Disponibilização: terça-feira, 1 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2903
2544
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Mario Luis Moro Serrano
EXECTDA
: Cimaura Carvalho Dias
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0003270-65.2019.8.26.0390
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Mario Luis Moro Serrano
EXECTDO
: WISLEY VINICIUS DE ASSUNÇÃO
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1001709-86.2019.8.26.0390
CLASSE
:NOTIFICAÇÃO
REQTE
: Joyce Santana de Sousa
ADVOGADO : 322927/SP - William Silva de Almeida Pupo
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO :1001711-56.2019.8.26.0390
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Gabriel Eugenio dos Reis Rocha
ADVOGADO : 282073/SP - Donizeti Aparecido Monteiro
REQDO
: Crefisa S/a. Crédito, Financiamento e Investimentos
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO :1001710-71.2019.8.26.0390
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Gabriel Eugenio dos Reis Rocha
ADVOGADO : 282073/SP - Donizeti Aparecido Monteiro
REQDO
: Crefisa S/a. Crédito, Financiamento e Investimentos
VARA:VARA ÚNICA
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO RODRIGUES CREPALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SABINO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0996/2019
Processo 0000018-59.2016.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ADRIANO ANTONIO
DE CARVALHO - Vistos. Fls. 229: Razão assiste à defesa. Melhor analisando os termos de audiência, do termo de fls. 205
constou erroneamente a ausência do réu. Ocorre que às fls. 207, ou seja, termo de comparecimento verifica-se que o acusado
esteve presente ao ato, do qual consta sua assinatura lançada. Assim, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 228 quanto
ao decreto de revelia de Adriano Antonio de Carvalho, pois o mesmo foi interrogado por este Juízo (fls. 112) e esteve presente
em audiência de continuação (fls. 207). Anote-se. No mais, cumpra-se o determinado às fls. 228, intimando-se as partes para
apresentação de seus memoriais escritos, no prazo de cinco (05) dias. Em seguida, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV:
MAXIMIANO CARVALHO (OAB 57377/SP), ANDRE HENRIQUE CARVALHO (OAB 227961/SP)
Processo 0000018-59.2016.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ADRIANO ANTONIO DE
CARVALHO - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para absolver o réus ADRIANO ANTÔNIO DE CARVALHO,
nascido em 21/02/1978, filho de Jair Antônio de Carvalho e Maria Elena Spacassassi de Carvalho, da prática do crime previsto
no art. 155, § 4º, inciso II, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código
de Processo Penal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MAXIMIANO CARVALHO (OAB 57377/SP), ANDRE
HENRIQUE CARVALHO (OAB 227961/SP)
Processo 0000146-45.2017.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.S.N.
- Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu ANDERSON SOARES DO NASCIMENTO,
nascido aos 14/02/1985, filho de Jorge Roberto do Nascimento e Selma Soares dos Santos Nascimento, à pena de 17 dias de
prisão simples, em regime inicial aberto, por infração ao artigo 21 da Lei de Contravenções, concedido ao réu a SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA (“sursis”), já que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 77, incisos I a III, do Código Penal,
pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições previstas no artigo 78, § 2, “a”, “b” e “c” cumulativamente.
Nos termos do artigo 79 do Código Penal, especifico como condição a que fica subordinada a suspensão, o pagamento de um
salário mínimo a entidade assistencial cadastrada no juízo da execução. Arcará o réu com as custas e despesas processuais,
cuja exigência fica sujeita ao disposto na Lei nº 1.060/50. O réu poderá apelar em liberdade porque não estão presentes os
requisitos da custódia cautelar. Deixo de fixar quantia mínima a título de reparação de danos porque a questão não foi submetida
ao contraditório. Também não é o caso de aplicar detração porque não houve pena cautelar. Após o trânsito em julgado, expeçase certidão de honorários do patrono nomeado ao réu, se o caso. Int. - ADV: PATRICIA ZAGHI RIBEIRO (OAB 136218/SP)
Processo 0000211-40.2017.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas LUIS FERNANDO CASSAVIA - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu LUÍS FERNANDO
CASSAVIA, nascido aos 30/08/1984, filho de Vicente Cassavia Neto e Iraci Hernandes Cassavia, à pena de 02 (dois) anos de
reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, unidade mínima, por infração ao artigo 14, caput,
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