Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2976
3972
Vistos, Fls. 466: Frustradas as tentativas de encontrar bens penhoráveis do devedor, declaro suspenso o processo, nos termos
do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o arquivamento provisório dos autos (movimentação
61613), observando a parte exequente que decorrido o prazo da suspensão de 1 (um) ano e nada sendo requerido, iniciar-se-á
o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º do C.P.C.. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0007884-42.2009.8.26.0624 (624.01.2009.007884) - Execução de Título Extrajudicial - Mario Luiz de Camargo
- Maria Paula da Silva - Ciência do ofício recebido, manifeste-se a parte exequente no que de direito. - ADV: ARMANDO
DOMINGOS CHEGAN JUNIOR (OAB 87735/SP), FELIPE COELHO DUARTE (OAB 278485/SP)
Processo 0008378-14.2003.8.26.0624 (624.01.2003.008378) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Dulcineia
Silveira Bieco e outros - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. - ADV: DOUGLAS MASCARENHAS
MORAES (OAB 247330/SP)
Processo 0010254-62.2007.8.26.0624 (624.01.2007.010254) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gilberto Mendes
Filho - Ciência do ofício, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. - ADV: JULIANA POMAROLI DE
OLIVEIRA (OAB 162460/SP), LÍDIA OLIVIÉRI OLIVEIRA MATIUZO (OAB 162936/SP)
Processo 0010498-54.2008.8.26.0624 (624.01.2008.010498) - Monitória - Transação - Lazinsoares Materiais para Construção
Ltda - Fumio Akyama - Certifico e dou fé que decorreu o prazo de sobrestamento, manifeste-se a parte exequente em termos
de prosseguimento. - ADV: JOAO JOSE RIBEIRO (OAB 39514/SP), FABRICIO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 129374/SP),
WENDELL KLAUSS RIBEIRO (OAB 249546/SP)
Processo 0012842-47.2004.8.26.0624 (624.01.2004.012842) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco
do Brasil S/A - Autos desarquivado e em cartório para extração de cópias por 30 (trinta) dias. - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0012959-28.2010.8.26.0624 (624.01.2010.012959) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jonas Caetano Filho - Adriana de Souza Moreira Caetano - Manifeste-se a requerente acerca do mandado parcialmente cumprido. - ADV: DIRCEU
PIRES DE CAMARGO (OAB 34571/SP), FERNANDO MUNHOZ GIORGETTI (OAB 288235/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO NALESSO SALMASO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS PEDROSO CASEMIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0030/2020
Processo 0000466-04.2019.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Prefeitura Municipal de Tatuí - Fl. 301: Nos termos do artigo 19, § 2.° da Lei n.° 9.099/95, as partes devem comunicar ao juízo as
mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado, na ausência da comunicação. Procedidas às anotações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos. - ADV: LUIZ CARLOS
PRADO EUGENIO DOS SANTOS (OAB 151797/SP)
Processo 0002907-55.2019.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Valdir
de Moraes Silva - Sandro Donizetti Silva - - Prefeitura Municipal de Tatuí - Vistos...Por tudo quanto exposto e pelo que mais
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Primeiro Réu (Sandro Donizeti Silva) em obrigações de
fazer e não fazer, para que se submeta a tratamento, ainda que compulsório, junto à clínica especializada, e, ainda, condenar o
Segundo Réu (Município de Tatuí) em obrigação de fazer para que providencie e disponibilize, ao Primeiro Réu, tratamento para
controle de dependência química em clínica especializada, providenciando a internação compulsória para o caso de resistência.
Consigno, ainda, mormente tomando em conta a “política antimanicomial” vigente, que o Município Réu poderá optar pelo
tratamento ambulatorial do Primeiro Réu, junto ao Centro de Atendimento Psicossocial CAPS , desde que tenha respaldo em
avaliação médica que indique tal forma de tratamento como mais adequada à situação Primeiro Réu. Caberá à clínica e ao
Município Réu, nestes termos, informar a este Juízo, com periodicidade bimestral sobre a evolução do tratamento, nos termos
do artigo 8º, da Lei nº 10.216/2001. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, que se aplicam por
analogia, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Intime-se, também, a clínica
em que o Primeiro Réu encontra-se internada, para que forneça novas informações sobre o atual estado do tratamento, bem
como, se já há previsão de alta. P. R. I. e C. - ADV: LUIZ CARLOS PRADO EUGENIO DOS SANTOS (OAB 151797/SP), RENATA
MARIA SANTIAGO (OAB 168955/SP)
Processo 0003902-68.2019.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Valdumiro Antunes - Prefeitura Municipal de Tatuí - Vistos...Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de
acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente. P. R. I. e C. - ADV: ALINE PIRES
DE CAMARGO (OAB 248814/SP)
Processo 0006103-33.2019.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Izabeli
de Oliveira Molinari Lopes - Prefeitura Municipal de Tatuí - Processe-se o presente recurso, atribuindo-se-lhe efeito devolutivo,
à eficácia da r. sentença, nos termos do artigo 1012, V, do CPC. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio
Recursal, com as cautelas usuais, ficando dispensada a formação de autos suplementares, ante o que dispõe o artigo 102,
inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: LUIZ CARLOS PRADO EUGENIO DOS SANTOS
(OAB 151797/SP)
Processo 0006701-84.2019.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Clovis
Roberto Glauser - Prefeitura Municipal de Tatuí - Processe-se o presente recurso, atribuindo-se-lhe efeito devolutivo, à eficácia
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