Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2967
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aos Cartórios de Registros de Imóveis. Sem custas ou honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Feitas
as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: NEIDE APARECIDA DA SILVA (OAB 126457/SP)
Processo 1009413-16.2015.8.26.0577 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jordelina da Conceição Pereira - Ana
Beatriz Ferreira e outros - Nelson Pereira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Observando que a data do óbito
é anterior à vigência da Lei 10.705/00 (pág. 18), encaminhem-se os autos à FESP para análise do imposto devido. Int. - ADV:
PAULO HENRIQUE TAVARES DE MELO (OAB 215065/SP)
Processo 1009595-36.2014.8.26.0577 - Sobrepartilha - DIREITO CIVIL - M.L.D.S. - Manifeste-se a parte autora acerca da
certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: ANA MARIA FERNANDES YAMAMOTO (OAB 122516/SP)
Processo 1009608-59.2019.8.26.0577 (apensado ao processo 1010989-05.2019.8.26.0577) - Regulamentação de Visitas Regulamentação de Visitas - J.R.O. - J.M.M.S. - Nos termos do artigo 196, inciso XV, das NSCGJ, ficam as partes intimadas,
através de seus patronos, acerca da(s) data(s) designada(s), conforme segue: Estudo social (pág. 110/111): Requerente: dia
04/03/2020, às 12h; Requerido(a): dia 04/03/2020, às 14h. - ADV: IRENE SINHORELLI AMARAL (OAB 362872/SP), ZENÚBIA
SANTANA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 402822/SP)
Processo 1009910-88.2019.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - S.R.S.M. - E.C.C. N.C.M. - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para estabelecer o regime de convivência familiar do menor
nos termos especificados. Servirá a presente como alvará de visitas. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com
fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo decorrido de parte mínima do pedido, arcará a requerida com
as custas e honorários advocatícios do patrono do requerido, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Após o trânsito
em julgado e, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RAQUEL JULIA MOGNON NOGUEIRA (OAB
376238/SP)
Processo 1010106-58.2019.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.N. - L.A.N. - - L.A.N. - - L.A.N. Manifestem-se as partes acerca do ofício juntado, págs. 97/107. - ADV: ADRIANA NOGUEIRA DO PRADO (OAB 206070/SP),
TALES ULISSES BATISTA VITORIO (OAB 280640/SP)
Processo 1010279-58.2014.8.26.0577 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - P.M.D.V. - Vistos.
Aguarde-se noticia acerca da penhora realizada no rosto dos autos. Com a informação positiva, intime-se o requerido acerca da
penhora. Int. - ADV: FABIANA ARTEN GORZELAK (OAB 276031/SP)
Processo 1010498-95.2019.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.A. - A.M.O.A. - B.A.A. - - L.A.A. Vistos. 1) Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerida, nos termos do art. 99, do CPC defiro os
benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. 2) A questão envolvendo o reconhecimento e dissolução do casal é incontroversa,
o que possibilita, nos termos do artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado parcial do mérito,
resolvendo-se inclusive a partilha do bem imóvel. Não obstante o autor afirmar que a união se iniciou em junho/2000 e a
requerida ter indicado a data de janeiro/2001, certo é que a declaração registrada na escritura pública aos 08/10/2001 contém a
informação de as partes conviviam em união estável há mais de sete meses ininterruptos, reputo correta a data indicada pela
requerida, sem impugnação específica em réplica. O término se deu no ano de 2016, e neste ponto o autor foi mais específico
ao indicar o mês de março de 2016, o que adoto para fins patrimoniais. Neste passo, reconheço a união estável havida entre as
partes no período compreendido entre 01/01/2001 a 31/03/2016, bem como declaro sua dissolução. Quanto à partilha dos bens,
é certo que, os bens adquiridos pelo casal, a título oneroso e na constância da vida em comum, deverão ser alvo de partilha
igualitária, pouco importando qual tenha sido a colaboração individualmente prestada. Basta, pois, que os bens tenham sido
adquiridos a título oneroso na constância do relacionamento marital e que não tenham sido alvo de doação ou sub-rogação.
Com efeito, o disposto no artigo 1.725 do Código Civil, estabelece que”na união estável, salvo contrato escrito entre os
companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. Reconhecida e
dissolvida a união estável das partes no período compreendido entre 01/01/2001 a 31/03/2016. Neste período, consta dos autos
que o ex-casal amealhou o seguinte bem: “Imóvel situado na Rua Maria Augusta Pereira dos Santos, n. 602, melhor descrito na
certidão da matrícula de n. 104.406 do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de São José dos Campos/SP” (págs. 29/35).
Como o imóvel encontra-se financiado, verifico que as partes somente adquirirão a propriedade plena com a quitação integral
do débito. Desta forma, uma vez quitado o bem, e, caso haja possibilidade de divisão cômoda, deverá o imóvel ser partilhado na
proporção de 50% para cada uma das partes, observando-se, contudo, o que será estipulado nas linhas adiante. Caso as partes
não alcancem consenso sobre a divisão do imóvel, ele deve ser vendido pelo valor de futura avaliação, apurado em perícia ou
por consenso entre as partes, dividindo-se de forma igualitária a importância efetivamente auferida. Caso alguma das partes
pretenda manter o imóvel integralmente para si, deverá reverter à outra parte metade do seu valor, também a ser apurado em
perícia ou por consenso entre as partes. Em todas as hipóteses, pendendo dívidas sobre o imóvel (referentes a impostos ou
taxas, assim como as do financiamento), estas serão de responsabilidade de quem o ocupar efetivamente, podendo ser abatidas
do montante a ser partilhado. Eventuais parcelas do financiamento/arrendamento pagas na constância da união presumem-se
que o foram de forma igualitária entre os ex-cônjuges. Deverão ser apuradas as parcelas pagas após a dissolução, verificandose quem foi o responsável pelo cumprimento da obrigação, a fim de que, ou seja ressarcido pelo outro companheiro, ou seja
apurada a porcentagem que despendeu para compor o quanto lhe caberá do bem. O valor das prestações deve ser calculado
proporcionalmente ao valor do imóvel, quando da efetiva partilha, podendo-se partir daquela importância apurada em eventual
futura perícia. De se ressaltar que, inexistente consenso entre as partes quanto à adjudicação do bem a um dos condôminos ou
quanto à alienação consensual, com divisão da importância apurada, impõe-se a extinção de condomínio a ser deduzida através
de demanda distinta, de competência do Juízo Cível. Neste sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de
extinção de condomínio distribuída perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Santos, que declina da competência e determina a
remessa dos autos ao juízo que proferiu a sentença (suscitante), ao argumento de que se trata de execução de acordo
homologado nos autos do divórcio. Impossibilidade. Vínculo matrimonial já dissolvido e partilha de bens ultimada. Questão afeta
aos Direitos das Obrigações e das Coisas. Conflito procedente. Competência do juízo suscitado, da 3ª Vara Cível da Comarca
de Santos” (TJSP, CC: 0043915-46.2016, Câmara Especial, rel.Des. Luiz Antônio de Godoy, j.24.10.2016); “CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA. Ainda que o
condomínio tenha sido instituído em razão de partilha, a competência para processar e julgar a ação de extinção de condomínio
é da Vara Cível. Ação em que se discute a possibilidade de extinção de condomínio, na forma do art. 1.322 do CCB/2002.
Matéria estranha à competência privativa das Varas de Família. Precedentes. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO
PROCEDENTE DE PLANO” (TJRS, CC: 70059757948, Décima Oitava Câmara Cível, rel. Des. Pedro Celso Dal Pra, j.23.07.2014).
Ora, partilhados os bens do ex-casal, instaura-se condomínio sobre os mesmos, cabendo ao juízo cível processar e julgar
eventual ação de divisão. Assim, ante o exposto, profiro o julgamento antecipado parcial de mérito, para reconhecer e dissolver
a união estável havida entre C.A. e A.M.O.A., no período compreendido entre 01/01/2001 a 31/03/2016, e determino a partilha
do bem imóvel na forma acima especificada. Em consequência e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º