Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2987
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meio probatório. Digam ainda se há interesse na designação de audiência nos termos do art. 139, V do CPC. Int. - ADV: FÁBIO
ALBUQUERQUE (OAB 164311/SP), BARBARA JULIA FADIGA (OAB 371058/SP)
Processo 1007034-85.2017.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Carolina da Silva Ribas - João
Carlos Anastacio - Fica(m) o(a,s) autor(e,s), através do(s) seu(s) procurador(es) devidamente intimado(a,s) a dar regular
prosseguimento ao feito, no prazo legal, sendo que, na inércia, a(s) parte(s) será(rão) intimada(s) pessoalmente a suprir(em)
a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do Artigo 485, III e § 1º do CPC. - ADV: DANIELA
RIBEIRO PEIRETTI (OAB 238986/SP), MARIANA CRISTINA ROLIM DE CASTRO (OAB 316522/SP)
Processo 1007047-50.2018.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação Karnig Bazarian
- Diante da certidão de fls 102, abra-se vista ao exequente para que se manifeste nos autos no prazo de 05 dias. - ADV: MARCIO
ROLIM NASTRI (OAB 176033/SP)
Processo 1007066-22.2019.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Fica(m) o(a)(s) autor(a)(es) intimado(a)(s) a dar regular prosseguimento ao feito no prazo de cinco dias.
Na inércia, a parte será intimada pessoalmente a suprir a omissão no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do
CPC). - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1007329-56.2019.8.26.0624 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 4272-39.2014 - Vara Única) Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Itaí, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - Cumpra-se e após devolva-se,
com as nossas homenagens. Int. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 1007360-16.2015.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rosa Maria Antunes
de Barros - - ESPÓLIO DE SELMA BRITO PROENÇA - Fábio José Vieira Gomes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial formulado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, o que faço para CONDENAR o requerido FÁBIO JOSÉ
VIEIRA GOMES a pagar ao ESPÓLIO DE SELMA DE BRITTO DE PROENÇA a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
a título de reparação dos danos morais causados, bem como danos materiais no importe de R$ 626.842,00 (seiscentos e vinte
e seis mil, oitocentos e quarenta e dois reais), devidamente caracterizados na sentença criminal transitada em julgado, com
atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar desta sentença.
Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e das despesas processuais,
bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao requerente, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos
do artigo 85, § 2º do CPC. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo
legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente, com as anotações de praxe. Oportunamente, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. Transitada em julgado, oficie-se ao Conselho Regional de Contabilidade para que apure
eventual falta funcional no exercício da atividade de contador pelo requerido, instruindo-se com cópia da presente decisão. P. e
I. - ADV: CAIO AUGUSTO GIMENEZ (OAB 172857/SP), FABIO ROCKENBACH DE CARVALHO VIEIRA GOMES (OAB 336739/
SP), SAMARA MOREIRA DA CRUZ (OAB 383628/SP)
Processo 1007408-33.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Viviane Aparecida Silva de Almeida
Conceição - Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para determinar o cancelamento da anotação
da venda do veículo à requerente (fls. 46), ante o desfazimento do negócio, bem como para condenar o requerido a pagar
à requerente a importância de R$ 443,53, atualizada monetariamente desde a data do desembolso e com juros de mora de
1% ao mês, a partir da citação. Após o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao Detran local para que providencie o cancelamento
determinado no parágrafo anterior. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
fixo em R$ 1.000,00. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo
legal e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as anotações de praxe, independentemente
de despacho, mediante ato ordinatório, nos termos do art. 196, inc. XXVIII, das NSCGJ. - ADV: MARCOS ANTONIO Z DE
CASTRO RODRIGUES (OAB 76999/SP)
Processo 1007449-34.2018.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. Pesquisa/Bloqueio RENAJUD - efetivado. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1007542-60.2019.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Finamax
S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - AVISO DO CARTÓRIO: aguarda-se o determinado a folhas 27 que diz: “... A
entrega do mandado ao Oficial de Justiça será feita somente mediante a presença do representante legal do autor, com a prévia
comprovação nos autos, para o efetivo cumprimento da medida. Aguarde-se por 30 dias...”. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS
MARTOS (OAB 241999/SP)
Processo 1007575-84.2018.8.26.0269 - Imissão na Posse - Imissão - Diogenes Hescko - PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPETININGA - Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ante a inexistência de interesse de agir,
com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno o requerente
do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do proveito econômico buscado com a propositura
da demanda. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal
e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as anotações de praxe, independentemente
de despacho, mediante ato ordinatório, nos termos do art. 196, inc. XXVIII, das NSCGJ. P.I. - ADV: MICHEL ANDERSON DE
ARAUJO (OAB 320458/SP), FERNANDO ARAUJO SCHEIDE DE CASTRO (OAB 284151/SP), GRAZIELA AYRES ETO GIMENEZ
(OAB 159753/SP), KAREN GRAZIELA PINHEIRO MARQUES (OAB 151445/SP), IZABELLA MOURA TEIXEIRA (OAB 422437/
SP)
Processo 1007637-90.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luiz Carlos da Costa
Júnior - Auto Posto Itapetininga Ltda - - Império Veículos - Vista à parte autora para se manifestar sobre as contestações
apresentadas nos autos. - ADV: ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA (OAB 120661/SP), CESAR JOSE ROSA FILHO (OAB
263348/SP), LAIS VASCONCELLOS MONNERAT (OAB 413686/SP)
Processo 1007725-31.2019.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Cdhu Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - (Ocupante) George Aurelio de Mattos Portão e outro - Diga
a parte exequente sobre as pesquisas de endereços realizadas, conforme requerido. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP), GEORGIA SUELI PROENÇA OLIVEIRA NAVAS (OAB 322407/SP)
Processo 1007739-15.2019.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do
CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ante a certidão supra, vista ao
autor para dar o regular andamento no feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III do CPC.
Na inércia, será o autor intimado pessoalmente. Nada Mais. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º