Disponibilização: quinta-feira, 5 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2885
2048
se a parte executada, na forma do artigo 513, 2º do Código de Processo Civil, para que em 15 dias pague o valor indicado,
devidamente atualizado, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o
débito será acrescido de 10% , e também, de honorários de advogado no importe de 10%. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário, em 15 dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º,
inciso XI da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do mesmo Códex,
que servirá também aos fins previstos do artigo 782, § 3º , todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: THOMÁS DE
FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP), GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA (OAB 308505/SP), RODRIGO FERREIRA DA
COSTA SILVA (OAB 197933/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 0027370-39.2019.8.26.0114 (processo principal 1042322-45.2015.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Nelson Takashi Hoshii Júnior - - Vânia de Moraes Hoshii - - Valéria de Moraes Hoshii
- - NELSON TAKASHI HOSHII - Banco Citibank S/A - Vistos Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, 2º do Código
de Processo Civil, para que em 15 dias pague o valor indicado, devidamente atualizado, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o
pagamento voluntário, no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de 10% , e também, de
honorários de advogado no importe de 10%. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, em 15 dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523
do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do mesmo Códex, que servirá também aos fins previstos do artigo
782, § 3º , todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GUSTAVO GARCIA VALIO (OAB 279281/SP), CELSO MARCON
(OAB 260289/SP), CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP)
Processo 0027447-48.2019.8.26.0114 (processo principal 1036823-46.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Direitos
/ Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Costa Verde - Eliane Meira de Camargo - Vistos Intime-se a parte executada,
na forma do artigo 513, 2º do Código de Processo Civil, para que em 15 dias pague o valor indicado, devidamente atualizado,
acrescido de custas, se houver, devendo o exequente recolher as custas necessárias para a intimação. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário, no
prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de 10% , e também, de honorários de advogado no
importe de 10%. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, em 15 dias, independentemente de nova intimação do credor,
poderá a exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a
ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo
Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia expedição de
certidão, nos termos do artigo 517 do mesmo Códex, que servirá também aos fins previstos do artigo 782, § 3º , todos do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SÉRGIO EDUARDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 237692/SP), CRISTIANO LINS HENRIQUE
(OAB 248835/SP)
Processo 0027459-62.2019.8.26.0114 (processo principal 4031409-21.2013.8.26.0114) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - INSTITUTO EDUCACIONAL FLEMING - Adriana Aparecida do Carmo - Vistos Intime-se a parte
executada, na forma do artigo 513, 2º do Código de Processo Civil, para que em 15 dias pague o valor indicado, devidamente
atualizado, acrescido de custas, se houver, devendo o exequente recolher as custas necessárias para a intimação. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento
voluntário, no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de 10% , e também, de honorários
de advogado no importe de 10%. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, em 15 dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do
Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à
serventia expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do mesmo Códex, que servirá também aos fins previstos do artigo
782, § 3º , todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 0027702-06.2019.8.26.0114 (processo principal 1050393-02.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença
- Nulidade / Inexigibilidade do Título - Banco Bradesco S.A. - Antonio Carlos da Costa Oliveira - - 3 Cartorio de Notas de
Campinas - Vistos Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, 2º do Código de Processo Civil, para que em 15 dias
pague o valor indicado, devidamente atualizado, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo do artigo
523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de 10% , e também, de honorários de advogado no importe de
10%. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, em 15 dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia expedição de certidão, nos
termos do artigo 517 do mesmo Códex, que servirá também aos fins previstos do artigo 782, § 3º , todos do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: LÍDIA DORNA SUARIS (OAB 330775/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), JOSÉ CARLOS
SEDEH DE FALCO II (OAB 253151/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 0027704-73.2019.8.26.0114 (processo principal 0052300-78.2006.8.26.0114) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Micael Teixeira da Silva - Master Saude - Vistos Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, 2º do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º