Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
2215
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ EVANDRO MELLO COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS BARBOSA GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0132/2020
Processo 0000596-28.2020.8.26.0084 (apensado ao processo 1002258-49.2016.8.26.0084) (processo principal 100225849.2016.8.26.0084) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - E.V.B.S. - - A.B.S. - E.B.S.
- Vistos. 1 Defiro a Gratuidade ao exequente. 2-Intime-se, para pagamento do débito de (R$ 1.540,23), no prazo de três (3) dias,
a contar da juntada do mandado aos autos, devidamente atualizado na data do pagamento; comprove que já o fez, ou justifique
a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão pelo prazo de um (1) a três (3) meses, com fundamento no
Artigo 528 do Código de Processo Civil, observando-se ainda o disposto no Artigo 323 do CPC. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ADRIANA LEITE SAMRA (OAB 216596/
SP)
Processo 0000597-13.2020.8.26.0084 (apensado ao processo 1002258-49.2016.8.26.0084) (processo principal 100225849.2016.8.26.0084) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - E.V.B.S. - - A.B.S. - E.B.S.
- Vistos. Defiro a gratuidade ao exequente. Na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o executado, para que no
prazo 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo do crédito (fls.05/07), ficando advertido de que, transcorrido o prazo
acima sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento, devendo o Oficial de Justiça proceder
a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da execução. Sem o pagamento voluntário, também
iniciará o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação (CPC., art. 525). Deverá o oficial de justiça observar que, como se trata de execução de prestações alimentícias,
são penhoráveis todos os bens do executado (Lei nº 8.009/90, art. 3º, III). Para a hipótese de pagamento da dívida, sem
oferecimento de impugnação, fixo os honorários do advogado do exequente, a cargo do executado, em 10% sobre o valor do
débito. Intime-se. - ADV: ADRIANA LEITE SAMRA (OAB 216596/SP)
Processo 1000300-86.2020.8.26.0084 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.S.S. - W.L.S. - Vistos. Fls. 49 e fls. 55/59: cumprase a r. Decisão monocrática proferida em sede de Agravo de Instrumento. Adite-se o mandado, com urgência, a fim de que o
Oficial de Justiça, intime o requerido da majoração dos alimentos provisórios para o patamar de 90% do salário mínimo, em razão
da concessão de efeito ativo ao recurso. No mais, aguarde-se a audiência. Int. - ADV: DAVI CAMPOS BICUDO HADDAD (OAB
434034/SP), LUÍS PEDRO BOSSI ALVES DE SIQUEIRA (OAB 434076/SP), MARIA LUIZA VIEGAS RODRIGUES MEDAETS
(OAB 418716/SP)
Processo 1000322-47.2020.8.26.0084 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.H.S.P. - E.A.P. - Vistos. Defiro
a gratuidade ao autor, nos termos do art.98 do CPC Arbitro os alimentos provisórios em 33% (trinta e três por cento) dos
rendimentos líquidos do requerido, sendo que eles nunca poderão ser inferiores a 50% do salário mínimo. Por vencimentos
líquidos devemos entender o salário bruto excluindo-se INSS e IR, incluindo-se 13º salário, eventual aviso prévio e férias,
eventuais verbas rescisórias e horas extras. Excetuando- se, ainda, os valores devidos a título de FGTS, tendo em vista a
natureza indenizatória de tal soma. Salienta-se também, que não devem ser excluídos da base de cálculo da pensão os valores
que sejam descontados do salário do alimentante para cobrir gastos que o mesmo assuma, tais como farmácia, supermercado,
empréstimos, etc (tais valores devem ser considerados como parte integrante dos vencimentos líquidos do alimentante,
devendo os descontos dos alimentos incidir também sobre as referidas quantias). Para o caso de desemprego ou emprego sem
vínculo fixo o valor equivalente a 50% do salário mínimo. Os alimentos deverão ser depositados na conta indicada às fls.02
Considerando o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade
de tramitação, designo audiência de conciliação para o dia 15/04/2020 às 11:00h Expeça-se mandado para intimação pessoal
da representante do autor para comparecer à Audiência acima designada, eis que assistida pela Defensoria Pública. Cite(m)-se
e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, por meio de
advogado, a contar da data da audiência, se não houver acordo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade quanto à matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. As
audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço:Rua Dionisio Gazotti, n.º 719, sala Sala de Audiência 37, Vila Mimosa.
Expeçam-se mandados para tentativa de citação do requerido nos endereços indicados às fls.15/19. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000581-47.2017.8.26.0084 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.S.C. - J.V.B.C. Vistos etc. INTIME(M)-SE pessoalmente a representante da autora para dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de
arquivamento. Devendo a mesma comparecer ao atendimento da Defensoria Pública (Rua Rui Abadio Rodrigues, nº 485, Jardim
Yeda, Campinas SP, às 2ª ou 4ª feiras, entre 13:30 e 16 horas) e lá se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
Fls.104/106: ciência à Defensoria Pública. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), LUZINETE LIMA
(OAB 373427/SP)
Processo 1000831-75.2020.8.26.0084 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.C.S. - - M.C.M.C. - Vistos. Defiro a gratuidade
ao autor, nos termos do art.98 do CPC. Ante a manifestação de fls.33, não será mais aberto vista ao Ministério Público. Anote-se.
Recebo fls.14/25 como emenda à inicial. Anote-se. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo formulado às fls.01/05 e fls.14/16 pelas partes acima mencionadas e, em consequência, decreto o Divórcio do casal e
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil. O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido. Certifique-se e
expeça-se mandado de averbação, consignando que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Oportunamente, arquivemse. P. R. I. - ADV: LUCELIA ORTIZ (OAB 93385/SP)
Processo 1001166-94.2020.8.26.0084 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - D.P.B. - P.R.B. - Vistos. Defiro a gratuidade ao autor, nos termos do art.98 do CPC. Na forma do
artigo 513, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o executado, para que no prazo 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo
do crédito (fls.04), ficando advertido de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido
de multa de dez por cento, devendo o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para
a satisfação da execução. Sem o pagamento voluntário, também iniciará o prazo de 15 dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC., art. 525). Deverá o oficial de justiça observar
que, como se trata de execução de prestações alimentícias, são penhoráveis todos os bens do executado (Lei nº 8.009/90,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º