Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2968
1352
360220/SP)
Processo 1001124-81.2017.8.26.0300 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Camila Gabriel Pereira Lima - - Aurea da Conceição Janolio Pereira Lima - Vistos. Pags. 200/202: Ciente. Defiro a penhora dos
veículos GM/OPALA COMODORO, placa CTO 0363 e VW/FUSCA 1300, placa CBO 1643, em nome de Aurea da Conceição
Janolio Pereira Lima. Por ora, fica nomeado o(a) possuidor(a) como depositário(a), dispensadas outras formalidades. Servirá a
presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, no qual deve ser anotada a restrição de penhora, como
termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Providencie-se o necessário. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)
(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último
endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Sem prejuízo, no prazo de 10 dias, manifeste-se a parte exequente em
termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização
das tabelas de preço praticado pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência
de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a
adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV:
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1001156-18.2019.8.26.0300 - Monitória - Cheque - Ind Com de Bebidas Palazzo Lt - Leandro Pelegrin de Oliveira
- Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereços da(s)
parte(s) requerida(s) juntada(s) às pags. 58/62. - ADV: MILENA BEATRIZ CAMARGO (OAB 409941/SP)
Processo 1001289-31.2017.8.26.0300 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Comercio de Pedras Sardinha Ltda - Epp - - José de Oliveira Sardinha - - Maria Ferreira da Cruz Sardinha - Ciência às partes
acerca das respostas das pesquisas realizadas pelos sistema Bacenjud, Renajud e Infojud. No mais, nos termos da decisão de
pags. 101/102, manifeste-se a(s) parte(s) exequente acerca da(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s) pelo sistema BACENJUD (pags.
108/111), cujo resultado foi negativo e da(s) pesquisa(s) pelo sistema RENAJUD (pag. 108/115), cujo(s) resultado(s) foi positivo.
Manifeste-se ainda acerca da(s) pesquisa(s) via sistema INFOJUD, a qual, nos termos do art. 1263 das NSCGJ, foi juntada às
pags. 116/150. Considerando-se que o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) sobre a(s) declaração de bens foram juntado(s) aos
autos, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, nos termos do Provimento CG nº 21/2018 e parágrafo único do art. 1263
das NSCGJ, que assim dispõe: “Tratando-se de informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), e após a
juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela
preservação da cláusula de sigilo”. - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP)
Processo 1001429-02.2016.8.26.0300 - Monitória - Cheque - Editora Positivo Ltda - Maria Aparecida Ervolino - Manifeste-se
a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereços da(s) parte(s) requerida(s)
juntada(s) às pags. 96/97. - ADV: JOAO MARCOS GOMES LESSA (OAB 68573/PR)
Processo 1001480-08.2019.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sebastião Batista do Nascimento - Agiplan
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação juntada, no prazo de
15 (quinze) dias. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, deverão as partes, no mesmo prazo, apontar
de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), JESSICA
PATRICIA VICENTE (OAB 391301/SP)
Processo 1001492-22.2019.8.26.0300 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B.V.
FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Anny Beatriz Furquin, - Manifeste-se a parte autora acerca
da certidão negativa do Oficial de Justiça de pág. 42, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA
(OAB 150793/SP)
Processo 1001521-72.2019.8.26.0300 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Simone Penha Rodrigues - - Flavio
Rodrigues - José Thomaz - - Joana dos Santos Thomaz - Vistos. 1. Tendo em vista que não houve citação da parte requerida,
homologo, por sentença, para que produza os efeitos legais, a desistência da ação manifestada à pag. 63, e, em consequência,
julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. 2. Sem
honorários, pois sequer houve a citação. 3. Custas ex lege. 4. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas em aberto,
de responsabilidade da parte autora, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil (ressalvada hipótese de gratuidade
de justiça expressamente deferida, caso de aplicação do artigo 98, §3º do mesmo Diploma Legal), arquivem-se os autos, com as
cautelas e comunicações de praxe. P.I.C. - ADV: OLINDA GALVAO PIMENTEL (OAB 135954/SP)
Processo 1001694-96.2019.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Lidiane Aparecida Lima
de Freitas - Montinc Montagens Tecnicas Industria e Comercio Ltda Epp - 1- Recebo como emenda à inicial. Anote-se e retifiquese o valor da causa no Sistema SAJ. 2- Na hipótese dos autos, a parte autora requer, liminarmente, a sustação do protesto ou
a suspensão de seus efeitos em razão da inexigibilidade do título apontado pela parte ré, sustentando inexistência do direito
por ele representado (tutela jurisdicional declaratória negativa). A providência almejada tem nítido caráter antecipatório da tutela
jurisdicional de mérito, conforme a doutrina do mestre Cândido Rangel Dinamarco: “Estou medularmente convicto de que a
sustação de protesto é tutela antecipada e não medida cautelar, porque consiste em oferecer ao sujeito, em caráter provisório,
precisamente o mesmo resultado prático que ele espera obter, em caráter definitivo, ao fim do processo principal ou seja, a nãorealização do protesto. Não se trata de aparelhar o processo, mas de amparar diretamente, desde logo, uma das partes.” (Nova
Era do Processo Civil, 2ª edição, página 71). Diante das considerações realizadas pelo(a) autor(a) na petição inicial no sentido
de que o título apontado a protesto não é exigível (“fumus boni iuris”) - o que somente poderá ser aferido posteriormente - mas,
presumindo-se que litiga com boa-fé, e, tendo em vista os conhecidos prejuízos que podem advir à parte em razão da prática do
ato cambial (“periculum in mora”), afinal, como é sabido, as entidades arquivistas de dados cadastrais se utilizam dos protestos
para efeito de compilar informações desabonadoras sobre qualquer pessoa, natural ou jurídica, vislumbram-se presentes os
requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar a sustação do protesto ou a suspensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º