Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2995
2389
199834/SP), JOSANETE MONTEIRO GOZZO PELLEGRINI (OAB 341954/SP)
Processo 0003625-19.2018.8.26.0129 (processo principal 0001809-07.2015.8.26.0129) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Jonas Egydio Pelegrini Júnior - - Gilberto Rigamonti - Josanete Monteiro Gozzo Pellegrini
- Aviso do Cartório ao(à) Exequente: Requerer o que de direito em termos de prosseguimento. - ADV: GILBERTO RIGAMONTI
(OAB 174189/SP), MARINA BRAGA DE CARVALHO (OAB 199834/SP), JOSANETE MONTEIRO GOZZO PELLEGRINI (OAB
341954/SP)
Processo 0003625-19.2018.8.26.0129 (processo principal 0001809-07.2015.8.26.0129) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Jonas Egydio Pelegrini Júnior - - Gilberto Rigamonti - Josanete Monteiro Gozzo Pellegrini
- Vistos. No que toca ao imóvel ofertado à penhora, a questão já foi decidida, e rejeitada a pretensão, conforme se observa do
pronunciamento lançado às fls.85. Mais que isso, vê-se que a executada é titular apenas de fração-ideal da nua-propriedade
do bem, havendo, portanto, outros condôminos e usufrutuário cujos direitos e interesses também se projetam sobre aludido
bem (fls.77). Ademais, a descrição do imóvel revela sua natureza indivisível, e é do conhecimento deste Juízo que a parte
cabente ao condômino Josam Monteiro Gozzo, já falecido, é objeto de discussão no inventário em curso nesta Vara sob nº
1000866-65.2018.8.26.0129, havendo herdeiros menores. Diante dessas constatações, entendo que o aludido bem não é
idôneo para servir de garantia do Juízo no caso em apreço, pois afigura-se remota a possibilidade de alienação em hasta
pública ante todas as peculiaridades que o cercam. Sendo assim, e tendo em mente, ainda, a expressa discordância da parte
ativa, em cujo interesse a execução se processa, MANTENHO A REJEIÇÃO do imóvel oferecido à constrição. Fica a executada
advertida de que deve deduzir suas insurgências na via recursal adequada, e que a renovação de pedidos já decididos poderá
ser considerada litigância de má-fé ou conduta atentatória à dignidade da Justiça, por causar embaraço indevido ao bom
andamento do feito, postura que não se admite e que será devidamente sancionada se repetida. Quanto à impugnação ao valor
de avaliação encontrado pelo senhor Oficial de Justiça (fls.143 e seguintes), tenho que o fato de haver tabela com valor diverso
não retira sua correção. É cediço que tais tabelas fixam estimativas genéricas, não sendo dotadas de força vinculante, e a
diferença entre a avaliação e a tabela é ínfima, seguramente dentro da margem normal e razoável de oscilação que há de ser
admitida em face das peculiaridades regionais de mercado e das próprias características do bem precificado no caso concreto.
Nesse caso, deve ser prestigiado o exame direto do bem feito pelo meirinho. Para além disso, causa verdadeira perplexidade
a pretensão do exequente de querer diminuir o valor da garantia do seu crédito, não se vislumbrando nisso qualquer utilidade.
Ora, o fato de existirem multas e outros débitos sobre o veículo não implica necessariamente em diminuição do seu valor de
mercado, e eventual redução do preço não fará desaparecer tais pendências. Consequentemente, se acolhido o pedido do
exequente, o veículo seria vendido por menor valor e ainda continuaria gravado de dívidas, o que não se mostra minimamente
razoável. Por isso, REJEITO a impugnação ao valor da avaliação realizada às fls.139. Relativamente ao pedido de modificação
do depositário do veículo penhorado, diante do relatório médico carreado às fls.174, o qual dá conta do estado de saúde da
devedora, acometida de enfermidade que a limita fisicamente e lhe restringe de forma significativa a mobilidade, reputo que
a medida mostra-se excessivamente gravosa, passível inclusive de agredir sua dignidade. Fica, dessa forma, INDEFERIDO o
pedido do exequente, permanecendo a devedora na condição de depositária do veículo até eventual expropriação e entrega
ao respectivo arrematante/adjudicante, período este no qual poderá viabilizar a obtenção de outra forma de locomoção. No
entanto, como meio de assegurar a conservação jurídica do bem, condiciono a manutenção do depósito à regularização e
comprovação nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a contar da publicação do teor desta decisão no DJE, de
todas pendências (débitos, multas etc.) que pesam sobre o veículo, sob pena de ser removido e depositado em mãos do credor.
Objetivando a rapidez na efetividade do processo, bem como considerando os termos do Prov. CSM nº 1625/09, que disciplina
o leilão eletrônico tal como determinado pelo art. 879, inc. II, do Estatuto Processual, ordeno a realização de alienação judicial
eletrônica. Nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorado(s) o leiloeiro oficial Renato Schlobach Moysés, registrado
na JUCESP sob o nº 654 - Fone: (11) 4950-9660 e E-Mail: intimação@superbidjudicial.com.br, com divulgação e a captação
de lances, em tempo real, por intermédio do portal eletrônico SUPERBID JUDICIAL (www.superbidjudicial.com.br/Maisativo
Intermediação de Ativos Ltda), ferramenta devidamente habilitada junto ao E. TJSP. Designe-se data para início da primeira
hasta da alienação judicial eletrônica, na qual serão captados lances a partir do valor da avaliação. Se não houver lance superior
à importância da avaliação nos 03 (três) dias úteis subsequentes ao início do procedimento, seguir-se-á, sem interrupção, a
segunda hasta, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. Na segunda hasta não serão admitidos lances inferiores a 70%
(setenta por cento) do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o art. 891 do CPC
em vigor. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já fixada em 5% (cinco por cento) do valor da
arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao leiloeiro. O arrematante
terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema
eletrônico. Se a parte exequente for a única credora, poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º,
do codex), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito,
devendo depositar eventual valor excedente. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem
da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Competirá ao leiloeiro oficial providenciar
a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não
inferior a 05 (cinco) dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no art. 887, §§1º e 2º do atual CPC. Pela
imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso a parte devedora não tenha
patrono constituído nos autos, deverá ser expedida carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo de cientificação (art.
889, inc. I, do CPC). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem,
exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN. Valendo este despacho como
ofício, autorizo os funcionários da SUPERBID JUDICIAL, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento
dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos
interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo, ainda, a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s)
bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o(s)
bem(ns) junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento de suas características, posto que
será(ão) vendido(s) no estado em que se encontra(m). Em caso de bem imóvel poderão ser fixadas faixas, placas ou outdoors
no local para dar ampla divulgação sobre a alienação judicial. Intime(m)-se e cumpra-se. - ADV: GILBERTO RIGAMONTI (OAB
174189/SP), MARINA BRAGA DE CARVALHO (OAB 199834/SP), JOSANETE MONTEIRO GOZZO PELLEGRINI (OAB 341954/
SP)
Processo 0003654-69.2018.8.26.0129 (processo principal 0001811-74.2015.8.26.0129) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Jaqueline Lopes Denardi - - Gilberto Rigamonti - Josanete Monteiro Gozzo - - Anais Gozzo
Pelegrini - Fls. 166/171: Manifeste-se a parte autora. - ADV: GILBERTO RIGAMONTI (OAB 174189/SP), MARINA BRAGA DE
CARVALHO (OAB 199834/SP), PAULO ROBERTO MARCON (OAB 84856/SP), ANGELO AUGUSTO HOTO MARÇON (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º