Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2996
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por tempestivo, porém nego-lhe provimento. Bem se vê que os embargos apresentados possuem nítido caráter infringente na
medida em que não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão combatida, pretende, em verdade,
rediscutir questões de mérito o quê se deve buscar pela via adequada. A estreita via recursal dos Embargos de Declaração
não é apta a rediscutir questões de direito (material ou processual) ou de fato quando não presentes os requisitos legais que
lhe dão ensejo (art. 1.022 do CPC), de forma que o recurso não merece provimento. Nesse sentido: A omissão, contradição
ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos
estreitos limites do art. 535 do CPC [art. 1.022 do CPC/2015]. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revelase inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe
de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). Posto isso, conheço dos
Embargos de Declaração, mas a eles NEGO PROVIMENTO por estarem ausentes os requisitos dos artigos 1.022 do Código de
Processo Civil. P.I.C. - ADV: RICARDO DIAS (OAB 221748/SP), BRUNO ZAMPERIN LOSI (OAB 269345/SP)
Processo 1001130-61.2018.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Antonio Ricardo Vizentin
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Aguarde-se o processamento do incidente de pagamento. Int. - ADV:
ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP), SANCHES E TONINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12239/
SP)
Processo 1001133-16.2018.8.26.0136/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - Luiz Carlos Nespeca de Almeida
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto
este incidente processual em que figura como requerente Luiz Carlos Nespeca de Almeida e entidade devedora Fazenda do
Estado de São Paulo. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, eis que inexiste interesse recursal. Após, expeça-se
mandado de levantamento em favor do requerente. Por fim, com a comunicação de cumprimento do mandado de levantamento,
arquivem-se estes autos, tomadas as providências de praxe. Antes, porém, certifique-se o que ora decidido nos autos do
processo principal. P.I.C. - ADV: SANCHES E TONINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12239/SP)
Processo 1001143-60.2018.8.26.0136/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Fernando Henrique
Castagnaro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Intime-se a ré para que, em improrrogáveis cinco dias, efetue
depósito judicial do valor descontado a título de I.R., sob pena de sequestro. Int. - ADV: VINÍCIUS NOGUEIRA RODRIGUES
(OAB 389059/SP)
Processo 1001157-10.2019.8.26.0136/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Cristiane Regina dos Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Por ora,
efetue a serventia a conferência, certificando-se. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ANA PAULA ALVES BUENO (OAB 339996/
SP)
Processo 1001287-97.2019.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Claudio Mielli Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ante o trânsito
em julgado da sentença (certidão de fls. 234), deverá a parte autora providenciar o cumprimento do julgado. Com efeito, este
Juízo determinava o processamento do cumprimento do julgado nos próprios autos da ação de conhecimento, o que restou
impossibilitado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça ao dar nova redação para o art. 917, § 3º, das Normas Judiciais
(Provimento CG 48/2019). Destarte, a parte autora deverá, no prazo de quinze dias, promover a distribuição do cumprimento de
sentença como incidente processual, conforme artigo 1.285 das NSCGJ TJSP e Comunicado n. 1.632/2015, utilizando a opção
“Petição Intermediária de 1ª Grau”, selecionar a classe, conforme o caso: “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento
Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”. Quanto a estes autos, arquivem-se,
tomadas as providências de praxe. Int. - ADV: ANA PAULA ALVES BUENO (OAB 339996/SP)
Processo 1001352-92.2019.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Luiz
Pedro Garcia - - Vanderlei Yoshio Sakaniva - - Silvio Luis da Conceição - - Rodrigo Ferreira Forte - - Andre Luiz Bizzarro
Panccioni - - José Roberto Vargas - - Evandro Aparecido de Andrade - - Daniel Drummond Silva Pinto - - Arnaldo Cassiano
da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se a ré para, em trinta dias, querendo, impugnar a conta
apresentada pelos autores (fls. 824/853), consignando-se a advertência de que deverá apresentar cálculo discriminado. Int. ADV: MÁRCIO JOSÉ FRANCISCO (OAB 345543/SP)
Processo 1001360-69.2019.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Wellington Luiz de Paula - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Com
observância do que decidido (fls. 292/293), o autor deverá providenciar a criação do incidente processual de Precatório e/ou
RPV no site do TJSP, nos termos do Comunicado 394/2015, comprovando nos autos. Intime-se. - ADV: ANA PAULA ALVES
BUENO (OAB 339996/SP)
Processo 1001386-67.2019.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Piso Salarial - Silvana Aparecida Apolonio
- PREFEITURA MUNICIPAL DE CERQUEIRA CÉSAR - Vistos. Presentes os pressupostos necessários, dentre os quais a
tempestividade (certidão de fls. 97), dispensado preparo em razão da benesse concedida 9fls. 26), processe-se o recurso
interposto pela parte autora (fls. 88/96). Assim, intime-se a ré para, querendo, em dez dias, oferecer resposta. Após, com ou
sem manifestação, tomadas as providências de praxe, subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal da 24ª Circunscrição, Avaré,
S.P. Intime-se. - ADV: ROGERO APARECIDO DA SILVA (OAB 233029/SP), GIULIANO CESAR RIBEIRO (OAB 238091/SP)
Processo 1001398-18.2018.8.26.0136/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Giuliano Cesar Ribeiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA - Vistos. Com fundamento
no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto este incidente processual em que figura como requerente Giuliano
César Ribeiro e entidade devedora Prefeitura Municipal de Águas de Santa Bárbara. Certifique-se, de imediato, o trânsito em
julgado, eis que inexiste interesse recursal. Após, expeça-se mandado de levantamento em favor do requerente. Por fim, após
ser comunicado efetivo cumprimento do mandado de levantamento, arquivem-se estes autos, tomadas as providências de
praxe. Antes, porém, certifique-se o que ora decidido nos autos do processo principal. P.I.C. - ADV: GIULIANO CESAR RIBEIRO
(OAB 238091/SP)
Processo 1001398-18.2018.8.26.0136/02 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra
a Fazenda Pública - Marcos Eugenio da Lessandro - PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA - Vistos.
Com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto este incidente processual em que figura como
requerente Marcos Eugênio da Lessandro e entidade devedora Prefeitura Municipal de Águas de Santa Bárbara. Certifique-se,
de imediato, o trânsito em julgado, eis que inexiste interesse recursal. Após, expeça-se mandado de levantamento em favor
do requerente. Por fim, após ser comunicado efetivo cumprimento do mandado de levantamento, arquivem-se estes autos,
tomadas as providências de praxe. Antes, porém, certifique-se o que ora decidido nos autos do processo principal. P.I.C. - ADV:
GIULIANO CESAR RIBEIRO (OAB 238091/SP)
Processo 1001481-97.2019.8.26.0136 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º