Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3026
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baila a referida informação, somente após a sua contestação, assim, caso efetivamente comprovado nos autos a referida cessão,
buscarão, na condição de herdeiras, seu direito em autos apartados, com procedimento próprio. Pleiteiam a concessão do efeito
suspensivo e a reforma da decisão para que seja determinada a citação do sócio remanescente, com a comprovação da cessão
das quotas sociais. Indeferida a liminar, foi apresentada contraminuta manifestando-se pelo não conhecimento do recurso, tendo
em vista estar prejudicado em virtude de sentença proferida. É o Relatório. Conforme noticiado pela agravada e confirmado nos
autos principais, verifica-se que foi proferida sentença (fls. 240/241) cujo teor segue:”VISTOS. 1-Por tratar-se de herança de
valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, transformo o presente inventário em ARROLAMENTO COMUM. Encaminhem-se os
autos ao Ofício de Distribuição para os necessários acertamentos. Observe-se. 2- HOMOLOGO, por sentença, para que produza
seus regulares e jurídicos efeitos, o plano de partilha de fls. 220/224, apresentado nestes autos de ARROLAMENTO COMUM
instaurado por provocação de HELEN ROSE MIRANDA RODRIGUES DA SILVA e OUTROS e em decorrência do falecimento de
MARIA ANTONIA PINTO DE MIRANDA, adjudicando aos nele contemplados seus respectivos quinhões, ressalvando-se, erros,
omissões e direitos de terceiros”, já transitada em julgado e expedido o formal de partilha, em razão do que o presente recurso
perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença, sem prejuízo de eventual sobrepartilha. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO
do agravo de instrumento, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Andréa Peirão Monte Alegre (OAB:
121504/SP) - Rodrigo Martins Sisto (OAB: 163843/SP) - - Pátio do Colégio, sala 315
DESPACHO
Nº 1000783-79.2018.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: E. A. da S. (Assistência
Judiciária) - Apelado: H. V. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA nº 3.629 Apelação Cível Processo nº 1000783-79.2018.8.26.0604 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS
DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Cuida-se de apelação interposta por E.AdaS. contra a r. sentença
de fls. 85/88. Após a remessa dos autos a esta instância recursal, a patrona do apelante renunciou ao mandato, comprovando
a regular notificação de E.A.daS. (fls. 124/126), nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. Em que pese regularmente
notificado, o interessado, ora apelante, quedou-se inerte, configurando-se, pois, irregularidade de sua representação a implicar
o não conhecimento de seu apelo, nos termos do art. 76. §2º inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação de revisão contratual. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Renúncia do advogado da apelante, que
comprovou a regular notificação da mandante. Ausência de constituição de novo patrono. Irregularidade na representação
da parte que impede o conhecimento do recurso. Inteligência do artigo 76, § 2º do CPC. Apelação não conhecida. Diante do
exposto, não conheço do recurso. Retornem os autos com com urgência ao primeiro grau que sejam tomadas as providências
pertinentes à retificação do assento de nascimento do apelado. Int. São Paulo, 26 de março de 2020. MAURÍCIO CAMPOS
DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Marcia Aparecida Vieira (OAB: 204537/SP)
(Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2077683-55.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telefônica Brasil
S/A - Agravado: Adilson Alves de Lima (Justiça Gratuita) - Agravado: Angelim Rozatti (Justiça Gratuita) - Agravado: Antonio
Bruno - Agravado: Antonio Gonçalvez (Justiça Gratuita) - Agravado: Carlos Roberto Souto (Justiça Gratuita) - Agravado: Claudio
Athanazio (Justiça Gratuita) - Agravado: Durval Rodrigues Vasconcelos (Justiça Gratuita) - Agravado: Edel Henrique Coradi
(Justiça Gratuita) - Agravada: Edna Circara Queiroz (Justiça Gratuita) - Agravado: Elisabete Leite Alves (Justiça Gratuita) Agravado: Antonio Carlos Dias (Espólio) - Agravado: Benedito Antonio Vieira Filho (Espólio) - Agravado: Antônio Carlos Dias
- Agravado: Olyntho de Paulo - Agravado: Otavio Rodrigues Vasconcelos (Espólio) - Agravado: Luis Bersi (Espólio) - Agravada:
Yone Favaro Vieira - Agravado: Wilmar Hailton de Mattos - Agravado: Wanderlei Antonio Vasconcelos de Mattos - Agravado:
Flávio de Oliveira - Agravado: Elias de Almeida Ward - Agravado: Flavio de Almeida - Agravado: Mauricio Luiz Leme Bersi Agravado: Luiz Henrique Batista Pereira - Agravado: Maria de Fatima Bruno Nunes da Silva - Agravado: Maria Aparecida Dias
Alves - Agravado: Maria Alice da Costa - Agravado: Marcio Tadeu Facchinelli - Agravado: Marcelo Santos Damião - Agravado:
Magaly Zauhy Furio Campos - Agravado: Gustavo Federico Favaro Vieira - Agravado: Luis Alberto Ciuffa Miguel - Agravado:
Jose Tavares - Agravado: José Gilberto Gomes Tavares - Agravado: Jose Carlos Ferrarezi Machado - Agravado: Jorge Ignatios
Neto - Agravado: Jocymar Del Carlos Gonçalves - Agravado: João Carlos Cardoso Gomes - Agravado: Joana Bueno Ruiz Agravado: Antonio Gonçalvez - Agravado: Rosa Mari Brisola - Agravado: Carmen Silvia Martinez de La Rua - Agravado: Eva
Lucilia de Camargo - Agravado: Claudio José Domingues - Agravado: Ary Ignatios (Espólio) - Agravado: Vani Dadario - Agravado:
Tadeu Pio Vianei de Oliveira - Agravado: Rosalina Negri Rozatti - Agravado: Waldice Therezinha Vasconcelos Mattos - Agravado:
Reinaldo Pera - Agravado: Pedro Luiz Cicarelli - Agravado: Paulo Henrique Guido - Agravado: Oscar Jose Nardi - Agravado: Neri
Rodrigues Ribas - Agravado: Maria Elidia Paixão - Agravado: Marcia Dias Guido - Agravado: Carlos Roberto Souto - Agravado:
Mario Celestino - Agravado: Dario Zacarias - Agravado: Maria Isabel Mattos - Agravado: Oswaldo Duarte (Espólio) - Agravado:
Bras Costa de Oliveira (Espólio) - Agravado: Joaquim de Mattos Salles (Espólio) - Agravada: Mirian Mariano Quarentei Saldanha
- Agravado: Vital Dibieso Munvera - Agravado: Hugo Mario Braatz Antunes de Moura - Agravado: Marlene Dias de Oliveira Agravado: Antonio Carlos da Silva - Agravado: Lineu Zacarias - Agravado: Elias Dimas de Barros - Agravado: Luis Roberto
Dias - Agravado: Leilah Campolim Merege - Agravado: Suely Salles Marcondes - Agravado: Benedito Roberto de Almeida
Marcondes - Agravado: Paulo Roberto de Oliveira - Agravado: PH Guido-ME - Agravado: Pedro Carlos Quarentei (Espólio) Recurso prejudicado ante o advento de sentença de improcedência em relação a parte dos autores, e de extinção, em relação
aos demais, nos termos do art. 924, II do CPC Perda de objeto. - Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de recurso interposto
nos autos da ação de liquidação de sentença proposta em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., buscando a reforma da decisão
que determinou a juntada da radiografia e a observação do que se decidiu no AI 2190684-86.2016.8.26.0000. É o relatório. Por
primeiro, convém esclarecer que o fato de ter sido determinada a observação do que se decidiu no agravo anterior, apenas e
tão somente inibe decisões diferentes entre os milhares de casos envolvendo a liquidação da ação coletiva. É certo que os
critérios de cálculos a serem observados devem ser os mesmos para todos os liquidantes, conforme estabelecido por esta
Turma Julgadora, que é a guardiã do título executivo. No caso concreto, verifica-se que foi proferida sentença de improcedência
do pedido em relação a maioria dos autores, tendo sido reconhecido o direito apenas quanto aos que firmaram o contrato na
modalidade e período estabelecidos na ação coletiva. Em relação a estes, verifica-se que a TELEFÔNICA havia feito o depósito
do montante incontroverso, tendo os legitimados concordado com o valor, requerendo a expedição de guia. Foi prolatada, então,
sentença de extinção, nos termos do art. 924, II do CPC. Em razão disso o recurso está prejudicado, vez que a controvérsia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º