Disponibilização: quarta-feira, 16 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2914
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se sobre fls. 188/193. 2) ao Executado: Em virtude da juntada de Instrumento de Procuração/Substabelecimento (fls. 194),
proceder ao recolhimento da CPA/OAB, no valor de R$ 19,96. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP),
DIEGO AMARAL MUSSATO (OAB 305670/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), THARINE CRISTINA DE FARIA
SANCHES (OAB 374257/SP)
Processo 1003558-71.2017.8.26.0129 - Imissão na Posse - Imissão - Administrações e Locações de Galpões Darpa Ltda Me - Espólio de Mário José Rodrigues - - Sebastião Gomes Rodrigues - Maico Tenório de Vasconcelos - FAZENDA NACIONAL - Supermercado Gaspar Ltda - Aviso do Cartório: 1) ao Supermercado Gaspar Ltda: Regularizar, em 05 dias, a sua representação
processual. 2) às partes: Ciência de fls. 989/1029. - ADV: THIAGO LOURENÇO GASPAR (OAB 306982/SP), HUMBERTO
RIGAMONTI (OAB 92904/SP), AGOSTINHO ESTEVAM RODRIGUES JUNIOR (OAB 81449/SP), GILBERTO RIGAMONTI (OAB
174189/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA RITA DE OLIVEIRA CLEMENTE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEANDRO LIMA SATI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0697/2019
Processo 0003625-19.2018.8.26.0129 (processo principal 0001809-07.2015.8.26.0129) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Jonas Egydio Pelegrini Júnior - - Gilberto Rigamonti - Josanete Monteiro Gozzo Pellegrini - Fls.
135/136: Manifeste-se o exequente. - ADV: GILBERTO RIGAMONTI (OAB 174189/SP), MARINA BRAGA DE CARVALHO (OAB
199834/SP), JOSANETE MONTEIRO GOZZO PELLEGRINI (OAB 341954/SP)
Processo 0003625-19.2018.8.26.0129 (processo principal 0001809-07.2015.8.26.0129) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Jonas Egydio Pelegrini Júnior - - Gilberto Rigamonti - Josanete Monteiro Gozzo Pellegrini
- Ciência ao exequente da avaliação de fls. 139. - ADV: GILBERTO RIGAMONTI (OAB 174189/SP), MARINA BRAGA DE
CARVALHO (OAB 199834/SP), JOSANETE MONTEIRO GOZZO PELLEGRINI (OAB 341954/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA RITA DE OLIVEIRA CLEMENTE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEANDRO LIMA SATI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0681/2019
Processo 0000760-23.2018.8.26.0129 (processo principal 0002962-46.2013.8.26.0129) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Rafael Hartman Brasilino - Oziel Manca - - Daniel Manca - Vistos. Trata-se de impugnação
suscitada pelos executados às fls.107/116, por meio da qual trouxeram os cálculos que reputam corretos e pugnaram pelo
reconhecimento de que o imóvel a ser penhorado serve como bem de família. O exequente, instado a se pronunciar, afirmou: a)
que a impugnação é intempestiva; b) que os cálculos do devedor não observaram a correta metodologia para aferição da correção
monetária e dos juros, além de não computar as verbas relativas à multa e aos honorários advocatícios; c) que os valores
bloqueados em contas bancárias foram devidamente abatidos no cálculo; d) que os valores atinentes aos veículos bloqueados
só devem ser abatidos após a satisfação do seu crédito; e) que não há prova de que o imóvel constitui bem de família. É a
síntese necessária. Passo a decidir. De fato, como bem observado pelo exequente, já se encontra preclusa a oportunidade de
discutir a respeito dos cálculos, pois conforme certificado às fls.46, os executados deixaram decorrer in albis o prazo sem ofertar
impugnação ao cumprimento do título executivo judicial. De todo modo, a conta produzida pela parte passiva não haveria mesmo
de ser admitida, haja vista que sequer menciona os índices aplicados, sendo desprovida de critérios básicos que permitam a sua
conferência. Mais que isso, olvidaram-se os devedores de fazer constar as parcelas que incidiram em face do descumprimento
inicial da obrigação de pagar quantia (multa + honorários advocatícios), consoante previsto no despacho exarado às fls.43.
Ainda, vê-se que o exequente efetuou corretamente o abatimento dos numerários bloqueados em conta bancária e já levantados
(fls.62/63). Finalmente, tenho por totalmente descabida a pretensão de abater do cálculo o valor dos veículos em razão do
simples bloqueio. Ora, o direito do credor só será satisfeito quando da expropriação do bem mediante adjudicação ou alienação,
de forma que apenas por meio da transferência dos próprios bens ou do valor em dinheiro apurado com a venda para a esfera
de disponibilidade do exequente é que se poderá falar em abatimento da quantia correspondente do saldo devedor. Em face do
exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO nos pontos enfrentados. No tocante à alegação de impenhorabilidade de imóvel familiar,
retira-se da certidão de matrícula carreada aos autos, especialmente pela sequência de registros e averbações, que se trata
do mesmo no qual consta residirem os executados (conforme cadastros do SAJ). Sendo assim, a fim de apurar se é possível a
constrição do bem, determino depreque-se a constatação por Oficial de Justiça para verificar se o imóvel serve de moradia para
os executados e sua família. Desde logo, prossiga-se com a penhora e avaliação das motocicletas encontradas na pesquisa
realizada no sistema eletrônico RENAJUD. Intime(m)-se e cumpra-se. - ADV: HUMBERTO RIGAMONTI (OAB 92904/SP), MARIA
JOSE DA FONSECA (OAB 57566/SP), NICOLA DELATESTA (OAB 262128/SP)
Processo 0000884-69.2019.8.26.0129 (processo principal 1001641-80.2018.8.26.0129) - Cumprimento de sentença
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Gilberto Rigamonti - Valdir Jordão Fagan - - Neusa Maria
Bueno de Oliveira Fagan - Vistos. Cuida-se de embargos à penhora on line em que se alega a impenhorabilidade de valores
bloqueados em conta de poupança (fls. 71/75). O exequente se manifestou às fls. 82/84. É o relatório. Decido. Os embargos não
merecem acolhimento. Isso porque, razão assiste ao exequente quanto à natureza alimentar do crédito em execução (art. 85,
§ 14, CPC), o qual, nos termos do § 2º, do art. 833 do CPC, afasta a regra da impenhorabilidade. Ademais, as circunstâncias
do caso concreto evidenciam que o valor constrito, R$ 390,65, não se mostra vultuoso ao ponto de comprometer a subsistência
dos embargantes, os quais sequer são beneficiários da Justiça Gratuita. Em razão do não pagamento voluntário, incide ao caso
a multa prevista no art. 523, § 1º, CPC. Desta forma, rejeito os embargos de fls. 71/75 e converto os valores bloqueados às fls.
65/68 em penhora. Transfira-se para conta judicial. À minuta. Após, expeça-se MLJ em favor do exequente. Considerando o
dever de auxílio imposto ao Juiz pelo princípio da colaboração (CPC, artigo 6º) e nos termos dos artigos 77, inciso IV, 139, inciso
IV, 772, inciso II, e 774, inciso V e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, intimem-se os executados na pessoa de
seu defensor, para que indiquem quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de
sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de multa, que desde já fixo em 20% do valor atualizado
do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, artigo 77, §§ 1º e 2º). Prazo
(15) dias. Intime(m)-se e cumpra-se. - ADV: GILBERTO RIGAMONTI (OAB 174189/SP), LUCIANA RIBEIRO ARO DE AQUINO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º