Disponibilização: terça-feira, 26 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2940
2649
GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA (OAB 139855/SP),
ROBERTO VALENTE LAGARES (OAB 138402/SP)
Processo 0002129-75.2011.8.26.0136 (136.01.2011.002129) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - José Carlos Molitor
Silva - - Abel Molitor Silva - - Dalva Molitor Silva Vidal - - Liliane Louvison Molitor Silva - - Zenaide Rodrigues Molitor Silva - Juizo
de Direito da Comarca de Cerqueira César Sp - Procuradoria do Município de Cerqueira César - - Chefe da Procuradoria Geral
da Fazenda Publica do Estado de São Paulo - - Procurador Seccional da União Em Marília - Eidilberto Luiz da Costa - - Rosalina
Nami - Vistos. 1. Aguarde-se resposta do ofício encaminhado ao SRI local (fl. 284), por 10 (dez) dias. 2. Findo o prazo, dê-se
vista para manifestação. 3. Sem prejuízo, forme-se novo volume a partir de fl. 218, inclusive. Int. - ADV: MATHEUS CARDOSO
BANIN (OAB 222950/SP), ROGERO APARECIDO DA SILVA (OAB 233029/SP), NARCISO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB
36247/SP)
Processo 0002304-69.2011.8.26.0136 (136.01.2011.002304) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material Jose Silvestre da Silva - Excelsior Seguradora Sa - Caixa Econômica Federal - CEF - * Na forma do artigo 1.010, §1º, do Código
de Processo Civil, fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. - ADV: JOSE CARLOS GOMES
PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA (OAB 139855/SP), ROBERTO VALENTE LAGARES (OAB 138402/SP), ELIANDER
GARCIA MENDES DA CUNHA (OAB 189220/SP)
Processo 0002356-65.2011.8.26.0136 (apensado ao processo 0005196-48.2011.8.26.0136) (136.01.2011.002356) Inventário - Inventário e Partilha - Carina Aparecida Lima - Aparecido Fiorato - Vistos. Fls. 397/399; fls. 406/407 e fls. 415/416:
Indefiro o levantamento da quantia pertencente ao menor. Os valores devem permanecer depositados em juízo ou em conta
poupança de titularidade do próprio incapaz, nos termos da manifestação do Ministério Público (fls. 400). Não pode ser
autorizada a utilização dos valores para investimentos na propriedade rural (montagem de poste com equipamento elétrico), a
fim de viabilizar a separação da caixa de medição. Isso porque não há elementos suficientes para se concluir que o investimento
será revertido em proveito do menor. Ademais, já autorizada a alienação do imóvel, para que a requerente possa morar em
local diverso (fls. 391/392). E quanto às despesas para registro do formal de partilha, o levantamento dos valores destinados à
herdeira capaz é suficiente para seu pagamento, conforme se depreende do documento de fls. 416. Com relação aos veículos,
as fotografias de fls. 411/412 demonstram que os bens não possuem destinação útil, porque se encontram em estado de sucata.
Portanto, a alienação será mais vantajosa ao menor, considerando que os valores arrecadados serão depositados em conta
de sua titularidade e poderão trazer maiores benefícios. Desse modo, autorizo a alienação dos veículos, observada a avalição
de fls. 409. A parte que couber ao menor deverá ser depositada em conta judicial, devendo ser levantada apenas mediante
autorização judicial. A presente decisão, por cópia impressa e assinada, servirá como alvará, com prazo de 180 dias. Aguardese a prestação de contas que deverá ser realizada no prazo de 10 dias a contar da alienação dos bens. Int. - ADV: JOSE
ANTONIO MARCAL (OAB 79431/SP)
Processo 0002412-11.2005.8.26.0136 (136.01.2005.002412) - Outros Feitos não Especificados - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu - Alzira Bento da Silva - - Moises da Silva - Vistos. Tratase de cumprimento de sentença proferida em Ação de Rescisão de Contrato de Promessa de Venda e Compra c/c Reintegração
de Posse promovida por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONBAL E UYRBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU em face de ALZIRA BENTO DA SILVA e MOISÉS DA SILVA. À fl. 198, sobreveio a notícia da quitação do débito, requerendo
a credora, por conseguinte, a extinção da execução. É a síntese do essencial. DECIDO. Tendo em vista o adimplemento da
obrigação, JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por
ser a vontade do interessado, configurada a hipótese prevista no artigo 1.000 e parágrafo único, do Código de Processo Civil,
certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença. Em prosseguimento, dê-se baixa na distribuição e arquive-se
de forma definitiva. PRIC. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), CLAUDIA MILHORATTI LOPES
(OAB 135191/SP)
Processo 0002594-84.2011.8.26.0136 (136.01.2011.002594) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Orlando Jose Parreira - Excelsior Seguradora Sa - caixa economica federal - cef - Vistos. Os autos foram recepcionados
na serventia com a determinação para que permaneçam intactos, aguardando julgamento de recurso perante o E. Superior
Tribunal de Justiça. Assim, aguarde-se em cartório até comunicação de decisão final transitada em julgado, atentando-se a z.
serventia, no mais, ao disposto no art. 212 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: ROBERTO
VALENTE LAGARES (OAB 138402/SP), JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA (OAB 139855/SP),
DENIS ATTANASIO (OAB 229058/SP), FLAVIO SCOVOLI SANTOS (OAB 297202/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA
(OAB 23748/PE)
Processo 0002693-54.2011.8.26.0136 (136.01.2011.002693) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Excelsior Seguradora Sa - Manifeste-se a parte requerida, no prazo legal, acerca da certidão de fls. 524. - ADV: MARIA
EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), DENIS ATTANASIO (OAB 229058/SP), JOSE CARLOS GOMES PEREIRA
MARQUES CARVALHEIRA (OAB 139855/SP), ROBERTO VALENTE LAGARES (OAB 138402/SP)
Processo 0002819-07.2011.8.26.0136 (136.01.2011.002819) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Maria Helena da Silva - Excelsior Seguradora Sa - Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão. 2. Dê-se ciência às partes e, em
prosseguimento, retornem os autos ao arquivo geral. Int. - ADV: ROBERTO VALENTE LAGARES (OAB 138402/SP), JOSE
CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA (OAB 139855/SP), DENIS ATTANASIO (OAB 229058/SP), MARIA
EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
Processo 0002974-10.2011.8.26.0136 (136.01.2011.002974) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Marcio Roberto Migliorini - Excelsior Seguradora Sa - Wagner Bruno Correa Ferruci - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Dê-se
ciência às partes e, em prosseguimento, retornem os autos ao arquivo geral. Int. - ADV: DENIS ATTANASIO (OAB 229058/SP),
MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), ROBERTO VALENTE LAGARES (OAB 138402/SP), JOSE CARLOS
GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA (OAB 139855/SP)
Processo 0002992-75.2004.8.26.0136 (136.01.2004.002992) - Inventário - Inventário e Partilha - Fernando Cesar Gomes
e outro - Pedro Abel Gomes e outros - Manifestem-se os demais herdeiros, conforme r.despacho de fls. 1261, ítem 2, no
prazo legal. - ADV: JOSE ANTONIO MARCAL (OAB 79431/SP), SUELI APARECIDA ZANARDE NEGRAO (OAB 41122/SP),
ROGERO APARECIDO DA SILVA (OAB 233029/SP), LUCIANA MARIA FABRI SANDOVAL VIEIRA (OAB 126587/SP), ADEMIR
DE ANDRADE (OAB 68206/SP), MAURO ALBERTO NEGRAO (OAB 41622/SP)
Processo 0003081-49.2014.8.26.0136 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S.A. Profio Industria e Comercio de Confecções Ltda - - Alessandro Elias Vitto da Silva - *Deverá o exequente, no prazo de cinco
dias, recolher as respectivas taxas para desarquivamento dos autos ou retirar a petição, nos termos do art. 181, § 1º das
N.C.G.J. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 0003083-19.2014.8.26.0136 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A
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