Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2973
1823
Processo 1006497-61.2016.8.26.0322 - Ação Civil Pública Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Justiça Pública - Mário
Sérgio Gomes da Silva 36610708860 - - Mário Sérgio Gomes da Silva - - João Guilherme de Oliveira - Vinicius Mirandola - M &
M PRODUÇÕES ARTÍSTICAS MUSICAL LTDA - - PHF PRODUÇÃO ARTÍSTICA LTDA - Vistos. Por ora, aguarde-se o integral
cumprimento dos acordos celebrados nos autos (fls. 955 e 976). Int. - ADV: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 14666/
MS), FÁBIO NILTON CORASSA (OAB 268044/SP), JOAO ADALBERTO GOMES MARTINS (OAB 127269/SP)
Processo 1006497-61.2016.8.26.0322 - Ação Civil Pública Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Justiça Pública - Mário
Sérgio Gomes da Silva 36610708860 - - Mário Sérgio Gomes da Silva - - João Guilherme de Oliveira - Vinicius Mirandola - M & M
PRODUÇÕES ARTÍSTICAS MUSICAL LTDA - - PHF PRODUÇÃO ARTÍSTICA LTDA - Por ora, cumpra-se a determinação contida
no r. Despacho de fl. 988. Int. Nada mais. - ADV: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 14666/MS), JOAO ADALBERTO
GOMES MARTINS (OAB 127269/SP), FÁBIO NILTON CORASSA (OAB 268044/SP)
Processo 4001120-63.2013.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Adriano Gustavo
Batista Lopes - Banco Pan S/A - Marcos José Moretin Verdelli - Manifeste-se o requerente, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
face ao contido na petição e documentos de fls. 409/411. Int. Nada mais. - ADV: EDGAR PEREIRA BARROS (OAB 268037/SP),
NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO FERNANDO BITTENCOURT LEÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELI INADA YAMAUCHI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0033/2020
Processo 1002872-48.2018.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - K.M.T. - U.S.J.R.P.C.T.M. Vistos. KATIA MITIE TOKUTAKE, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de
tutela de urgência, em face de UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - COOPERATIVA DE TRAHALHO MEDICO, alegando, em
síntese, ser portadora de plano de prestação de serviços médicos e hospitalares contratado à requerida e após realizar vários
exames e tratamentos, com médico especialista, recebeu o diagnostico de que é portadora da “doença de infertilidade” e sua
gravidez, devido à idade avançada, 44 anos e número elevado de óvulos anormais, somente seria possível através do
procedimento de fertilização in vitro. Aduz que, solicitado, negou todavia o plano de saúde a cobertura do procedimento, sob o
argumento de que a possibilidade não consta do rol da ANS. Em face disso, requer a concessão de tutela de urgência
determinando ao plano de saúde que assuma imediatamente a responsabilidade pela realização do procedimento. A inicial veio
instruída com os documentos de fls. 26/98. Citado, apresentou o requerido contestação às fls. 125/33, na qual alega não ser de
sua responsabilidade o procedimento requerido pela autora, visto que o art. 10, III, da Lei n. 9.656/98, exclui expressamente a
possibilidade e, ademais, o tratamento pleiteado não faz parte do rol de procedimentos adotados pela ANS. Protesta pela
improcedência da ação e acostou os documentos de fls. 134/235. Deferido o pedido de tutela de urgência, determinando ao
plano de saúde que se responsabilizasse pelo tratamento, manejou o réu agravo de instrumento contra a decisão, julgado
improcedente. É o relatório. DECIDO. A solução da questão que está controvertida neste processo consiste em verificar e
decidir se os planos de saúde privados estão obrigados no atendimento nos casos de planejamento familiar, ficando responsáveis
pelo custeio dos procedimentos correlatos, dentre os quais a fertilização in vitro, hipótese dos autos. Reapreciando o caso
concreto à luz da argumentação desenvolvida nos autos pelo plano de saúde e da jurisprudência que já se consolidou a respeito
da questão, altero minha posição anterior e adoto o entendimento de que não assiste razão ao consumidos em sua pretensão.
Verifica-se dos autos que a lide envolve em última instância o enquadramento do procedimento de fertilização in vitro na
cobertura do contrato firmado entre as parte e à decisão judicial incumbe no caso deliberar se o tratamento deve, ou não, ser
custeado pela seguradora. Cuida-se de questão inata aos planos de saúde delimitar a extensão das coberturas previstas nos
respectivos contratos, ao passo que cabe ao Judiciário intervir, quando convocado, nas hipóteses de limitações abusivas,
ofensivas ao direito dos consumidores, especialmente em face da boa fé, subjetiva e objetiva, exigida das partes contratantes.
No caso dos autos, não se caracterizou realmente abuso à negativa do custeio da fertilização in vitro, considerando que o
procedimento não consta, nem no contrato firmado entre as partes e tampouco no rol de procedimentos da Agência Nacional de
Saúde. A exclusão de cobertura do procedimento em questão encontra amparo no art. 10, inc. III, da Lei nº 9.656/98 e na
Resolução Normativa ANS 428/2017, sendo que esta também exclui a inseminação artificial da assistência obrigatória prestada
pelos planos de saúde. Ademais, o que se verifica aqui é uma pretensão de compelir a seguradora a arcar com procedimentos
não previstos em contrato firmado entre as partes, o que geraria um ônus descabido e exagerado à empresa. A jurisprudência é
nesse sentido. Confira “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. CLÁUSULA
DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência
desta Corte dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em
jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual
mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo
interno. 2. A controvérsia trazida nestes autos cinge-se a saber se o tratamento de fertilização in vitro passou a ser de cobertura
obrigatória após a edição da Lei n. 11.935/2009, que incluiu o inciso III no art. 35-C da Lei n. 9.656/1998, o qual estabelece a
obrigatoriedade de atendimento nos casos de planejamento familiar pelos planos e seguros privados de assistência à saúde. 3.
Considerando a amplitude do termo planejamento familiar e em cumprimento à própria determinação da lei no parágrafo único
do dispositivo legal em comento, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS estabeleceu, por meio de resoluções
normativas, diversos procedimentos de cobertura obrigatória, garantindo-se o mínimo necessário aos segurados de planos de
saúde privados no que concerne a atendimentos relacionados ao planejamento familiar. 4. A interpretação sistemática e
teleológica do art. 35-C, inciso III, da Lei n. 9.656/1998, somada à necessidade de se buscar sempre a exegese que garanta o
equilíbrio econômico-financeiro do sistema de suplementação privada de assistência à saúde, impõe a conclusão no sentido de
que os casos de atendimento de planejamento familiar que possuem cobertura obrigatória, nos termos do legal, são aqueles
disciplinados nas respectivas resoluções da ANS. Logo, não podem as operadoras de plano de saúde ser obrigadas ao custeio
de todo e qualquer procedimento correlato, salvo se estiver previsto contratualmente. 5. Com efeito, admitir uma interpretação
tão abrangente acerca do alcance do termo planejamento familiar, compreendendo-se todos os métodos e técnicas de concepção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º