ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O
juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias). No mérito. O dano teve origem em
omissão da requerida. A parte autora diz que efetuou denuncia da página ao se deparar com as publicações. Não apresentou
documentos que comprovam o pedido. Conforme exposto pela requerida as fls. 117, tópico 35, a própria usuária poderia ter se
utilizado de ferramenta específica, que o Facebook disponibiliza, para solucionar o problema. A responsabilidade pelo conteúdo
de publicações é dos próprios usuários ou terceiros que o publicam. O provedor apenas disponibiliza o espaço e a hospedagem
para essas publicações. Prevê o art. 19 da Lei nº 12.965/2014, que “o provedor de aplicações de internet somente poderá ser
responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não
tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível
o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”. É a chamada culpa por omissão. Ou
seja, a responsabilização da empresa ré apenas seria caracterizada quando, ciente da existência da ofensa moral e por ordem
judicial, não as retirasse de circulação de forma imediata. O que não é o caso. Note-se que restou demonstrado que o site
possui a ferramenta de denúncia para correção de problemas. A falha, na verdade, tem-se, foi da própria autora, em permitir
acesso de sua conta a terceiros. Isso fica claro de comentário à publicação de amigo da demandante que declarou já saber-se
quem seria o responsável pelas publicações. O conhecimento do autor da ofensa permite ação para sua responsabilização. E
afasta a tese de hackeamento externo por terceiro desinteressado. Na verdade, se esse fosse o caso, a página seria utilizada
para atividades diversas e não apenas para expor a autora dessa forma. Existe uma pessoalidade latente na forma de ofensa
que autoriza juízo de proximidade entre o ofensor e a vítima, tudo confirmado pela já suspeita de quem seria o verdadeiro autor
da publicação. Entendo razoável, todavia, que a empresa ré retire a página da autora do ar, tendo em vista a alegação de que
ela não mais tem acesso à sua administração e para evitar maiores males. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
ação para determinar que a empresa ré retire do ar a página de facebook da autora e no prazo de 15 dias da presente sob pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º