Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2982
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acaso sobrevenha decisão que modifique ou anule a sentença que embasa a cobrança (artigo 520, II do NCPC), intimando-se
o(a)(s) Executado(a)(s), através do seu advogado, para que pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) Credor(a)(res) no prazo de
quinze (15) dias. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido no parágrafo antecedente, haverá acréscimo de multa
de 10% (dez por cento) e honorários de advogado para esta nova fase da demanda, também de 10% (dez por cento) sobre o
total devido. 3. Ademais, transcorrido o prazo mencionado no item ‘1’, retro, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o
prazo de quinze (15) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática e independentemente de penhora ou nova
intimação, sob pena de preclusão. 4. No caso de inércia, prossiga-se na execução, devendo ser expedido mandado de penhora
e avaliação. A constrição recairá preferencialmente sobre os bens ora indicados pelo(a)(s) Credor(a)(res). 5. Providencie, a
Escrivania, a devida anotação no sistema SAJ acerca do início da execução de título judicial. Int. - ADV: LUCIANA ALVES
COSTA COSSIGNANI F. DOS SANTOS (OAB 307664/SP), EDUARDO MARCHIORI LAVAGNOLLI (OAB 267012/SP), ANTONIO
JOSÉ LINHARES ALBUQUERQUE (OAB 178459/SP)
Processo 0000709-28.2020.8.26.0004 (processo principal 1013898-95.2016.8.26.0004) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Amaral e Nicolau Advogados - Roseli Pereira Nunes - - Marcio Luiz dos Reis Cunha, - Vistos. 1. Anote-se
a fase de cumprimento da sentença. 2. Providencie-se na forma disposta nos artigos 523 e 513 do Código de Processo Civil,
intimando-se o(a) executado(a), através do seu advogado, pela publicação deste despacho no Diário de Justiça Eletrônico, para
que pague o valor indicado pelo Credor (R$2.000,00) no prazo de quinze (15) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez
por cento). Caso o(a) executado(a) não tenha procurador constituído nos autos ou seja representado pela Defensoria Pública,
intime-se através de carta e, ainda, caso citado nos termos do artigo 256 e seja revel, intime-se por edital. 3. No caso de inércia,
prossiga-se na execução, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação. A constrição recairá preferencialmente sobre
bens indicados pelo Credor. 4. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, haverá também o acréscimo de verba honorária de
10% (dez por cento) sobre o total devido, para esta nova fase da demanda. Int. - ADV: ARIANE CRISTINE ABREU BOANO (OAB
297706/SP), CLAUDIA RUSSI ALFINI (OAB 205578/SP)
Processo 0000710-13.2020.8.26.0004 (processo principal 1014606-43.2019.8.26.0004) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Arthur Gibson do Nascimento Ferreira - Vistos. Diante do descumprimento do acordo, defiro a expedição de
mandado de despejo, para desocupação voluntária do imóvel em 15 dias. Int. - ADV: VANIA MARIA CUNHA (OAB 95271/SP)
Processo 0000857-39.2020.8.26.0004 (processo principal 1008277-54.2015.8.26.0004) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Nova J.M.B. Comercial Ltda. Me - - Jair Costa da Silva - - Fabiana Aparecida
Azevedo da Silva - Vistos. 1. Providencie-se na forma disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intimando-se o(a)(s)
Executado(a)(s), através do seu advogado, para que pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) Credor(a)(res) no prazo de quinze
(15) dias. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido no parágrafo antecedente, haverá acréscimo de multa de
10% (dez por cento) e honorários de advogado para esta nova fase da demanda, também de 10% (dez por cento) sobre o
total devido. 3. Ademais, transcorrido o prazo mencionado no item ‘1’, retro, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o
prazo de quinze (15) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática e independentemente de penhora ou nova
intimação, sob pena de preclusão. 4. No caso de inércia, prossiga-se na execução, devendo ser expedido mandado de penhora
e avaliação. A constrição recairá preferencialmente sobre os bens ora indicados pelo(a)(s) Credor(a)(res). 5. Providencie, a
Escrivania, a devida anotação no sistema SAJ acerca do início da execução de título judicial. Após o cadastramento da execução
pretendida, arquivem-se os autos principais com o lançamento do código próprio (Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente). Int.
- ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), CARLOS HENRIQUE RIBEIRO (OAB 348388/SP), RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP), LUIZ ALBERTO TADAO OKUMURA (OAB 97698/SP)
Processo 0000859-09.2020.8.26.0004 (processo principal 1007184-51.2018.8.26.0004) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Providencie-se na forma disposta no artigo 523 do Código de Processo
Civil, intimando-se o(a)(s) Executado(a)(s), para que pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) Credor(a)(res) no prazo de quinze
(15) dias. A intimação ora ordenada deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 513, § 2º,
II, do Código de Processo Civil em vigor, posto que o(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) revel(éis) na etapa cognitiva. 2. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido no parágrafo antecedente, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por
cento) e honorários de advogado para esta nova fase da demanda, também de 10% (dez por cento) sobre o total devido. 3.
Ademais, transcorrido o prazo mencionado no item ‘1’, retro, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de quinze
(15) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática e independentemente de penhora ou nova intimação, sob
pena de preclusão. 4. No caso de inércia, prossiga-se na execução, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação.
A constrição recairá preferencialmente sobre os bens ora indicados pelo(a)(s) Credor(a)(res). 5. Providencie, a Escrivania, a
devida anotação no sistema SAJ acerca do início da execução de título judicial. Int. - ADV: ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/
SP), PAULA FREIRE VERISSIMO (OAB 342645/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES
(OAB 48519/SP)
Processo 0000860-91.2020.8.26.0004 (processo principal 1010730-85.2016.8.26.0004) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Organização Mogiana de Educação e Cultura Sociedade Simples Limitada - Vistos. 1. Providencie-se
na forma disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intimando-se o(a)(s) Executado(a)(s), para que pague(m) o valor
indicado pelo(a)(s) Credor(a)(res) no prazo de quinze (15) dias. A intimação ora ordenada deverá ser realizada por carta com
aviso de recebimento, na forma do artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil em vigor, posto que o(a)(s) executado(a)
(s) foi(ram) revel(éis) na etapa cognitiva. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido no parágrafo antecedente,
haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado para esta nova fase da demanda, também de 10%
(dez por cento) sobre o total devido. 3. Ademais, transcorrido o prazo mencionado no item ‘1’, retro, sem o pagamento voluntário
do débito, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática e independentemente
de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão. 4. No caso de inércia, prossiga-se na execução, devendo ser expedido
mandado de penhora e avaliação. A constrição recairá preferencialmente sobre os bens ora indicados pelo(a)(s) Credor(a)
(res). 5. Providencie, a Escrivania, a devida anotação no sistema SAJ acerca do início da execução de título judicial. Int. - ADV:
ANDREA VIANNA FEIRABEND (OAB 127093/SP), JULIO AGUIAR DIAS (OAB 164023/SP)
Processo 0000861-76.2020.8.26.0004 (processo principal 1012459-15.2017.8.26.0004) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Augusto Andre Rosa - Even SP 26/10 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
(even) - Vistos. 1. Providencie-se na forma disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intimando-se o(a)(s) Executado(a)
(s), através do seu advogado, para que pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) Credor(a)(res) no prazo de quinze (15) dias. 2. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido no parágrafo antecedente, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento)
e honorários de advogado para esta nova fase da demanda, também de 10% (dez por cento) sobre o total devido. 3. Ademais,
transcorrido o prazo mencionado no item ‘1’, retro, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de quinze (15) dias
para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática e independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de
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