Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2850
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em arquivo, ficando desde já decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano
(§1º), a contar do 6º dia. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de
nova intimação (§2º). Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas, como penhora pelo BACENJUD, está condicionada
à demonstração de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um)
ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição
intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. Intime-se. - ADV:
EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), LEANDRO FERREIRA BORGES (OAB 245854/SP)
Processo 0004585-42.2018.8.26.0236 (processo principal 1000765-03.2015.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Cheque
- RAFAEL SCAINI BORSETTO - ANA PAULA BATISTA CABRAL - Vistos. 1. Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença
de fls. 27/31. O requerimento inicial foi sim instruído com memória de cálculo (fls. 1), a qual inclusive foi impugnada pela defesa.
De outro lado, não existia obrigatoriedade de juntada de cópia do cheque, uma vez o título executivo é judicial, representado na
sentença que rejeitou os embargos monitórios e foi anexada às fls. 9/16. Por fim, não há excesso de execução, já que não foi
conferido à executada o benefício da justiça gratuita nos autos principais. Logo, as verbas de sucumbência não estão sujeitas a
condição suspensiva da exigibilidade. 2. Requeira o exequente o que for de direito em termos de prosseguimento da execução,
no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA QUINELATO (OAB 141653/SP),
ANA KELLY DA SILVA NICOLA (OAB 229374/SP)
Processo 1000078-84.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - A.T.S.E. - M.F.M. - Vistos,
1) Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência prévia à parte contrária, providencie, a Serventia, via
BacenJud, a indisponibilidade de ativos existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera
ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a Serventia, a liberação de
eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, providencie, também, a transferência
para conta judicial, dando-se ciência ao exequente e intimado-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo,
pessoalmente. 2) Defiro a penhora dos veículos YAMAHA/YBR150 FACTOR ED, 2018 FABRICAÇÃO/ MODELO 2019, PLACA
CUF8610; YAMAHA/YBR150 FACTOR ED, 2016, FABRICAÇÃO 2016, MODELO 2017, PLACA GGG9560 e VW/FUSCA 1500,
FABRICAÇÃO 1972, MODELO 1972, PLACA CHQ9373, em nome de MARCELO FAZIO MARQUES DIAS. Por ora, fica nomeado
o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do
sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se o executado, na pessoa de
seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos, acerca da penhora, bem como proceda o Sr. Oficial de Justiça a avaliações dos bens. Em caso negativo,
deverá informar onde se encontram os bens, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça. Após a efetivação da medida,
no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, deverá ainda, manifestar
se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de
veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal
hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu
crédito. 3) Defiro a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a expedição de certidão para
protesto, conforme requerido (fls.80/81). 4) Quanto aos demais pedidos ( remoção e alienação antecipada), serão apreciados,
oportunamente. 5) Sendo negativas as respostas, intime-se o exequente para manifestação. Em caso de silêncio, aguarde-se
em arquivo, ficando desde já decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano
(§1º), a contar do 6º dia. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de
nova intimação (§2º). Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas, como penhora pelo BACENJUD, está condicionada
à demonstração de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um)
ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição
intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. Intimem-se. ADV: JOSE DALDETE SINDEAUX DE LIMA (OAB 213425/SP)
Processo 1000147-92.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - MARIO DOS REIS
PEREIRA NETO - NELMA TEIXEIRA MENDES BANUTH - - FAUZER CARLOS BANUTH - - MARCO ANTONIO BANUTH - - CAIO
MARCIO BANUTH - Fls. 398/400 e 403/405: Manifeste-se o autor sobre os Avisos de Recebimento negativos juntados aos
autos. - ADV: JOSE ROBERTO ANSELMO (OAB 112996/SP), EDUARDO VENDRAMINI MARTHA DE OLIVEIRA (OAB 331314/
SP)
Processo 1000147-92.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - MARIO DOS REIS
PEREIRA NETO - NELMA TEIXEIRA MENDES BANUTH - - FAUZER CARLOS BANUTH - - MARCO ANTONIO BANUTH - - CAIO
MARCIO BANUTH - Fls. 407: Informe o requerente o CEP correto para a expedição das cartas de fls. 407. - ADV: EDUARDO
VENDRAMINI MARTHA DE OLIVEIRA (OAB 331314/SP), JOSE ROBERTO ANSELMO (OAB 112996/SP)
Processo 1000195-51.2014.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - VANDIR ALVES - ME VALTER ANTÔNIO ROQUE FILHO ME - - VALTER ANTONIO ROQUE FILHO - Fls. 158: Providencie o exequente o recolhimento
das custas para intimação da ex-cônjuge do executado, informando seu endereço. - ADV: ANDRÉ LUIZ GONÇALVES RACY
(OAB 272595/SP), NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209662/SP), YURI VINICIUS LENHARO (OAB 364855/SP)
Processo 1000207-65.2014.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - ATIVOS S. A. SECURITIZADORA
DE CRÉDITOS FINACEIROS - MARIA APARECIDA DIAS MENTE - Vistos. Traga a executada cópia de contas e correspondências
pessoais dos últimos 6 meses, preferencialmente em seu nome, no prazo de 10 dias. Apresentados os documentos, dê-se vista
ao exequente e então tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), JOAO LUIZ
BRANDAO (OAB 153097/SP)
Processo 1000413-11.2016.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Credito,
Financiamento e Investimento - EDI DOS SANTOS - Providencie a exequente ao recolhimento das taxas necessárias para a
realização dos deferimentos de fls. 182. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), TATIANE CORREIA DA
SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 1000419-13.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José
Gonçalves Leme - Reinaldo de Oliveira - - Denilson José Chiodi - Manifeste-se o autor sobre o Aviso de Recebimento negativo
juntado aos autos. - ADV: VICTOR JUN ITSI HAYASHI (OAB 395301/SP), MARIANO ANTUNES DE MORAES (OAB 396104/
SP)
Processo 1000533-49.2019.8.26.0236 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Daniela
Cristina de Souza Branco - Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PROCEDENTE o pedido monitório da
demanda movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS contra DANIELA CRISTINA DE SOUZA BRANCO, REJEITO
OS EMBARGOS e converto o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 702, §2º, do CPC. Condeno a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º