Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
1994
Liquidação / Cumprimento / Execução - Rile Comercial Ltda - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em cinco
dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. - ADV: BRUNO BONTURI VON ZUBEN (OAB 206768/SP)
Processo 0072628-53.2011.8.26.0114 (114.01.2011.072628) - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Campineira
de Educaçao e Instruçao - Monica Bedrosian Pereira - - Joao Ripa Neto - Vistos. Nos termos do artigo 256, §3.º do Código de
Processo Civil, uma vez que esgotados os meios para localização do(s) réu(s), considero-o(s) em local ignorado ou incerto e,
assim, defiro o pedido de citação por edital, com os requisitos do artigo 257 do CPC. Expeça-se o necessário, devendo a parte
autora fornecer a minuta do edital, no prazo de 10 dias. No silêncio, a serventia expedirá o edital citatório, cabendo à parte o
recolhimento dos emolumentos devidos. Decorrido o prazo para contestação, certifique o cartório e remetam-se os autos ao
Curador Especial (artigo 72, II do NCPC). Intime-se. - ADV: ANA LUCIA DIAS FURTADO KRATSAS (OAB 194162/SP)
Processo 0075978-49.2011.8.26.0114 (114.01.2011.075978) - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maria Aparecida
Conte de Souza - - Carlos de Souza Neto - Antonio Ludovico Conte - Heroi João Carlos Vicente - Arremate Judicial - Manifestese a parte autora acerca do auto negativo juntado pelo leiloeiro. - ADV: ALEXANDRE LUIZ MARCONDES RODRIGUES (OAB
168801/SP), FABIANO CARDOSO ZILINSKAS (OAB 154608/SP)
Processo 0079402-02.2011.8.26.0114 (processo principal 0003971-94.1990.8.26.0114) (114.01.1990.003971/1) Cumprimento de sentença - Francisco Ananias Pinheiro Filho - Transportes Urbanos do Campo Grande - - Nehemias David - Manuel Augusto Xavier - Eustaquio Gomes Araujo - Geraldo Magela Duarte - Vistos. Requisite-se, por meio eletrônico (Renajud),
informações sobre veículos automotores registrados em nome do requerido/executado, de modo a viabilizar posterior penhora
do veículo descrito. Com as respostas, manifeste-se o exequente/autor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.
Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO GALTERIO (OAB 134685/SP), RICARDO AZEVEDO SETTE (OAB 138486/SP), EDMILSON
DA SILVA PINHEIRO (OAB 143763/SP), EDMÉA DA SILVA PINHEIRO (OAB 239006/SP), EDISON ELIAS DE FREITAS (OAB
246675/SP), MICHELLI LISBOA DA FONSECA (OAB 300474/SP), SIMONE VILELA ANDRADE (OAB 78154/MG), VALDOMIRO
PAULINO (OAB 35843/SP)
Processo 0079402-02.2011.8.26.0114 (processo principal 0003971-94.1990.8.26.0114) (114.01.1990.003971/1) Cumprimento de sentença - Francisco Ananias Pinheiro Filho - Transportes Urbanos do Campo Grande - - Nehemias David
- - Manuel Augusto Xavier - Eustaquio Gomes Araujo - Geraldo Magela Duarte - Ciência ao exequente do resultado negativo
da pesquisa Renajud. - ADV: RICARDO AZEVEDO SETTE (OAB 138486/SP), EDMILSON DA SILVA PINHEIRO (OAB 143763/
SP), EDISON ELIAS DE FREITAS (OAB 246675/SP), PAULO SERGIO GALTERIO (OAB 134685/SP), EDMÉA DA SILVA
PINHEIRO (OAB 239006/SP), SIMONE VILELA ANDRADE (OAB 78154/MG), MICHELLI LISBOA DA FONSECA (OAB 300474/
SP), VALDOMIRO PAULINO (OAB 35843/SP)
Processo 0080214-44.2011.8.26.0114 (processo principal 0029375-93.2003.8.26.0114) (114.01.2003.029375/1) Cumprimento de sentença - Idimir Roberto de Oliveira - - Lourdes Francisco de Oliveira - Calio & Rossi Engenharia e Comercio
Ltda - - Marcos Vinicius Calio - - Mirela Medeiros da Silva Calio - A CARTA PRECATÓRIA expedida pelo cartório encontrase disponível para impressão pelo advogado através do site www.tjsp.jus.br - consulta de processo. Prazo de 10 dias para
comprovar a distribuição, a qual deverá ser instruída nos termos do art. 122, 1016 e 1017 das NSCGJ e COMUNICADO CG
nº1951/2017, ITEM III. - ADV: RICARDO BONATO (OAB 213302/SP)
Processo 0080883-68.2009.8.26.0114/01 (011.42.0090.080883/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Ruy Pereira Oliveira - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em cinco dias. No silêncio, os autos
serão remetidos ao arquivo provisório. - ADV: WASHINGTON EDUARDO PEROZIM DA SILVA (OAB 131825/SP)
Processo 0082180-81.2007.8.26.0114 (processo principal 0014069-55.2001.8.26.0114) (114.01.2001.014069/1) Cumprimento de sentença - Marilia Fernandes Lemos - Fabio Lemos N. dos Santos - A CARTA PRECATÓRIA expedida pelo
cartório encontra-se disponível para impressão pelo advogado através do site www.tjsp.jus.br - consulta de processo. Prazo
de 10 dias para comprovar a distribuição, a qual deverá ser instruída nos termos do art. 122, 1016 e 1017 das NSCGJ e
COMUNICADO CG nº1951/2017, ITEM III. - ADV: TAIS MACIEL ANDRUCIOLI BERNARDES (OAB 215083/SP), MARÍLIA
FERNANDES LEMOS (OAB 266447/SP), DANIEL BISCOLA PEREIRA (OAB 183544/SP)
Processo 0084978-15.2007.8.26.0114 (processo principal 0026956-95.2006.8.26.0114) (114.01.2006.026956/1) Cumprimento de sentença - Alton Comercio de Peças Ltda. - Pedro do Prado - Me - Marcos Antonio Mira Ernande Me - Defiro
a penhora da parte de ideal de 25% do imóvel, descrito na matrícula nº 157.166 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de
Campinas (fls. 01) de propriedade de PEDRO DO PRADO, CPF: 867.861.138-34. Fica nomeado o atual possuidor do bem
como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO
DE CONSTRIÇÃO. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte
exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em
seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo
à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não
exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das
exigências acaso formuladas. Fica o(s) executado(s) intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação desta decisão
no DJE, ou por carta/mandado ao endereço constante dos autos, se não estiver representado, acerca da penhora, observandose o disposto no artigo 274 e parágrafo único, do CPC, para, querendo, ofertar impugnação. Prazo: 15 dias. Providencie-se,
ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge e também de eventual(is) credor(es)
hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, cabendo parte exequente
qualifica-los, indicar o(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Havendo impugnação, dê-se
vista à parte exequente para manifestação em 15 dias e, após, tornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem
impugnação, CERTIFIQUE-SE. Após o decurso do prazo para impugnação ou sendo esta rejeitada, intime-se a parte exequente
para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, devendo nesta oportunidade: a) trazer cálculo
atualizado da dívida; b) pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou
restrições de natureza fiscal e condominial e c) trazer sua própria estimativa do bem penhorado, providenciando a juntada aos
autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência,
que deverá ser indicada pelo exequente. Com a juntada da avaliação feita pelo credor, INTIMEM-SE os executados acerca do
valor indicado, via DJE, ou por carta AR para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias (artigo 872 e parágrafo 2º do CPC),
ocasião em que deverá trazer sua própria estimativa e os documentos correlatos, sob pena rejeição de plano da impugnação
e homologação do valor indicado pelo exequente. Observe-se para a intimação por carta/mandado, o endereço indicado nos
autos, para fins de aplicação do disposto no artigo 274 e parágrafo único do CPC, devendo o exequente recolher as despesas
postais/diligência de oficial de justiça, nesta última hipótese, em 15 dias. Eventual necessidade de designação de perícia para
avaliação do bem será apreciada oportunamente em não ocorrendo quaisquer das hipóteses do artigo art.871, do Código de
Processo Civil. Por fim, deverá o exequente se manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º