Disponibilização: terça-feira, 22 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2918
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pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação,
pois a designação inicial tem-se revelado contraproducente em demandas semelhantes. 4. Cite-se a ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Int. - ADV: RICARDO SEVERINO GIROTO (OAB 318804/SP), ROBERTO JOSE SEVERINO
GIROTO (OAB 334700/SP)
Processo 1008390-94.2018.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.S.O. - L.R.S.O. - Vistos. 1.
Processe-se o recurso de apelação apresentado pela parte autora, nos termos do art. 1010, e seguintes, do CPC., sendo
desnecessário a apresentação de contrarrazões, posto que o réu é revel. 2. Abra-se vista ao Ministério Público. 3. Após, subam
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, com as homenagens deste Juízo.
Intime-se. - ADV: GUILHERME SONCINI DA COSTA (OAB 106326/SP)
Processo 1008906-85.2016.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Nicholetti
- Banco do Brasil S/A. - Vistos. Página 151 (petição do exequente): Nos termos do Comunicado Conjunto nº 04/2019 do Núcleo
de Gerenciamento de Precedentes da Presidência (NUGEP), (D.J.E. 15/10/2019, p. 02) que revogou o Comunicado Conjunto
03/2019, restabelecendo a ordem de suspensão, em primeiro e segundo graus, todas as ações autônomas de liquidação e
cumprimento de sentença coletiva com origem na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Banco
do Brasil S/A, Banco Central do Brasil e União Federal de nº 94.008514-1, até o julgamento dos Embargos de Divergência em
Recurso Especial, mantenho a suspensão do andamento deste feito, em cumprimento à respeitável decisão proferida pela Corte
Superior, até a solução definitiva da controvérsia. Deverá a zelosa Serventia certificar trimestralmente o desfecho dos Embargos
de Divergência - Recurso Especial nº 1.319.232-DF . Int. - ADV: FABIANA FERNANDES PALERMO (OAB 198892/SP), CÉZAR
HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), WILLIAM CAMILLO (OAB 124974/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE YURI KIATAQUI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORGE LUIZ PANTONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0655/2019
Processo 1000929-71.2018.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cimoagro Comercio e Representação
Agropecuaria Ltda - Vistos. Página 105/106 (petição do exequente): Trata-se de pedido de intimação do executado, na pessoa
de seu advogado, para indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 775, V, do Código de Processo Civil. Analisando
detidamente os autos verifico que o executado não possui advogado constituído nestes autos. O Advogado de p. 107 foi
nomeado pelo convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo-OAB/SP e apresentou os Embargos a Execução, como
mencionado pelo patrono da exequente. Dessa forma, a fim de evitar futura alegação de nulidade processual e considerando que
o seu descumprimento implica no pagamento de multa como previsto no parágrafo único, do art. 774, do Código de Processo
Civil, e a atividade imposta pela lei somente pode ser atendida pelo próprio executado, intime-se o executado pessoalmente
para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores ou declarar não possui-los, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, do CPC). Recolhida a diligência do
oficial de Justiça, expeça-se mandado de intimação do executado. Int. - ADV: JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO (OAB
263061/SP)
Processo 1001401-38.2019.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo Domingos Bombarda
- I- Ante o decurso do prazo do acordo sem manifestação das partes, e, diante da advertência expressa quando da sua
homologação, JULGO EXTINTA a presente execução de titulo extrajudicial com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo
Civil. II- Considerando que o feito está sendo extinto pelo pagamento do débito cobrado, há preclusão lógica para a interposição
de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA. Certifique-se o trânsito
em julgado. III- Custas e despesas processuais nos termos do acordo. IV- Os títulos de crédito que instruíram a execução
poderão ser retirados pelo executado desde que certificado o número do processo nos documentos (art. 173 das NSCGJ). VOportunamente, arquivem-se os autos com as devidas anotações. P.I. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB
286220/SP)
Processo 1004732-28.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto - Luciano Alves Aranha - BV
Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Páginas 135/148: Fica o apelado intimado para apresentar contrarrazões
ao Recurso de Apelação do REQUERIDO no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, os autos serão remetidos ao Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
- ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), LETÍCIA VIOLA (OAB 376131/SP)
Processo 1005511-80.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcos Fabio de
Oliveira - Telefonica Brasil S/A - Sobre a contestação, manifeste-se a autora em réplica, querendo. - ADV: JOAO DIAMANTINO
NETO (OAB 232993/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB
115832/SP)
Processo 1005731-78.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Fernanda Danatielli Reis da Silva Telefonica Brasil S/A - Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a TELEFÔNICA BRASIL S.A na obrigação de
fazer consistente em exibir em juízo as segundas vias das faturas, referentes ao período de agosto de 2018 a agosto de 2019
(últimos 12 meses), da linha telefônica nº (17) 99657-7565 de titularidade de Fernanda Danatielli Reis da Silva. Condeno a ré
no pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (CPC, 85, §8º). Defiro
o pedido de tutela antecipada, com o espoco de afastar o efeito suspensivo da sentença, bem como para expedição imediata
de ofício à ré para cumprimento da determinação judicial. Intime-se pessoalmente a ré. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se. Intime-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES
(OAB 315644/SP), MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP)
Processo 1005830-48.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daniela Cassiano dos Reis Vistos. Foi determinado à parte autora a emenda da petição inicial, para esclarecer quando adquiriu a linha telefônica e em
que data ocorreu a alteração do plano de telefonia, bem como para juntar cópia das doze últimas faturas que antecederam
a alteração do plano, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC). Contudo,
decorrido o prazo concedido, a autora não apresentou os documentos requeridos. Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, art. 321, parágrafo único e art. 330,
inciso I, todos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sem
custas. P.I. - ADV: MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º