Disponibilização: segunda-feira, 18 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2935
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Processo 1500626-80.2019.8.26.0453 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins VINICIUS SANTOS COELHO - - PATRICIA DE BIAZIO SABIÃO COELHO - Vistos os autos. Com relação ao pedido de liberdade
provisória, observo que a matéria já restou apreciada às fls. 88/91 e, quase encerrada a instrução, não se alterou o quadro
processual ensejador daquela decisão anterior, cujos fundamentos ora são reiterados. Com relação ao pedido de incidente,
observo que igualmente a matéria já restou apreciada às fls. 181/182, sem notícia de fato novo, com acréscimo de que os réus
sequer indicaram eventual tratamento anterior a motivar a instauração do expediente, razão pela qual é mantido o indeferimento.
Por fim, com relação ao pleito de visitas, falece competência a este juízo para eventual autorização já que a matéria deve
ser buscada junto à autoridade administrativa, com eventual indeferimento, sendo objeto de apreciação do Juízo Corregedor
Competente. Aguarde-se o retorno da precatória expedida para inquirição da testemunha Layla Isteicy Prado da Silva. Após,
retornada a Precatória, vista às partes, sucessivamente, para apresentação das alegações finais, no prazo de cinco dias,
sucessivos. Após regularizados os autos, tornem conclusos para sentença. Saem os presentes cientes e intimados. Nada mais.
- ADV: WILLIAN LUIZ CANDIDO ZANATA FERRI (OAB 325318/SP)
Processo 3002933-40.2013.8.26.0453 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Evandro Feltrim Prampolim
- - Janete Reiner Aruth Feltrim - Vistos. As alegações da defesa dizem respeito ao mérito e serão apreciadas em momento
oportuno, pois necessária a produção de provas. Assim, verificando a presença dos requisitos estabelecidos pelo artigo 41 do
CPP e não verificada causa para absolvição sumária do réu, na forma do artigo 397 do Código de Processo Penal, mantenho
o recebimento da denúncia. Prossiga-se. Por conseqüência, expeça-se carta precatória à Comarca de Santa Rosa de ViterboSP para a realização de Audiência para a oitiva da vítima Maria Aparecida Melloni da Silva Testa, intimando-se as partes de
sua expedição. No mais, ante a informação do falecimento da vítima Marcelo Tártaro Testa (fls. 339/341), dê-se nova vista ao
Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para nova deliberação. Intime-se. Pirajui, 07 de novembro de 2019. - ADV:
EVANDRO SILVA MALARA (OAB 144870/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO FERNANDO SANCHES BATAGELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WASHINGTON ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0379/2019 - INFÂNCIA E JUVENTUDE
Processo 0000296-94.2018.8.26.0453 (apensado ao processo 1002739-35.2017.8.26.0453) - Medidas de Proteção à
Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - R.A.L. - - D.S. - Vistos. 1- Os estudos juntados nos autos demonstram que
o desacolhimento foi positivo, não havendo necessidade de intervenção deste Juízo para continuidade dos acompanhamentos
(fls. 191/197, 200/202 e 227/232). 2- Ante o exposto, julgo extinto os autos suprarreferidos em relação ao menor D.A.S., por
falta de interesse superveniente, com apoio no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Expeça-se termo de guarda definitiva.
3- Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais. 4- Dê-se ciência ao Ministério Público
e ao Setor Técnico do Juízo. 5- Sem prejuízo, oficie-se ao CREAS e ao CRAS, para continuidade do acompanhamento familiar
e para os encaminhamentos que se mostrarem necessários, sendo desnecessário o envio de relatórios a este Juízo, certo
que, caso verificada alguma situação de risco para o menor, deverá ser oficiado ao Conselho Tutelar ou ao Ministério Público
para as providências cabíveis. 6- Procedam-se às atualizações junto ao SNA. Serve o presente, por cópia, como ofício. P.R.I. ADV: HELOISA MARQUES DA SILVA (OAB 159755/SP), EMERSON CARLOS RABELO (OAB 229642/SP), MARLI APARECIDA
DASCENZI (OAB 329101/SP)
Processo 0000303-86.2018.8.26.0453 (apensado ao processo 1002739-35.2017.8.26.0453) - Medidas de Proteção à Criança
e Adolescente - Acolhimento Institucional - R.A.L. - - D.S. - J.V.A.S. - Vistos. 1- Os estudos juntados nos autos demonstram que
o desacolhimento foi positivo, não havendo necessidade de intervenção deste Juízo para continuidade dos acompanhamentos
(fls 188/194, , 197/199 e 225/230). 2- Ante o exposto, julgo extinto os autos suprarreferidos em relação a menor J.V.A.S., por
falta de interesse superveniente, com apoio no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Expeça-se termo de guarda definitiva.
3- Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais. 4- Dê-se ciência ao Ministério Público
e ao Setor Técnico do Juízo. 5- Sem prejuízo, oficie-se ao CREAS e ao CRAS, para continuidade do acompanhamento familiar
e para os encaminhamentos que se mostrarem necessários, sendo desnecessário o envio de relatórios a este Juízo, certo
que, caso verificada alguma situação de risco para o menor, deverá ser oficiado ao Conselho Tutelar ou ao Ministério Público
para as providências cabíveis. 6- Procedam-se às atualizações junto ao SNA. Serve o presente, por cópia, como ofício. P.R.I. ADV: EMERSON CARLOS RABELO (OAB 229642/SP), HELOISA MARQUES DA SILVA (OAB 159755/SP), ROBERTO KASSIM
JÚNIOR (OAB 193472/SP)
Processo 0001868-51.2019.8.26.0453 (apensado ao processo 1000374-37.2019.8.26.0453) - Medidas de Proteção à Criança
e Adolescente - Acolhimento Institucional - J.P. - L.S.B. - Vistos. Ante a cota Ministerial de fls. 263 e o pedido da curadora especial
de fls. 266 solicitando avaliação pediátrica e psicológica do menor, haja vista o mesmo encontrar-se residindo atualmente na
cidade de Laranjal Paulista-SP, sob guarda provisória de sua tia paterna Danielle Aparecida do Carmo Alves pois sua mãe
encontra-se reclusa na Penitenciária Feminina de Pirajuí-SP e seu pai recluso na Penitenciária de Guareí-SP e portanto não
possuindo mais vínculos familiares nesta cidade, determino a redistribuição dos presentes autos à cidade de Laranjal PaulistaSP para acompanhamento e providências pertinentes. No mais, desapense-se os presentes autos dos autos principais sob nº
1000374-37.2019.8.26.0453. Arbitro honorários à curadora nomeada, expedindo-se a certidão. Ciência ao Ministério Público e
ao Setor Técnico do Juízo. Intime-se. Pirajui, 13 de novembro de 2019. - ADV: LETICIA BONDEZAN SIMÕES DE SOUZA (OAB
272692/SP)
Processo 0009086-38.2016.8.26.0453 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - I.N.S.M.
- Vistos. Conforme requerido pelas partes, aguarde-se a devolução da Carta Precatória expedida nos autos do processo nº
0010274-61.2019.8.26.0453. Após, nova vista às partes para manifestação. Int. Pirajui, 07 de novembro de 2019. - ADV: DANIEL
DEPERON DE MACEDO (OAB 184618/SP)
Processo 1000547-32.2017.8.26.0453 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - S.L. - W.B.C. - D.C.
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