Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2982
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e movimentações constantes do Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância. P. R. I. - ADV: MARCO
ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 243270/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1016165-28.2019.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Yoshinori Masuyama - Decorrido o prazo deferido às fls. 85. Aguardando manifestação do exequente, em 05 (cinco) dias, em
prosseguimento. - ADV: ANA LUIZA ORTIZ TIRITAN (OAB 408542/SP), CLEBER ALVES BASTAZINE (OAB 150386/SP)
Processo 1016668-25.2014.8.26.0071 - Monitória - Duplicata - PMPF Viagens e Turismo Ltda. - Vistos. Para atender à
solicitação do(a)(s) exequente(s) deve ser providenciado: a) o demonstrativo atualizado do débito; b) o CPF ou CNPJ de quem
deseja pesquisar; e c) o comprovante de recolhimento na guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ) Código 434-1, no valor
de R$ 16,00, correspondente a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado no processo, de acordo com o Comunicado nº 170/2011 do
CSM. Comprovados os itens a, b e c acima, proceda(m)-se à(s) pesquisa(s), aguardando-se o prazo de quinze (15) dias para a
resposta. Intime-se. - ADV: GRAZIELA APARECIDA BRAZ (OAB 344473/SP), FABIO MAIA DE FREITAS SOARES (OAB 208638/
SP)
Processo 1016951-48.2014.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - CENTRO EDUCACIONAL
BAURUENSE LTDA - EPP - Manifeste-se o requerente sobre a carta cumprida negativa. Int. - ADV: EDUARDO VENDRAMINI
MARTHA DE OLIVEIRA (OAB 331314/SP)
Processo 1018079-64.2018.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Spazio Belluno - Acolho o pedido para realização da hasta pública por meio de leilão eletrônico do bem imóvel penhorado
nestes autos, devendo a parte providenciar o necessário a efetivação da modalidade atendendo as regras estabelecidas e
contempladas no Provimento CSM nº 1625/2009. Int. - ADV: JOAO VITOR ALMEIDA PRAEIRO ALVES (OAB 382934/SP)
Processo 1018510-64.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Edna Leme de Araújo
- Conjunto Portal das Nações - VIstos. EDNA LEME DE ARAUJO, qualificada nos autos, ingressou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE NÃO FAZER CUMULADA INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA” contra CONDOMINIO
EDIFICIO CONJUNTO PORTAL DAS NAÇÕES, representado por KATIA REGINA SAMPAIO, também qualificados, alegando,
em síntese, que é locatária de algumas unidades residenciais situadas no Condomínio-requerido, e que na presente demanda
representa os interesses de 02 (duas) unidades, ou seja, 4E e 22C, conforme Contratos de Locação nos autos. Afirma que
promove a sublocação e/ou locação por temporada dessas unidades, da forma “verbal’, para profissionais de medicina dentária,
na sua maioria estrangeiros, para essas pessoas residirem pelo período de duração das pós graduações oferecidas nesta
Comarca, e orientava essas pessoas a fim de que promovessem o cadastro de identificação junto a empresa que presta serviços
de portaria virtual para o Condomínio requerido. Alega que nos últimos 02 (dois) meses tem recebido do Condomínio-requerido
várias notificações e multas por descumprimento das cláusulas previstas na Convenção Condominial e Regimento Interno
vigente, dirigidas às unidades pelas quais ela é a inquilina. Requer, por conseguinte, em caráter preliminar, tutela de urgência
para que o réu se abstenha de proibir a locação por temporada. No mérito, a total procedência da demanda com indenização
por danos morais. Acostou à inicial documentos. Indeferida a antecipação da tutela. Citado, o requerido apresentou defesa,
alegou, em síntese, que a autora fez da sublocação seu meio de vida, sendo sua principal fonte de renda, de forma totalmente
informal e contra as normas do condomínio, sendo indevido o pedido de dano moral e o pedido principal da ação, requer, por
fim, a total improcedência da ação. Instruiu a defesa com documentos. Apresentada réplica. Instadas a especificar provas, as
partes requerem a produção de prova oral. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta
julgamento antecipado, posto que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, amparada no contrato firmado entre as
partes, não exigindo qualquer produção de prova oral para resolver a pendência. Nesse sentido: “Sendo o juiz o destinatário da
prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização” (TFR-5ª Turma, Ag. 51. 774-MG, rei. Min.
Geraldo Sobral, j.27.02.89, negaram provimento ao agravo, v.u. , DJU 15.5.89, p.7.935) . “O Juiz somente está obrigado a abrir
a fase instrutoria se, para o seu convencimento, permaneceram os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de
prova testemunhal ou pericial” (JUTACSP - Lex 14 0/285, Rei. Boris Kauffman). “O julgamento antecipado da lide, por si só, não
caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos indeferindo aquelas que
considere inúteis ou meramente protelatórias”(STJ.- 3a Turma:, Resp 251.038/SP, J. 18.02.2003, Rel. Min. Castro). Contém o
artigo 4º do Novo Código de Processo Civil princípio a ser aplicado no ordenamento processual civil que as partes têm direito
de obter em prazo razoável a solução integral de mérito, incluída a atividade satisfativa. Certamente que tal princípio não pode
ferir a garantia do amplo direito de defesa, porém não é o caso dos autos. A finalidade residencial do condomínio consta da
convenção de condomínio, em seu artigo 2º, do inciso II, fls. 104. A restrição ao livre e pleno direito de propriedade não tem
a finalidade de prejudicar, especificamente, a autora, mas sim de zelar pela segurança e sossego dos demais condôminos,
conforme art. 1336, IV, do Código Civil. Deliberou o condomínio réu, em assembleia geral extraordinária, a especificação da
norma de seu regulamento interno, para que passasse a constar que os apartamentos não podem ser utilizados como habitação
coletiva ou república ou transformar a residência familiar ou habitação coletiva; utilizar o apartamento para fins comerciais ou
industriais, etc... (art. 22º), fls. 143/145. Referida deliberação não tratou de alteração da convenção e do regulamento interno do
condomínio, mas de explicitação, de modo a adequar a norma existente aos formatos atuais de exploração do imóvel para fins
de locação nos moldes pleiteados pela autora. É certo que, inexistindo deliberação da massa condominial em sentido contrário,
deve prevalecer a limitação imposta pelo regulamento interno do condomínio da destinação das unidades, exclusivamente, a
residências familiares, vedada a sublocação conforme pretende a autora. Assim, a vedação imposta pelo condomínio à parte
autora com relação à locação por temporada implica em exercício regular de direito. Por outro lado, destaca-se que a autora
sequer é proprietária de imóvel no condomínio, sendo locatária, utilizando-se de imóvel locado para sublocação. Pois bem, ainda
que proprietária fosse, o direito de propriedade não é absoluto e deve se amoldar às normas condominiais para possibilitar a
segurança e a pacífica vida em comum com os demais condôminos. Sua utilização do apartamento como hospedagem aberta
ao público amplo, via plataforma AirBnb ou similar, não se mostra compatível com a destinação da edificação do condomíniorequerido. Ademais, evidentes os riscos para a segurança e bem estar dos demais moradores nessa modalidade, mesmo
porque não há qualquer controle sobre a idoneidade dos hóspedes, certo que a hospedagem tipifica atividade comercial,
incompatível com a natureza exclusivamente residencial do condomínio, legitimado, pois, a proibição votada em regular
assembleia. Portanto, a autora pode ser impedida de alojar hóspedes em seu apartamento porque tal conduta, coloca em risco
a segurança e paz de todos que ali vivem, simplesmente por violar cláusula básica da convenção condominial que estabelece
a finalidade exclusivamente residencial e unifamiliar de suas unidades autônomas. Por isso, não há que se cogitar sobre a
ilegalidade daquela deliberação realizada em Assembleia, já que a proibição feita à autora tem por base a própria Convenção
de Condomínio, onde o interesse coletivo prevalece sobre o individual. Em fazendo parte a autora de condomínio edilício, deve
se submeter às regras gerais decididas pela maioria dos condôminos. Ademais, restou evidenciado pela própria narrativa da
autora, que esta promove dentro do condomínio uma verdadeira atividade comercial de sublocação e locação para temporada tal
como a plataforma airbnb, em relação a vários imóveis do condomínio, o que é vedado. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º