Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2989
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Justiça, se fizerem necessárias. Recolhidas as custas, promova-se o bloqueio do veículo pelo sistema renajud. Caso o veículo
seja localizado em outra Comarca, a parte autora deverá requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo competente. Nesta
hipótese, o pedido será instruído com cópia da petição inicial e decisão que concedeu a liminar nos termos do art. 3º, §12 do
Decreto-lei 911/69, introduzido pela Lei 13.043/14, independentemente de carta precatória. Servirá a presente decisão, digitada
por cópia, como mandado. Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA
NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1031797-33.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - BB SUPRIMENTOS PARA
ESCRITÓRIO E INFORMÁTICA LTDA. - Vistos. Fls. 321, defiro como arresto. Providencie a exequente o recolhimento das
custas no valor de R$ 32,00, código 434-1. Após, promova o cartório o bloqueio pelo sistema bacenjud limitado ao valor da
dívida indicado as fls. 321 (R$ 30.603,99) em relação as executadas, Cristiana Gislene Gonçalves, CPF nº 133.068.198-32 e
Adriana Carlos de Campos, CPF nº 263.589.768-93. Fica desde já, deferida a liberação de valores excedentes eventualmente
bloqueados. Int. - ADV: FABRICIO MICHEL SACCO (OAB 168551/SP)
Processo 4001676-10.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS
EM PAYSAGE BRISE. - FERNANDO ALEXANDRE DOS SANTOS. - - RENATA MARIANO DOS SANTOS. - Em relação ao corréu
Fernando Alexandre dos Santos, verifica-se que sua contestação é mesmo intempestiva e, portanto, decreto a sua revelia.
Ressalto, entretanto, que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra,
nos termos do artigo 346, § único, do CPC. Já em relação à corré Renata Mariano dos Santos, tem-se que a Defensoria Pública
apresentou dentro do prazo legal a contestação de fls. 216, embora contendo erro material, já que constou erroneamente o
nome do corréu Fernando, quando o correto seria Renata. Anoto que a intempestividade da contestação não está relacionada
ao vício da defesa apresentada pela Defensoria Pública, mas sim ao decurso do prazo de quinze dias contados das juntadas
do mandado de citação (fls. 13) e do edital (fls. 205). No mais, intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir
mais provas. Intime-se. Osasco, 13 de fevereiro de 2020. - ADV: RENATA SIMÕES CARVALHO (OAB 269736/SP), LIDIANE DO
CARMO SILVA CARNEIRO (OAB 272693/SP), CARLOS HENRIQUE BASTOS DA SILVA (OAB 256850/SP)
Processo 4006752-15.2013.8.26.0405 - Monitória - Cheque - MÁRIO SANTOS DE OLIVEIRA. - MARIA IVETE ISNOLDO
FALCÃO. - Vistos. Certifique o Cartório quanto ao cumprimento da determinação de fls. 413. Int. Osasco, 14/02/2020. - ADV:
WAGNER RODRIGUES (OAB 283252/SP), FRANCISCO MADRUGADA (OAB 98558/RJ)
Processo 4007754-20.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - EXTINIL EQUIPAMENTOS
CONTRA INCÊNDIOLTDA - ME. - WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - Vistos. Manuseando os autos a fim de
sentenciá-lo, observo que há necessidade de ser analisada a ocorrência ou não da prescrição conforme alegado pela ré em
contestação. E, neste caso, verifico que a presente ação visa à condenação da ré à repetição de indébito e, consequentemente,
funda-se então no enriquecimento sem causa, cujo prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código
Civil. Assim, a pretensão de repetição do indébito somente poderá se referir ao pagamento supostamente feito a maior ocorrido
no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento desta ação. A ação foi ajuizada no dia 04
de junho de 2013 e, portanto, a restituição de valores supostamente pagos a maior antes de 04 de junho de 2010 encontra-se
prejudicada ante a ocorrência da prescrição. Desta forma, antes de sentenciar o feito, tornem os autos ao Sr. Perito para que
efetue os cálculos necessários levando-se em consideração a ocorrência da prescrição parcial, conforme acima exposto. Intimese. - ADV: JULIANA BERGARA BULLER ALMEIDA (OAB 221662/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/
SP), LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO (OAB 138682/SP), ERICA FLAITH FADEL (OAB 237320/SP)
Processo 4018499-59.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A. - Fls.161/167: Ciência ao autor/ exequente das pesquisas realizadas. - ADV: PATRICIA APRILE ISSA
HALAH (OAB 82359/SP), FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 4019274-74.2013.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - FIEO - FUNDAÇÃO INSTITUTO
DE ENSINO PARA OSASCO - UNIFIEO - *Folhas 206 a 210: pesquisas realizadas. Ciência ao requerente para manifestação no
prazo legal. - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 4020595-47.2013.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Laura Maria Clotilde França Cláudia
Gomide - Taise Cimara Takeda Outi e outros - Fls. 456 / 462: manifeste-se a exequente. Int. - ADV: FATIMA CRISTINA PIRES
MIRANDA (OAB 109889/SP), WILTON LUIS DA SILVA GOMES (OAB 220788/SP), CRISTIANO VILELA DE PINHO (OAB 221594/
SP), ISMAR GERALDO LOPES DOS SANTOS (OAB 268419/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO DOMINGUEZ GUIGUET LEAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE FERREIRA DE RESENDE ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0122/2020
Processo 0009886-79.2017.8.26.0405 (processo principal 4010003-41.2013.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RUBENS FARIA MACHADO JÚNIOR. - Fls.75/77:
Ciência ao autor/ exequente das pesquisas realizadas. - ADV: MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR (OAB 195229/SP),
JOCIMAR FRANCISCO CHAVES (OAB 256728/SP), JOSIAS FRANCISCO CHAVES (OAB 240135/SP)
Processo 0021950-87.2018.8.26.0405 (processo principal 0025892-11.2010.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Maria Regina Hellmeister Gonzalez Garcia - *Folhas 54: deverá o autor, no
prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o protocolo da referida carta precatória. - ADV: TANIA VALERIA PEIXOTO DE
ARRUDA LEME (OAB 72637/SP)
Processo 0030568-84.2019.8.26.0405 (processo principal 1015048-09.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Cheque - North Bank Fomento Comercial LTDA - Golden Brasil Comércio e Intermediação de Veículos Ltda - *Folhas 22:
ciência ao exequente para manifestação no prazo legal. - ADV: JOÃO BATISTA URRUTIA JUNG (OAB 288598/SP), ANTONIO
GERALDO CONTE (OAB 82695/SP)
Processo 1000328-61.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marco Aurelio de Sá Gonçalves
- Deixo de analisar o beneficio da justiça gratuita, tendo em vista o recolhimento das custas, conforme f.44/49. Defiro o depósito
judicial, mas observo que embora seja admissível a consignação de valores apurados unilateralmente, tal fato não afasta a mora,
o que não impede do banco requerido adotar medidas adequadas à defesa de seu interesse. Tendo em vista as especificidades
da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação
/ mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Com efeito, diante do manifesto
desinteresse da parte autora na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º