Disponibilização: sexta-feira, 1 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2925
3554
pedido da parte interessada (NSCGJ, artigo 1.286, § 6º). - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP),
EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP)
Processo 1001515-64.2019.8.26.0462 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marinalva
Bastos Gazzi - Ciência à autora acerca da certidão de oficial de justiça de fl. 49. - ADV: ROBSON LOPES DE SOUSA (OAB
217536/SP)
Processo 1001532-71.2017.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - SECID - Sociedade Educacional
Cidade de São Paulo S/C Ltda - Ciência às partes sobre o trânsito em julgado de fls. 66. Eventual requerimento de cumprimento
de sentença deverá tramitar em formato digital, cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. Não
sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão arquivados, sem prejuízo de seu desarquivamento a
pedido da parte interessada (NSCGJ, artigo 1.286, § 6º). - ADV: FABIANO RODRIGUES (OAB 365728/SP)
Processo 1001671-86.2018.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vera
Lúcia Santos Silva - Intimação “ex officio”: Fica a requerente intimada a se manifestar acerca da certidão supra. - ADV: JOÃO
CARLOS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 348366/SP)
Processo 1001786-73.2019.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Sergio Donizete Vieira Manifeste-se a parte exequente em termos de andamento do processo, sob pena de extinção, no prazo de cinco dias. - ADV:
MURILO GREGORIO NORBERTO (OAB 343835/SP)
Processo 1001857-75.2019.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
S/A - Intimação ex-officio: Fica o exequente intimado para apresentar, nos termos do Comunicado 170/2011 e Provimento
1864/2011, do Conselho Superior da Magistratura, datados, respectivamente, de 26/04/2011 e 03/03/2011, se faz necessário
o recolhimento da importância de R$ 16,00 - por pesquisa, por CPF ou CPNJ e em cada processo, para solicitação de busca
de ativos financeiros de pessoa física ou jurídica, incluídos atos sequenciais de bloqueio, penhora e transferência, para os
Sistemas Bacenjud. Providencie o exequente, comprovando nos autos. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB
70001/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP)
Processo 1001885-48.2016.8.26.0462 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiz Auricchio
- Vista dos autos ao autor, para manifestar-se em 05 dias, dando regular andamento ao feito, que se encontra paralisado há
mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob
pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). (URPD - NSCGJ art. 196, XI). - ADV: CLAUDIONIR MARTINS (OAB
339024/SP)
Processo 1001892-69.2018.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bonsucesso
Consignado S/A - Intimação ex-officio: Manifeste-se o(a) requerente acerca do “AR” recebido por terceiro. - ADV: RODRIGO
GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1001901-94.2019.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Rede Central de Comunicação Ltda Vistos. Considero que as pesquisas através dos meios eletrônicos (BACENJUD, INFOJUD e SIEL) são suficientes para tentativa
de localização da parte. Em se tratando de pessoa jurídica, providencie a parte autora pesquisa recente junto à JUCESP. Diante
do requerimento e recolhimento das respectivas taxas, enviei ordem judicial para pesquisa de informações via BACENJUD.
Providencie a Serventia as pesquisas junto aos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud. Sobre o resultado das pesquisas de
endereço, manifeste-se o requerente, devendo fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência. Aguarde-se
provocação por trinta dias. Em caso de inércia, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade,
tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP)
Processo 1001910-27.2017.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Têxtil Águida Ltda Epp - Intimação exofficio: Manifeste-se o(a) requerente acerca do “AR” recebido por terceiro. - ADV: ALEXANDRE FRANCISCO VITULLO BEDIN
(OAB 207381/SP), EDUARDO LUIS FORCHESATTO (OAB 225243/SP)
Processo 1001981-63.2016.8.26.0462 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Jorge Benedito Zeghaib - Febenil Industria Reunidas de Roupa Ltda - Massa Falida e outros - Manifeste-se a parte
embargante em termos de andamento do processo, em 5 dias, sob pena de extinção do processo. - ADV: MARINHO MENDES
(OAB 64319/SP), MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 282171/SP)
Processo 1002028-66.2018.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
S/A - Vistos. I - Trata-se de execução de título extrajudicial em que a devedora foi devidamente citada pessoalmente para
pagamento ou oposição de embargos, contudo, permaneceu inerte. Assim, diante de sua inércia incide a desnecessidade de
sua intimação pessoal para quaisquer atos processuais, bastando a publicação do ato em cartório. Nesse sentido segue o voto
proferido nos autos do agravo nº 0131485-75.2013.8.26.0000: Efeitos da revelia Execução de título extrajudicial Decisão judicial
que indeferiu o levantamento do montante bloqueado, e que determinou que fosse cumprida a determinação de intimação do
recorrido Alegação de que o agravado tomou ciência dos atos ocorridos no processo e preferiu quedar-se inerte, que deve ser
observado o princípio da razoável duração do processo, e ocorrência de revelia, e, portanto, é desnecessária sua intimação
Cabimento Incontroversa a revelia do suplicado, que constituiu advogado aos 27 de março de 2012, firmou acordo extrajudicial,
tendo sido subscrito por si e por seu patrono aos 10 de maio de 2012, com posterior ciência da renúncia do advogado aos 28
de junho de 2012, quedou-se inerte Se o recorrido decidiu não participar mais ativamente do processo, desnecessário se lhe
desse ciência pessoal dos demais andamentos processuais Basta a publicidade ao ato decisório, publicando-o em cartório,
pois o revel recebe o processo no estado em que se encontra, salientando-se que a fase de cumprimento de sentença é
mero desdobramento do processo Ressalta-se que não há antinomia com o disposto no § 1º do art. 475-J do CPC, pois não
se referem a réu/executado revel Desnecessidade de intimação pessoal Agravo de instrumento provido. (TJSP, Agravo de
Instrumento nº 0131485-75.2013.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. 12.08.2013) II Dito isto, enviei ordem judicial para
bloqueio dos valores indicados, conforme protocolo anexo. Valor bloqueado/desbloqueado: R$ 0,00. 3. Procedida pela Serventia,
nesta data, pesquisas Renajud e Infojud - pesquisas anexas negativas. 4. No prazo de 30 dias, manifeste-se a parte exequente
em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. Em caso de inércia, determino a suspensão da execução, conforme
o disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. O credor, na tentativa de localizar bens do devedor, esgotou todas as
possibilidades possíveis e disponíveis permitidas pela legislação pátria. A penhora junto aos sistemas informatizados restaram
frustradas ante a não localização de patrimônio. A melhor solução, em compasso com o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, é a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, período em que se suspenderá, também a prescrição (art. 921,
III e §2º do Código de Processo Civil), conforme o teor da seguinte ementa: “Se o exequente não consegue citar o devedor ou
penhorar-lhe bens, não é aconselhável que o julgador ponha fim ao processo desde logo. Cabe-lhe pelo menos suspender-lhe
o curso e não extingui-lo. Recurso não conhecido.” (Recurso Especial 2.329/SP, 3ª T., Rel. Min. Gueiros Leite, DJU 24.9.90).
Na mesma toada são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: “A falta de bens a penhorar- destaque-se - não acarreta
a definitiva frustração da execução por quantia certa. Inviabiliza, no entanto, o prosseguimento momentâneo dessa modalidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º