Disponibilização: terça-feira, 24 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2898
1433
assim acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, conforme Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016,
do Conselho Nacional de Justiça (fls. 31/32). Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a Adjudicação destes autos de arrolamento dos bens deixados pelo inventariado CLÁUDIO MOREIRA DE BARROS
relacionados às fls. 01/02, Adjudicando-os a herdeira/meeira CLEUSA PEREIRA CALADO, atribuindo aos nela contemplados
os respectivos quinhões, relação esta que fica integrando esta sentença, salvo erro, omissões ou direitos de terceiros. Após
certificado o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Adjudicação, nos termos do art. 1.273 das NSCGJ, observando-se para
tanto a gratuidade da justiça anteriormente concedida, e intime-se o(a) inventariante, por meio de sue advogado (via DJE), para
que proceda à sua retirada, no prazo 10 (dez) dias. Assim, para fins de comprovação de isenção ou quitação do ITCMD, para
registro do título (Lei Estadual nº 10.705/2000, art. 25), o interessado deverá valer-se da via administrativa junto a repartição
fiscal, devendo o inventariante apresentar Declaração de ITCMD - RTCMD, devidamente protocolado junto ao Posto Fiscal,
visando aferir a regularidade do pagamento do imposto causa mortis. . Desnecessária a abertura de vista dos autos à FESP, uma
vez que se trata de inventário pelo rito do arrolamento, devendo ser intimado o fisco estadual (Delegacia Regional Tributária, Rua
Siqueira Campos, 36, CEP 19.010-060, Presidente Prudente-SP), via postal, com senha de acesso aos autos, para que tome
ciência do processado e para que promova o lançamento administrativo dos eventuais impostos incidentes, sem a intervenção
deste Juízo (arts. 659, § 2º, e 662, § 2º, do NCPC). Oportunamente, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivemse os autos. PRIC. - ADV: AROLDO APARECIDO DA COSTA (OAB 377994/SP)
Processo 1001285-87.2019.8.26.0311 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.R.C.R.
- Vistos Intime-se executado, para, em 3 (três) dias efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao inicio da execução e das
que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica o executado desde já advertido
de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registrese que se o executado não pagar ou a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada a sua prisão, em regime
fechado, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, além de ser protestado o pronunciamento judicial que fixou os alimentos,
bem como, se verificada a conduta procrastinatória do executado, dar-se-á ciência ao Ministério Público dos indícios da prática
do crime de abandono material, se for o caso. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem nocurso do processo. O
cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorrido o
prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em três dias, sobre Eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se
vista ao Ministério Público. Int. - ADV: THIAGO SÉRGIO DE OLIVEIRA COLUCCI (OAB 378700/SP)
Processo 1001305-78.2019.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Fixação - I.D.S. - Vistos, Defiro a requerente, face
ao documento de fls. 07, o benefício da assistência judiciária gratuita (art 98, CPC). Ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCO
AURELIO JUN ITI INOUE (OAB 378833/SP)
Processo 1001310-03.2019.8.26.0311 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.O.S. - Vistos, Defiro à autora,
face ao documento de fls. 09, os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98). Ao Ministério Público. Int. - ADV: DIEGO
HENRIQUE LANÇONI LEANDRO (OAB 404380/SP)
Processo 1001313-55.2019.8.26.0311 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.L.P.S. - Vistos, Defiro a(ao)
requerente, face ao documento de fls. 08, os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98). Ao Ministério Público.
Int. - ADV: PAULO ROGERIO DA SILVA (OAB 378676/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE JUNQUEIRÓPOLIS EM 16/09/2019
PROCESSO :1500190-95.2019.8.26.0591
CLASSE
:MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
IP
: 4060334/2019 - Junqueiropolis
AUTOR
: J.P.
AVERIGUADO : W.S.O.
VARA:VARA ÚNICA
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE JUNQUEIRÓPOLIS EM 17/09/2019
PROCESSO :1500484-17.2019.8.26.0311
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 2271022/2019 - Junqueiropolis
AUTOR
: Justiça Pública
INDICIADO
: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
ADVOGADO : 68793/SP - Jorge Uieda
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO :1500485-02.2019.8.26.0311
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3098232/2019 - Junqueiropolis
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: COSME DANTAS DA SILVA
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1500486-84.2019.8.26.0311
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3095363/2019 - Junqueiropolis
AUTOR
: Justiça Pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º