Disponibilização: segunda-feira, 7 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2907
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Processo 1036743-66.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Ar Rolamentos
Ltda Epp - Vistos. 1) Mantenho a decisão objeto do recurso de agravo ora noticiado. Aguarde-se o julgamento desse recurso,
prosseguindo-se, contudo, com a trâmite desta ação. 2) A ré apresentou contestação. Manifeste-se o autor, em cinco dias. Int. ADV: MARIA ANGELICA CARNEVALI MIQUELIN (OAB 133503/SP), CLEITON PEREIRA AZEVEDO (OAB 199905/SP)
Processo 1036785-18.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Katherine
Yurie Nakao Yamanoe - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - Vistos. A ré apresentou contestação.
Manifeste-se a autora, em cinco dias. Int. - ADV: KATHERINE YURIE NAKAO YAMANOE (OAB 427962/SP), RENATO TAVARES
SERAFIM (OAB 267264/SP), ROMAO CANDIDO DA SILVA (OAB 91555/SP), DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB
126682/SP)
Processo 1036877-93.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Base de Cálculo - Consultório Médico
Jojima S/c Ltda. - Municipalidade de São Paulo - Vistos. O réu apresentou contestação. Manifeste-se o autor, em cinco dias.
Int. - ADV: ‘PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), CARLOS HENRIQUE CROSARA DELGADO (OAB
172700/SP), BRUNO OTAVIO COSTA ARAUJO (OAB 249352/SP)
Processo 1037417-78.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Roberta Silva Apparecido e outros - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. 1 - Diante dos cálculos apresentados a fl. 275,
e tendo em vista a concordância da parte autora, HOMOLOGO o valor de R$ 19.734,08 em favor de RENATA PEREIRA GOMES,
R$ 18.439,61 em favor de MAURÍCIO JOSÉ GONÇALVES e de R$ 4.609,50 em favor de ROBERTA SILVA APPARECIDO,
autorizados os descontos obrigatórios por ocasião do pagamento. 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira
Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor pelo
DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos
termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados
a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. 3 - No cadastramento do
incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 4 - Instaurado o
procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente
para encerramento do incidente que será instaurado. 5 - As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão
deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de
fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos
atos de forma mais célere pela Serventia. Intime-se. - ADV: ROSEMARY DA SILVA PEREIRA ARSENOVICZ (OAB 213480/SP),
GERMANA RAQUEL SILVA NEVES (OAB 403847/SP)
Processo 1037613-14.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Egrinaldo Raimundo da Silva Vistos. Fls. 42/44: Defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-se. A ré apresentou contestação, manifeste-se o autor em cinco
dias. Intime-se. São Paulo, 27 de setembro de 2019. - ADV: JULIANA VECCHIA MOURA CONCEIÇÃO (OAB 312980/SP)
Processo 1037712-81.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Carlos Alberto
dos Santos - Vistos. 1. Cuida-se de ação declaratória de obrigação de fazer c. com pedidos de transferência de pontos de multas
de trânsito e de tutela de urgência. 2. A tutela de urgência não comporta acolhida. Assim decido porque não vislumbro, em
juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores da medida antecipatória. Ademais, nesse momento
processual, inexiste verossimilhança do direito invocado na inicial com aptidão para afastar a presunção de legitimidade do ato
administrativo sem a triangularização processual e o exercício do contraditório e ampla defesa. Desse modo, inexistentes os
pressupostos legais aptos a ensejar a concessão da liminar, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3. Cite(m)-se e intime(m)se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo
eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado. 4. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO FERREIRA DE SOUZA (OAB 293440/SP)
Processo 1037831-42.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação NELSON BALDI - Vistos. Sobre a contestação e documentos, faculto manifestação à parte autora em 05 dias. Intime-se. - ADV:
FLAVIA GAMA JURNO (OAB 235545/SP)
Processo 1037880-83.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acumulação de Proventos - Marcia
Aparecida Inacio Lima - Vistos. A ré apresentou contestação. Manifeste-se a autora, em cinco dias. Int. - ADV: WILLIAM LIMA
CABRAL (OAB 56263/SP), LUIZ ANTONIO DOS SANTOS AMORIM FILHO (OAB 60742/SP)
Processo 1038180-45.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - Andre Alves Pereira
- Vistos, Cite-se e intime-se, ficando a ré advertida do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial
e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://
esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do (redir.aspx?C=xjt85UM-hki_ymFrz1q_wn7IIQc-j9BID0hChxOkvT8v94_EBueM0F9TZ1ZXnjtnWI_
g4xlJWEM.URL=http%3a//esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do)), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo
primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Int. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 1038180-45.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - Andre Alves Pereira
- Vistos. A ré apresentou contestação. Manifeste-se o autor, em cinco dias. Int. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB
354307/SP)
Processo 1038276-60.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Helder Fontes - Autarquia Hospitalar Municipal - Vistos. Sobre fls. 74/212, faculto manifestação ao autor em 05 dias. Após,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: IARA MARIA PIRES DE OLIVEIRA (OAB 93864/SP), RAUL AGRIPINO DOS SANTOS
PINTO (OAB 330842/SP)
Processo 1038334-63.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José
dos Santos Cordeiro - Vistos. A ré apresentou contestação. Manifeste-se o autor, em cinco dias. Int. - ADV: JOCILEIDE LOPES
NEPOMUCENO (OAB 403412/SP)
Processo 1038346-77.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Nilton da Rocha - 1-)
Fl. 37: recebo como emenda á inicial. Anote-se. 2) No tocante ao pedido de liminar, em tutela antecipada, de rigor a denegação
da tutela de urgência em caráter precário. Com efeito, a questão litigiosa central gira em torno da ilegalidade da inclusão na
base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços dos valores relativos à cobrança da TUST e da
TUSD, bem como dos encargos de conexão e setoriais. Considerando o entendimento que vem se firmando, a inclusão dos
valores impugnados não se mostra devida, já que o fato gerador do tributo estadual seria apenas a circulação da energia
elétrica, afastadas as cobranças de natureza diversa. Considerando a adoção de novo entendimento a respeito da questão,
posiciono-me sobre a impossibilidade de afastamento das tarifas questionadas, por entendê-las como componente intrínseco da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º