Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2939
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depósito, no prazo de dez dias. Poderá, excluir do valor, tão-somente, e se o caso, as parcelas do acordo depositadas nos autos
e que eventualmente foram incluídas no cálculo apresentado pela exequente, providenciando o respectivo demonstrativo dos
cálculos. No silêncio, tornem-me para decisão. Sem prejuízo, dê-se ciência à exequente quanto aos depósitos de fls. 81 e 83.
Intimem-se. - ADV: MARLENE ANTONIA ROSSI (OAB 123003/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1000518-06.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - BLUE LIGHT INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA - MOGIFRIGOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - - A.P.F. - - A.C.M.F. e outro - Vistos. Ante o decidido às fls. 231/232 e
o decurso do prazo para interposição de recurso (fl. 237), bem como para comprovar o pagamento do débito, defiro a penhora
on line (fl. 239). Nos termos do art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil, o dinheiro tem preferência na ordem de penhora e
o processo deve obedecer à efetividade, cabendo a medida prevista no art. 854 do Código de Processo Civil. Assim, procedase a serventia ao protocolo de indisponibilidade do valor indicado pelo credor (R$ 14.207,20) em contas bancárias e aplicações
dos devedores (CPF nº 605.894.508-91 e CPF nº 288.249.808-05). Aguarde-se por cinco dias e proceda-se à conferência. Nos
termos do Comunicado CG nº 2193/2019 (Processo CPA nº 2019/75540) o presente é realizado sem que a parte devedora tenha
ciência prévia. Portanto, ficarão sob “sigilo externo”. Efetuado o protocolo de bloqueio e obtida a resposta via sistema Bacenjud,
o ofício de justiça deverá liberar nos autos a presente decisão, o protocolo de bloqueio e a resposta obtida nos autos digitais.
Havendo valores bloqueados, tornem para apreciação. Sendo negativa a resposta, no prazo de 15 dias contados da liberação
nos autos da resposta, diga a parte credora em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, providencie a serventia a pesquisa
de bens junto aos sistemas infojud e renajud. Nos termos do parágrafo único do art. 1.263 das N.S.C.G.J., acrescentado
pelo Provimento CG nº 21/2018, decreto o segredo de justiça para preservação do sigilo das informações obtidas sobre a
situação econômico-financeira da parte executada eis que determino a juntada aos autos da última declaração de imposto de
renda. Cumpra-se e anote-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, 14 de novembro de 2019. - ADV: MARCO ANTONIO
MOREIRA (OAB 206045/SP), RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS (OAB 165858/SP), JOSE CARLOS GARCEZ
FILHO (OAB 331045/SP), JULIO NOBUTAKA SHIMABUKURO (OAB 37023/SP)
Processo 1000518-06.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - BLUE LIGHT INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA - MOGIFRIGOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - - A.P.F. - - A.C.M.F. e outro - Vistos. Nesta data, apurou-se
junto ao sistema Bacenjud uma “não resposta” emitida pelo Banco Caixa Econômica Federal. Nos termos do “COMUNICADO
CG nº 405/2019 (Processo 2018/135901), a expressão “Não Resposta” significa resposta inconclusiva quanto à efetivação do
bloqueio, que pode ou não ter sido concretizado. Em razão disso, determino a reiteração da ordem de penhora on line (protocolo
nº 20190013267519). Aguarde-se por cinco dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCO ANTONIO MOREIRA (OAB 206045/
SP), RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS (OAB 165858/SP), JULIO NOBUTAKA SHIMABUKURO (OAB 37023/
SP), JOSE CARLOS GARCEZ FILHO (OAB 331045/SP)
Processo 1000518-06.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - BLUE LIGHT INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA - MOGIFRIGOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - - A.P.F. - - A.C.M.F. e outro - Vistos. Manifeste-se a
parte credora sobre as informações retro juntadas. Prazo de 30 dias. No silêncio, intime-se a, por carta, para suprir a falta,
no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 21 de novembro de 2019. - ADV:
RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS (OAB 165858/SP), JOSE CARLOS GARCEZ FILHO (OAB 331045/SP),
JULIO NOBUTAKA SHIMABUKURO (OAB 37023/SP), MARCO ANTONIO MOREIRA (OAB 206045/SP)
Processo 1000836-86.2013.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Duplicata - ULTRA MÁQUINAS COMERCIAL DE
FERRAMENTAS LTDA - Mogi Produtos Siderurgicos Ltda. - - J.B.L. - - R.V.H.S. - P.E.U. - S.M.C.S. - Vistos. Tendo em vista as
alegações de fls. 225/227 e as averbações efetivadas na matrícula de fls. 218/222, com o depósito da taxa respectiva (R$ 16,00
na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1), no prazo de dez dias. Recolhida, tornem-me.
Sem prejuízo, ante o recolhimento de fls. 232 (taxas postais), cumpra-se fls. 223. Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ANDRÉ FONTOLAN SCARAMUZZA (OAB 220482/SP)
Processo 1001096-56.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Douglas Pinheiro da Silva - Nos termos do Comunicado nº 211/2019 (protocolo Digital
nº 2019/00760), publicado no DJE de 12/02/2019, para o desarquivamento do presente feito, tratando-se de processo digital
arquivado, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento da taxa correspondente ao valor de R$ 32,15 (exercício de
2019), mediante o recolhimento da guia do Fundo especial de Despesas do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código
206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (formulário - São Paulo), no prazo de dez dias. O não atendimento implicará na
manutenção dos autos no arquivo. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1002520-46.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - ASSOCIAÇÃO DOS
PROPRIETARIOS EM RESIDENCIAL ARUÃ ECO PARK - MARCELO MARCONDES DE MOURA - Cristiane Godoy Marcondes
de Moura - Fique, o(a) Exeqüente, intimado(a) a promover o andamento à Execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo
manifestar-se quanto a certidão de folha 505, requerendo o quê de direito, sob pena de extinção. - ADV: SOLANO CLEDSON
DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1003166-85.2015.8.26.0361 - Monitória - Cheque - Paulo Leite de Siqueira Filho - Hélio de Freitas Junior - Alessandra Cristina Omatsu de Freitas - Vistos. Fls. 164/169 - Manifeste-se o autor-embargado sobre os embargos monitórios.
Intimem-se. - ADV: MARCELO VASCONCELOS FEITOSA (OAB 348454/SP), DEIVID CHARLES FERREIRA DOS SANTOS
(OAB 312200/SP)
Processo 1003322-34.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Villa das
Flores - Residencial Margaridas - Espólio de Jefferson Debian Soares, na pessoa da inventariante Jéssica Debian Civali Vistos. Torne sem efeito a petição de fls. 106/108, posto que equivocadamente endereçada a este feito. Outrossim, anoto que
a verba honorária já fora fixada às fls. 77/79 (10% sobre o valor da execução). Deverá a inventariante do espólio executado, a
fim de regularizar sua representação processual, juntar aos autos, no prazo de dez dias, termo de inventariante, bem como as
primeiras declarações, a fim de que seja apreciado seu pedido de justiça gratuita. Deverá o condomínio exequente esclarecer
quanto à natureza dos honorários que seriam repassados ao advogado Dr. Luiz Henrique Sant’Anna Filho, que não assinou a
petição de acordo - cuja eventual renúncia, inclusive, sequer foi juntada aos autos (anoto que no e-mail de fls. 96, ao contrário,
o síndico pede para referido Advogado “fazer a petição de acordo”), mormente em razão de que na petição de acordo (fls. 110)
- friso, assinado tão-somente pelo síndico do exequente e pelo d. Advogado do espólio-executado - o espólio executado pede
justiça gratuita com a consequente isenção da verba honorária. Sem prejuízo, manifeste-se o Dr. Luiz Henrique Sant’Anna Filho
sobre a petição de fls. 136/139. Após, tornem-me Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE SANT ANNA FILHO (OAB 341860/SP),
NEYMAR BORGES DOS SANTOS (OAB 187896/SP)
Processo 1003768-71.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antônio Gomes Costa Claro S/A - Vistos. Diante das alegações da empresa-ré de fls. 179/180, manifeste-se expressamente o autor quanto à satisfação
do débito. O silêncio será considerado como concordância tácita à extinção da execução (art. 924, II, do C.P.C.). Intimem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º