Disponibilização: segunda-feira, 19 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2872
1611
315764/SP), LUÍSA FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 374985/SP), DANIELA ROMEIRO MUNAROLO (OAB
383261/SP)
Processo 0020044-69.2012.8.26.0309 (309.01.2012.020044) - Inventário - Inventário e Partilha - S.M.C. - F.V.G.C. - J.P.C.
- - P.G.F. - Vistos. Diante do informado às fls. 1172/1077, e da concordância do representante do Ministério Público às fls.
1178, defiro o pedido de suspensão deduzido, recolhendo-se o Mandado de Levantamento Judicial expedido às fls. 1169. Sem
prejuízo, reitere-se o ofício expedido às fls. 1144 ao Banco Bradesco. Providencie a Serventia. Int. - ADV: RAPHAELA DE
LEMOS DAMATO LOPES (OAB 315764/SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), MARCELO AUGUSTO
FATTORI (OAB 229835/SP), GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 118800/SP), LENIANE MOSCA
(OAB 145436/SP), SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR (OAB 150322/SP)
Processo 0020044-69.2012.8.26.0309 (309.01.2012.020044) - Inventário - Inventário e Partilha - S.M.C. - F.V.G.C. - J.P.C.
- - P.G.F. - Vistos. Ciente do v. acórdão de fls. 1194/1195, que deu provimento ao recurso, transitado em julgado (fls. 1196 verso).
Por ora, cumpra-se o despacho de fls. 1179. Providencie a Serventia. Int. - ADV: GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO
DE LEMOS (OAB 118800/SP), RAPHAELA DE LEMOS DAMATO LOPES (OAB 315764/SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS
FILHO (OAB 63105/SP), MARCELO AUGUSTO FATTORI (OAB 229835/SP), LENIANE MOSCA (OAB 145436/SP), SALVADOR
SALUSTIANO MARTIM JUNIOR (OAB 150322/SP)
Processo 0022916-52.2015.8.26.0309 (apensado ao processo 0018184-87.1999.8.26.0309) (processo principal 001818487.1999.8.26.0309) - Alvará Judicial - Propriedade - E.F. - A.P.R. - M.J.R. - Vistos. A decisão de fls 52 concedeu o Alvará
pretendido em razão de concordância do Espólio de JOSÉ ÁRIAS SILVA (fls 42). Agora vem a notícia de que esse mesmo
Espólio, representado pelo inventariante, se nega em comparecer em cartório para emitir declaração de vontade para a outorga
de escritura. Destarte, conforme obra “Inventários e Partilhas”, de Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, 22ª Edição,
Ed. Universitária de Direito, pág. 507: “Atente-se para a natureza do Alvará, que não importa em ordem judicial, mas em
AUTORIZAÇÃO para que o inventariante pratique determinado ato, ou seja, mera faculdade, a depender da sua anuência,
sem caráter cogente. Bem por isso se exige a sua expressa e pessoal intimação para manifestar-se nos requerimentos
formulados por terceiros. Caso o inventariante e demais interessados deixem de se manifestar, caberá ao Juiz decidir à vista
dos documentos que instruem o pedido, além dos constantes do processo de inventário e das declarações relativas aos bens,
direitos e obrigações do Espólio. Nesse hipótese, sendo concedido o Alvará, seu CUMPRIMENTO ficará na dependência de
consentimento dos interessados na efetiva prática do ato autorizado. Eventual OMISSÃO ou RECUSA obrigará o adquirente ao
AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA para exigir o cumprimento da obrigação”. Em outros termos, o Alvará foi concedido (50%
do imóvel, transcrição nº 25.074, junto ao 1º CRI), sendo necessário o seu cumprimento, o que depende do comparecimento
do inventariante em cartório para a outorga da escritura. A recusa não pode ser objeto de suprimento de declaração de vontade
neste pedido incidental de expedição de Alvará, pois Alvará é mera autorização do Juízo, não tendo caráter cogente, este
que somente poderá ser conseguido em ação própria de adjudicação compulsória. Em face disso, INDEFIRO a expedição
do mandado pretendido, contudo, fica o alerta para o inventariante de que a RECUSA ao cumprimento do Alvará sujeitará o
Espólio de José Arias da Silva a ter que responder por mais uma ação, agravando as despesas com mais custas e honorários
advocatícios. 2. Sem prejuízo, renove-se o Alvará de fls. 53. 3. Após, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias e, nada mais
sendo requerido, procedam-se às devidas anotações e comunicações legais, rearquivando-se os autos. Intime-se. - ADV: JOSE
ANTONIO DE FREITAS (OAB 74325/SP), GUILHERME FLAVIANO RABELO (OAB 258151/SP), ROBERTO BASTOS DOS REIS
(OAB 108042/SP), ALINE SOARES MAGNANI (OAB 374366/SP), MONALIZE SILVERIO RIBEIRO (OAB 384583/SP), ANDREA
EVELI SOARES MAGNANI (OAB 139941/SP)
Processo 0024175-87.2012.8.26.0309 (309.01.2012.024175) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer V.K.S.S. - V.S. - Vistos. Tentada a intimação da parte exequente no último endereço fornecido por ela nos autos, bem como no
último endereço indicado pelo executado, restaram negativas as diligências. Nos termos do parágrafo único do artigo 274 do
NCPC, não tendo a parte autora atualizado nos autos seu endereço, a intimação deve ser considerada válida. ADEMAIS, tendo
a parte exequente atingido a maioridade, de rigor a necessidade de regularização da representação processual, o que não foi
efetivado nestes autos. De outro lado, nota-se também que a genitora da exequente, antes representante legal, foi intimada
pessoalmente para prosseguimento ao processo e quedou-se inerte (fls 526/527). Sobre o termo de quitação de fls. 529, vem
a ratificar aquele recibo de fls 487, confirmando o parcial pagamento do débito, mas como não se sabe os termos do referido
acordo, supostamente ainda existe débito pendente (fls 493 - R$ 8.320,00 não atualizado), em relação ao qual caberia à autora
em razão da maioridade, dar prosseguimento à execução. Diante de todo o descrito, considerando que a parte exquente foi
intimada a dar prosseguimento ao feito regularizando a sua representação processual e quedou-se inerte, não havendo que
se falar em quitação integral do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
76, inciso I C.C. 485, inciso IV, do CPC. Determino o levantamento da penhora no rosto dos autos da reclamação trabalhista
de n.º 0011271-76.2015.5.15.0021 - 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP. Considerando a gratuidade processual deferida às
partes, descabem custas. Arbitro honorários ao patrono provisionado no patamar máximo da tabela respectiva, expedindo-se
oportunamente a competente certidão. Com a certidão de trânsito em julgado, SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO a ser
remetido para a 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP (fls. 558), em resposta, informando-se acerca da extinção do presente feito
e do levantamento da penhora conforma acima determinado. Após os trâmites legais, nada sendo requerido em 3 dias, arquivese o feito. P.I.C. - ADV: PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA BAIALUNA (OAB 67963/SP), FERNANDO LOPES SILVERIO (OAB
304836/SP)
Processo 0025333-80.2012.8.26.0309 (309.01.2012.025333) - Interdição - Tutela e Curatela - M.P.E.S.P. - R.S.S. - - D.M.
- M.I.M.G. - Ciente da certidão de fls. 433, intime-se PESSOALMENTE a curadora definitiva para regularização do termo, sob
pena de responsabilização. Prazo: 10 dias. No eventual silêncio, ao MP para parecer. Int. - ADV: MÁRIO LUÍS PAES (OAB
198539/SP), FLÁVIA SANAE SAITO (OAB 219165/SP)
Processo 0032449-74.2011.8.26.0309 (309.01.2011.032449) - Declaração de Ausência - Sucessão Provisória - C.F.C. - N.F.
- - A.A.F. - - I.M.F. - - N.F.P. - B.F. - Diante da certidão de homologação emitida pela Delegacia Regional Tributária de Jundiaí
de fls. 350, desnecessária a vista dos autos pela Fazenda Pública, pelo que, reconsidero item 3 de fls. 346 (abertura de vista
à FESP). Em que pese a cota do MP de fls. 352, verifico que já houve a nomeação de inventariante (fls. 346). Requeira a
inventariante CLAYDE o prosseguimento em 10 dias. Após, ao MP e em seguida conclusos. Int. - ADV: GABRIELA FABRETTI
RIBEIRO (OAB 385386/SP), RONALDO VICENTE GARCIA (OAB 126743/SP)
Processo 0035544-15.2011.8.26.0309 (309.01.2011.035544) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - P.E.O.R. - J.F.R.
- AUTOS DESARQUIVADOS. Fica o peticionante intimado de que os autos foram desarquivados e ficarão à disposição pelo
prazo legal, findo o qual, no silêncio, serão remetidos novamente ao arquivo. - ADV: ALEX BITTO (OAB 183795/SP)
Processo 0042491-61.2006.8.26.0309 (309.01.2006.042491) - Inventário - Inventário e Partilha - C.P.C. - G.A.C. - S.M.P. - C.A.C. - Vistos. 1. Sobre fls. 920, diga a companheira, em 10 dias. 2. Fls. 926/929: ciência à companheira. - ADV: ANA LUCIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º