caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE I
Presidente:
Geraldo Francisco Pinheiro Franco
Ano XIII • Edição 2973 • São Paulo, terça-feira, 28 de janeiro de 2020
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Foro Especializado da 1ª RAJ
Varas Regionais de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à
Arbitragem da 1ª RAJ
1ª Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª
RAJ
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À
ARBITRAGEM DA 1ª RAJ
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELLO DO AMARAL PERINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LÍDIA SATSUKI HONKE YANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0010/2020
Processo 1034035-62.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Paulo Milton Ribeiro
Alves - Andre Augusto Pinto - - I.c.o.g. Instituto de Cirurgia Oncologia e Gastroenterologia do Abc S/c Ltda - Vistos. 1. Indefiro o
requerimento de tramitação do feito em segredo de justiça, porquanto não configurada qualquer das hipóteses previstas no art.
189 do Código de Processo Civil. Note-se que havendo a necessidade de instruir o processo com documentos que gozem de
sigilo fiscal, bancário ou de natureza pessoal, o sistema informatizado disponibiliza aos usuários a ferramenta de “documentos
sigilosos”. 2. Emende(m) o(a)(s) autor(a)(es) a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para
juntar aos autos o contrato social da empresa corré I.C.O.G Instituto de Cirurgia Oncologia e Gastroenterologia do ABC Ltda.,
constituída em 23 de março de 2000 e, eventuais alterações, notadamente, porquanto, somente foi carreado aos autos a
alteração contratual realizada em 14 de fevereiro de 2014 e, também para incluir o sócio Bruno Ferrari Bolla, no polo passivo
da lide. 3. Com a emenda ou certificado o que de direito, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. e Dil. - ADV:
ODAIR ROBERTO VERTAMATTI (OAB 142866/SP), FABIO SILVEIRA ARETINI (OAB 227888/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À
ARBITRAGEM DA 1ª RAJ
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELLO DO AMARAL PERINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LÍDIA SATSUKI HONKE YANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2020
Processo 1026062-56.2019.8.26.0564 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Autofalência - Marcio Oberhofer Estevao - - Marcio Oberhofer Estevao - Epp - Vistos. Trata-se de pedido
de autofalência apresentado por MARCIO OBERHOFER ESTEVÃO-ME representada pelo empresário individual MARCIO
OBERHOFER ESTEVÃO, distribuído originariamente perante o MM. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo/
SP. O referido Juízo proferiu decisão em 16/01/2020 determinando o encaminhamento dos autos a uma das Varas Regionais
e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária. Os autos foram redistribuídos a esta Vara em
24/01/2020. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Em que pese o entendimento do MM. Juiz da 5ª Vara Cível do Foro de
São Bernardo do Campo/SP, entendo que este Juízo não é competente para o julgamento deste feito. Com efeito, a presente
demanda foi distribuída em 04/10/2019 e a Resolução nº825/2019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
que dispõe sobre a inclusão da competência falência e recuperação nas 1ª e 2ª Varas Regionais Empresariais e de Conflitos
relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária expressamente consignou sua vigência a partir da data de
instalação das aludidas Varas Regionais. Nesse sentido é o texto da Resolução nº825/2019, in verbis: “O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade
de se racionalizar a organização e a divisão judiciária no Estado; CONSIDERANDO o constante aprimoramento da prestação
jurisdicional, irremediavelmente alcançado mediante processo de crescente especialização; CONSIDERANDO a recomendação
do C. Conselho Nacional de Justiça, aprovada em 08 de outubro de 2019, envolvendo a instalação de Varas Especializadas
de Falência e Recuperação, inclusive com competência regional, se necessário; CONSIDERANDO a necessidade de replicar
em primeiro grau de jurisdição a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que abrangem também as
ações de falência e recuperação judicial e extrajudicial, em ordem a melhor atender as particularidades dos litígios desta
específica área de atuação, seja sob o enfoque da celeridade almejada, seja no escopo de refletir maior segurança jurídica,
imprescindível ao tráfego nacional; CONSIDERANDO que os números do movimento judiciário permitem que as novas ações
de falência e recuperação empresarial das diversas comarcas da Grande São Paulo (1ª RAJ, excluída a Capital) tramitem nas
varas regionais especializadas; CONSIDERANDO a importância econômica e social da especialização de varas de competência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º