Disponibilização: quinta-feira, 15 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2870
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referidos nos itens v e vi da decisão de fl. 309, aplicar-se-á a consequência ditada no item II, a, da mesma decisão, presumindose a inexistência de instrumentos contratuais, porque não lhos apresentou o BRADESCO no prazo assinalado: os instrumentos
de fls. 407/409 e 418/421, que foram juntados, são os identificos nos itens iii e iv da decisão (de R$13.723,03 e R$5.449,41).
2.1. No que concerne aos instrumentos identificados nos itens i, ii, iii e iv na decisão de fl. 309 (juntados a fls. 38/41, 30/33,
34/37, 27/29, 395/402, 407/409 e 418/421), determino a realização de perícia grafotécnica para apurar se as assinaturas neles
lançadas partiram do punho da autora. 2.1.1. Nomeio para o encargo EDSON DANDREA CINELLI, o qual deverá ser intimado
por e-mail a informar se aceita realizar os trabalhos sob os auspícios da gratuidade judiciária. 2.1.2. As partes ficam desde
logo intimadas a formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de quinze dias. 3. Quanto à efetiva liberação de
valores em prol de ALMIRA, em razão de tais contratos, observo que consta dos instrumentos: (A) liberação de R$15.053,96
na conta n. 000004781-3 da agência 0599 do BRADESCO em fevereiro de 2018 (fl. 38); (B) a liberação de R$2.117,22 na
conta 000004781-3 da agência 0599 do BRADESCO em fevereiro de 2017 (fls. 31 e 400); (C) a liberação de R$13.723,03 na
conta 000004781-3 da agência 0599 do BRADESCO (fls. 34 e 419) em fevereiro de 2018; (D) a liberação de R$5.272,41 na
conta 000804781 da agência 0599 do BRADESCO em setembro/outubro de 2015 (fls. 27 e 408). 3.1. Porque ALMIRA afirma
que não recebeu tais valores, concedo mais vinte dias ao BRADESCO para apresentar extratos bancários das referidas notas
abrangendo os meses de fevereiro de 2017, fevereiro de 2018 e setembro e outubro de 2015. Int. - ADV: MARIA BELINHA DE
SOUZA FREITAS (OAB 245227/SP), JORGE MATSUDA (OAB 64723/SP), FABIANA MAGALHÃES DA HORA (OAB 293960/SP),
JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP)
Processo 1003997-14.2018.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sophia Santos Meireles e
outro - ‘Amil Assistência Médica Internacional S/A - 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Ciência do retorno destes autos do E. Tribunal
de Justiça. 3. Fls. 415/417: diga o requerente sobre o depósito efetuado pela requerida no valor de R$ 1.265,57 e se, não
interposta impugnação, dá por satisfeita a execução. 4. Após, ciência ao Ministério Público. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE
SÃO PAULO (OAB 99999/DP), CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 15311/RJ), JAKELINE SILVESTRE MACEDO
(OAB 293415/SP)
Processo 1004051-43.2019.8.26.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vista dos autos ao autor(a) para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de
busca e apreensão e citação. No silêncio, pena de extinção ( art.485,III do C.P.C.). - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB
77460/SP)
Processo 1004130-22.2019.8.26.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias. Após, requeira o que de direito
sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004262-79.2019.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Vanouv Construções e Serviços Ltda
- Aviso: recolha o(a) autor(a) a taxa judiciária no valor de R$ 23,55 para expedição de cada carta digital solicitada, sob pena
de extinção do processo (artigo 485,III do C.P.C.) OU no silêncio arquivem-se os autos. - ADV: RAMIRO NASCIMENTO DE
FREITAS (OAB 321234/SP)
Processo 1004337-21.2019.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Dulcinea Tavares da
Silva - Sul América Serviços de Saúde S/A e outro - Vistos. DULCINEA TAVARES DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou Ação
Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, em face de SUL
AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A e HOSPITAL SÃO CAMILO - POMPEIA, também identificados no feito, alegando que: a)
é beneficiária do plano Sul América, isento de carências, encontrando-se adimplente; b) em 29.10.2018 a autora foi encontrada
por seus irmãos caída e desacordada em sua residência, às 11 horas da manhã, sendo acionado o SAMU; c) após o SAMU
tentar fazer procedimentos no local, sem sinal de que a requerente voltasse a ter consciência, informou que deveria levá-la ao
hospital mais próximo, no caso o corréu São Camilo; d) a autora deu entrada no hospital como paciente grave, com internação
em caráter de urgência/emergência, já estando intubada pelo SAMU; e) após a entrada os irmãos da requerente tiveram
conhecimento de que o Hospital São Camilo não estava na rede conveniada para pronto-socorro, mas os médicos responsáveis
informaram que o estado da autora era crítico e até a sua estabilização seria impossível a transferência; f) assim, diante do risco
de morte, os irmãos da requerente assinaram contrato com o hospital, para que os tratamentos fossem realizados; g) tão logo a
condição da autora foi estabilizada, em 01.11.2018, houve a sua transferência para o Hospital São Luiz Jabaquara; h) a
requerente veio a receber fatura do Hospital São Camilo no valor total de R$79.495,46, em razão da Sul América não ter arcado
com o pagamento; i) mantido contato com a Sul América, esta alegou que deveria a requerente realizar o pagamento e após a
remessa dos documentos ocorreria reembolso parcial dos valores; j) em 01.05.2019 recebeu notificação do hospital requerendo
o pagamento de duas faturas, totalizando R$79.495,46; k) tratando-se de internação de emergência não se mostra devida a
negativa de cobertura, cabendo à Sul América arcar com a integralidade dos valores. Assim, requereu a concessão da tutela
antecipada para que o Hospital São Camilo - Pompeia seja impedido de negativar o nome da autora ou protestar títulos relativos
a despesas com a internação ocorrida entre 29.10.2018 a 02.11.2018, e ainda de ingressar com medidas executivas em desfavor
da requerente, e ao final a procedência da ação para condenar a requerida Sul América a arcar com todas as despesas
hospitalares relativas à internação mencionada, além do pagamento das verbas sucumbenciais. Por decisão de fl. 292 foi
indeferida a gratuidade processual à autora, e a fls. 301/303 foi deferido o pedido de tutela antecipada para proibir o Hospital
São Camilo de negativar ou protestar o nome da requerente, e, em consequência, determinado que a requerida Sul América
procedesse ao pagamento das despesas em aberto junto ao hospital. Contestação apresentada pela corré Sul América a fls.
346/359, informando sobre o cumprimento da liminar e alegando que: a) os procedimentos aos quais a autora foi submetida
quando esteve internada no Hospital São Camilo foram autorizados de acordo com o contrato firmado entre as partes; b) não se
vislumbra circunstância que justifique a pretensão autoral, pois não houve qualquer conduta reprovável por parte da ré, não se
justificando indenização por dano moral; c) estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, que deve ser
revogada; d) ao serem apresentados valores para pagamento por parte dos estabelecimentos referenciados, cabe à seguradora
a conferência dos valores apontados, e da existência de cobertura e autorização para efetivação do pagamento; e) inexistiu
descumprimento contratual por parte da ré, a qual autorizou os procedimentos de acordo com a apólice contratada; f) no caso
em exame a autora optou por consultas com médicos da rede não referenciada, e assim deverá realizar o pagamento para após
solicitar o reembolso segundo os critérios previstos nas condições gerais do seguro. Requereu a extinção do processo sem
resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir da autora, ou, caso apreciado o mérito, a improcedência da ação, com
a condenação da requerente no pagamento das verbas sucumbenciais. A fls. 420/431 a ré Sul América noticiou a interposição
de agravo, sendo indeferido o efeito suspensivo (fl. 434), e foi a decisão mantida pelo juízo (fl. 436). Contestação pelo Hospital
São Camilo a fls. 439/455, aduzindo que: a) houve descumprimento da liminar por parte da Sul América, pois as despesas
permanecem em aberto, e a “Validação Prévia de Procedimento” juntada não comprova o efetivo pagamento; b) as telas de
sistema juntadas pela corré não se referem aos procedimentos realizados nas dependências do hospital requerido, e possuem
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