Disponibilização: quarta-feira, 11 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2951
2255
PROCESSO :1002762-77.2019.8.26.0366
CLASSE
:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
REQTE
: Marcia de Paiva Jordão Latorre
ADVOGADO : 378557/SP - Jefferson Martins da Silva
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1002767-02.2019.8.26.0366
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Jorge Luiz Viana Barbosa
ADVOGADO : 296370/SP - Antonio Carlos Martins Junior
REQDO
: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MONGAGUÁ EM 10/12/2019
PROCESSO :1002771-39.2019.8.26.0366
CLASSE
:ARROLAMENTO COMUM
REQTE
: Ivanilda Helena da Silva Ribeiro
ADVOGADO : 39982/SP - Lazaro Biazzus Rodrigues
VARA:2ª VARA
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO NASCIMENTO TROCCOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA ROSÂNGELA SILVA SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0803/2019
Processo 0000541-17.2014.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Liminar - D.S.S. - - D.S.S. - - D.S.S. - Y.D.S.S. - J.S.S.S. - “(...) Acolho a pretensão ora formulada pela patrona da autora, para o fim de marcar nova data para
realização da audiência de tentativa de conciliação, servindo, para tanto, o dia 17 de dezembro de 2019, às 16:00 horas.
Confeccione a serventia novo mandado de intimação do réu JOSÉ SOARES DA SILVA SOBRINHO, atentando-se agora para as
informações anotadas neste termo. Publique-se o inteiro teor deste despacho na Imprensa Oficial do Estado (DJE). Saem as
presentes cientes e intimadas (autora e advogada subscritora da inicial)”. - ADV: ANTONIO RENATO DO CARMO (OAB 143469/
SP), CRISTINA YOSHIKO SAITO (OAB 202597/SP), PÂMELA CONCEIÇÃO SILVA (OAB 365537/SP), PALOMA CONCEIÇÃO
SILVA (OAB 388196/SP)
Processo 1000377-30.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - CÂMARA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ
- Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Vistos. CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE MONGAGUÁ/SP,
devidamente qualificada nos presentes autos ajuizou a presente ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA
C/CPEDIDO DE TUTELAANTECIPADA em face da empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, responsável pela edição
da Revista Eletrônica Facebook, por todos os motivos abaixo relacionados: Argumentam no sentido de que na página dos
requeridos foram veiculadas inverdades e mentiras, com ataques a honra, a moral e a dignidade dos Vereadores e mesmo da
Instituição Câmara Municipal de Mongaguá. Segundo o autor, ao compartilhar e comentar inverdades com extrema dose de
acidez, cometeram os delitos caluniosos, difamatórios e injuriosos, pois, essas pessoas incorrem na coautoria, ou seja, são
coautores, cujos endereços estão no banco de dados cadastrais do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, daí advém a
responsabilidade de ambos, tanto a empresa, como os responsáveis pela página e grupo, bem como os que compartilharam e
propagaram as calúnias, injurias e difamações. Em resumo, afirma que os indivíduos sem o mínimo de respeito, pudor e ética
pelo trabalho dos novos e ilustres Vereadores, aliás pelo Poder Legislativo, como se estivessem acima do bem e do mal, ou acima
das leis, fazem mal uso do que preconiza o artigo 220, que é a livre manifestação do pensamento, uma vez que afrontaram de
morte os incisos IV, V e X do artigo, todos da CF/1988.11). Ao final, pugna pelo deferimento da liminar inaudita altera pars, para
que a empresa requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, retire do ar a PÁGINA DO GRUPO bem como todo o conteúdo
agressivo publicado e ainda forneça o nome e endereço do responsável pela página e grupo, e que seja fixada multa diária de
R$ 100.000,00 (cem mil reais). Que a RÉ forneça os dados cadastrais dos indivíduos que fizeram comentários, compartilharam
e curtiram tais infâmias contra a moral, a honra e a dignidade do AUTOR e seus respectivos representantes, MESA DIRETORA
e outros vereadores: os nomes completos, e-mails, telefones e endereços para que respondam civil e penalmente pelos ilícitos
cometidos contra o AUTOR, fixando multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A liminar perseguida foi indeferida. Citado,
o requerido apresentou defesa, na qual alega, em apertada síntese, que caso o autor apresente o URL dos comentários
ofensivos que há a possibilidade de exclusão de tais comentários, sendo que a exclusão total do perfil esbarraria com o princípio
constitucional da liberdade de expressão. Argumenta que uma vez compreendido que o direito da Autora de ver publicação
ofensiva contra si removida e o direito do usuário de ter protegido seu direito constitucional de liberdade de expressão, A
MEDIDA INDISCUTIVELMENTE MAIS PROPORCIONAL E ADEQUADA É A REMOÇÃO PONTUAL DESSAS PUBLICAÇÕES,
E NÃO DA INTEGRALIDADE DO PERFIL. Assim, manter-se-á intacto os direitos constitucionais do usuário do Site Facebook
e também serão preservados os direitos da Autora, atingindo o provimento jurisdicional um equilíbrio que beneficia todas as
partes envolvidas e somente exalta os princípios constitucionais. No tocante ao pedido de identificação de todas as pessoas que
porventura curtiram tais publicações pugna pela improcedência do pedido por ausência dos requisitos no marco civil da internet.
Argumenta no sentindo de que a quebra de sigilo deve vir precedida de comprovação de ato ilícito, devidamente individualizado.
Pugna, ao final, pela total improcedência da ação. Houve réplica. Relatei, Decido. Entendo ser o caso de improcedência da ação
como forma de garantir a liberdade de expressão, direito constitucionalmente garantido. A internet caracteriza-se essencialmente
como fonte de divulgação e transmissão de informações. Como corolário do princípio da liberdade de pensamento e expressão,
consagrado pelo artigo 5o, inciso IV, da Constituição Federal, é evidente que não se sujeita a qualquer modalidade de censura.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º