Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2999
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H.B.B.M. - L.C.P.C.T.M. - - L.C.P.C. - - S.C.C. - Vistos. Fls.165: diante da inexistência de bens penhoráveis, suspendo a execução
pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, III, do NCPC). Aguarde-se manifestação do
exequente, em arquivo. Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 0014406-68.2011.8.26.0510 (510.01.2011.014406) - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água Eugerio Fernandes dos Santos - ODEBRECHT AMBIENTAL - SANTA GERTRUDES S/A - Complementar o valor da taxa de
desarquivamento em R$ 5,85- Taxa de desarquivamento para o ano de 2020-R$ 33,46.-Guia FEDTJ, código 206-2. - ADV:
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (OAB 20738/PR), VALQUIRIA CARRILHO (OAB 280649/SP), HENRIQUE
SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP)
Processo 0018811-50.2011.8.26.0510 (510.01.2011.018811) - Monitória - Contratos Bancários - Ativos S.A. - Securitizadora
de Créditos Financeiros - Marcenaria e Carpintaria Barbi Ltda - Me - - Cleber Aparecido Barbi - - Jose Antonio Dona Barbi - Jana
Cláudia Madeira de Andrade Barbi - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Vistos. Fls.278: manifestem-se as partes, em dez
dias, sobre o mandado de constatação. Após, tornem conclusos, conforme fls. 267. Intimem-se. - ADV: ANDRE DE FARIA BRINO
(OAB 122962/SP), FLAVIO RIBEIRO MIRANDA (OAB 384912/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1000320-31.2018.8.26.0510 - Usucapião - Aquisição - Maria Aparecida Marques, - - Silvana Aparecida Marques
Costa Pinheiro - Estevam Marques da Mata - - Lurdes Marques Pacheco - Vistos. Se a ação visa regularizar o terreno para
posterior divisão entre os herdeiros, o polo ativo deve ser ocupado pelo Espólio de Estevam Marques, representado por sua
inventariante ou administrador provisório, devendo ambas as situações serem devidamente comprovadas. Por outro lado, o
polo passivo deve ser ocupado por aquele em cujo nome está registrado o imóvel. Assim, em dez dias, emendem as autoras a
inicial a fim de sanar as irregularidades que apresenta. Sem prejuízo, ante a ausência de manifestação do perito, nomeio em
substituição Fabio Gabriel Silva Piscetta. Oficie-se ao FAJ comunicando a substituição. Com a resposta, oficie-se ao perito a
fim de que dê início aos trabalhos e apresente o laudo em trinta dias. Intimem-se. - ADV: AMANDA FRONER (OAB 392819/SP),
JONAS GOLIN (OAB 392955/SP)
Processo 1000402-33.2016.8.26.0510 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Ariane Alves Gabrir - *Fls. 189: manifeste-se o autor, em cinco dias, sobre o resultado negativo
do mandado, conforme certidão juntada nos autos. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ
LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1000590-21.2019.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Marcelo Bizarro Teixeira - Larissa Bizarro Teixeira - Heitor Antonio Vitte de Castro - - Ana Carolina Vitte de Castro - - Maria José Vitte de Castro - Fabio
Monaco Perin - Vistos. Homologo o acordo (fls.409/410) e a desistência do prazo recursal. Por conseguinte, julgo extinto o
processo (artigo 487, III, b do NCPC). Certifique-se o trânsito e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES
(OAB 21500/GO), MARCELO BIZARRO TEIXEIRA (OAB 110450/SP)
Processo 1000649-09.2019.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vania Cristina Longo - Manifeste-se o exequente, em cinco dias, sobre o resultado negativo
do mandado, conforme certidão de fls. 108 do processo. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP), ANTONIO
SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1000671-04.2018.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Jose Herminio de Caires - Ariovaldo
Silveira Junior - Vistos. Fls.171/176: cumpra-se o v. acórdão. Providencie o autor, no prazo de dez dias, o peticionamento do
pedido de pagamento do débito, nos termos do art. 523 do NCPC, como incidente autônomo de cumprimento de sentença,
conforme os artigos 917 e 1285 das NSCGJ. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: CHRYSTIAN ALEXANDER GERALDO
LINO (OAB 194177/SP)
Processo 1000753-64.2020.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto - Neusa Aparecida Aranha
Maia - Marcel Jonas Nunes dos Reis - - Marcel Jonas Nunes dos Reis & Cia Ltda - Vistos. Fls. 38: recebo como emenda à
inicial. Anote-se. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Santander S/A para cancelamento dos pagamentos dos
boletos no valor de R$ 400,00 mensais, pois os fatos dependem de prova a ser produzida e a instituição financeira não é
parte no processo. A autora requer a rescisão do contrato e informa que o veículo de sua propriedade foi alienado pelo réu a
terceiro. Logo, impossível a restituição do bem permutado, devendo a autora especificar de forma clara a quantia em dinheiro
que pretende lhe seja devolvida caso acolhido o pedido. Deve, ainda, aclarar os demais pedidos, indicando expressamente os
valores pretendidos à título de indenização. No silêncio, conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: LAERTE DOS SANTOS
EVANGELISTA (OAB 64397/SP)
Processo 1000796-98.2020.8.26.0510 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Margdalena Hebling
da Silva - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 51/52: cumpra-se a r. decisão monocrática. Proceda-se ao desbloqueio do
montante de R$20.900,00, correspondente a 20 salários mínimos (R$1.045,00 x 20), relativo à penhora da conta bancária
mantida por Margareth de Lourdes da Silva Ragonha junto ao Banco Bradesco S/A nos autos do processo de execução nº
1011095-08.2018.8.26.0510 (fls. 178), juntando-se cópia do comprovante nestes autos. Aguarde-se o decurso do prazo de
resposta (fls. 48). Intimem-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), AUGUSTO AMSTALDEN NETO (OAB
374716/SP)
Processo 1000907-82.2020.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Janira Ribeiro - Vistos. Acolho o pedido de desistência (fls.52) e julgo extinto o processo
(artigo 485, VIII do NCPC). Não havendo bloqueio a ser liberado ou interesse recursal, certifique-se o trânsito e arquivem-se.
P.R.I.C. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1000931-47.2019.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Oliciano Sangy - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - GUSTAVO ROBERTO FINK - perito - Agência Executiva do INSS em Piracicaba - Ante o
exposto, julgo procedente o pedido, para o fim de condenar o réu a conceder ao autor auxílio-doença calculado na forma dos
artigos 59 a 64 da lei nº 8.213/91, até que seja o autor reabilitado para função que garanta o seu sustento, devendo o autor,
porém, se submeter periodicamente às perícias e ao processo de reabilitação determinados pelo réu. Tendo em conta que a
incapacidade persistia em 1/2/2019, quando encerrado o benefício, o auxílio-doença deverá ser concedido a contar dessa data.
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela para o fim de determinar a imediata reimplantação do benefício.
Oficie-se à Apsdj para que sejam adotadas as providências necessárias. O pagamento das diferenças deve ser acrescido de
juros de mora a contar da citação (Súmula 204 do STJ). A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observado o Tema
810 do STF. Arcará o vencido com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre os atrasados, observada a
Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas e despesas processuais (art. 4º, I da Lei nº 9.289/96 e art. 6º da Lei Estadual
nº 11.608/03). Em consequência, julgo extinto o processo (artigo 487, I do NCPC). Sem reexame necessário, considerando que
o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do NCPC. Oportunamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º