Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3031
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intimado a comparecer a audiência acompanhado de seu cliente, na pessoa do representante legal, independentemente de
intimação, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Restando frutífera a conciliação,
tornem os autos conclusos para homologação. Na hipótese mudança de endereço, intime-se a parte autora para informar o atual
endereço, em tempo hábil a realização da audiência, ou, na hipótese de não haver tempo hábil, no prazo de 15 (quinze) dias,
tudo sob sob pena de extinção. Na hipótese de recusado/não procurado/ausente, cite-se por mandado/carta precatória. Cit.Int.
Osvaldo Cruz, 22 de abril de 2020 - ADV: LEONARDO AVALONE PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 357303/SP)
Processo 1000824-84.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jose Carlos dos Reis
-salmourão-me - Edna Coleta - Vistos. Trata-se de ação de cobrança. Pugna a parte pela audiência de conciliação. Observo
que aplicável o disposto na RESOLUÇÃO N. 809/2019, e Consulta ao Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados EspeciaisProc.N. 2019/55632, de 22/04/2019, com parecer que segue: “(ii) Nos casos que tramitam nos Juizados Especiais, o juiz deve
arbitrar a remuneração do conciliador, a qual somente será exigível, contudo, em caso de recurso, em consonância com a isenção
do pagamento de custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95)”. Assim, arbitro
a remuneração do Conciliador no valor de R$60,00, nos termos do Anexo, Resolução 809/2019, devido em eventual interposição
de recurso (artigos 54 e 55, Lei 9099/95). Designo audiência de conciliação para o dia 06 de julho de 2020, às 15:00 horas, a
ser realizado pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), rua Kieffer, s/n Praça Hermínio Elorza piso
superior Osvaldo Cruz-SP. Cite-se e intime-se o(a) ré(u), com a advertência de que, não havendo conciliação, terá início o prazo
de 15 dias para contestação, anotando-se que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias. Caso haja juntada antecipada
de contestação, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de 10 dias, Na hipótese de ser a parte autora pessoa
jurídica, deverá ser observando o teor do Enunciado 141 do FONAJE (A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando
autoras, devem ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente), sob pena de extinção sem
resolução do mérito. Fica ainda o advogado do (a) autor (a), intimado a comparecer a audiência acompanhado de seu cliente,
na pessoa do representante legal, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 51,
inciso I, da Lei 9.099/95. Restando frutífera a conciliação, tornem os autos conclusos para homologação. Não retornando o
“AR” até a data da audiência, aguarde-se por mais 15 (quinze) dias e, em caso negativo, cite-se por mandado/carta precatória.
Na hipótese mudança de endereço, intime-se a parte autora para informar o atual endereço, em tempo hábil a realização da
audiência, ou, na hipótese de não haver tempo hábil, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob sob pena de extinção. Na hipótese
de recusado/não procurado/ausente, cite-se por mandado/carta precatória. Cit.Int. Osvaldo Cruz, 22 de abril de 2020 - ADV:
LEONARDO AVALONE PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 357303/SP)
Processo 1000825-69.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jose Carlos dos Reis
-salmourão-me - Elenice Pereira - Vistos. Trata-se de ação de cobrança. Pugna a parte pela audiência de conciliação. Observo
que aplicável o disposto na RESOLUÇÃO N. 809/2019, e Consulta ao Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados EspeciaisProc.N. 2019/55632, de 22/04/2019, com parecer que segue: “(ii) Nos casos que tramitam nos Juizados Especiais, o juiz deve
arbitrar a remuneração do conciliador, a qual somente será exigível, contudo, em caso de recurso, em consonância com a isenção
do pagamento de custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95)”. Assim, arbitro
a remuneração do Conciliador no valor de R$60,00, nos termos do Anexo, Resolução 809/2019, devido em eventual interposição
de recurso (artigos 54 e 55, Lei 9099/95). Designo audiência de conciliação para o dia 06 de julho de 2020, às 15:15 horas, a
ser realizado pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), rua Kieffer, s/n Praça Hermínio Elorza piso
superior Osvaldo Cruz-SP. Cite-se e intime-se o(a) ré(u), com a advertência de que, não havendo conciliação, terá início o prazo
de 15 dias para contestação, anotando-se que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias. Caso haja juntada antecipada
de contestação, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de 10 dias, Na hipótese de ser a parte autora pessoa
jurídica, deverá ser observando o teor do Enunciado 141 do FONAJE (A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando
autoras, devem ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente), sob pena de extinção sem
resolução do mérito. Fica ainda o advogado do (a) autor (a), intimado a comparecer a audiência acompanhado de seu cliente,
na pessoa do representante legal, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 51,
inciso I, da Lei 9.099/95. Restando frutífera a conciliação, tornem os autos conclusos para homologação. Não retornando o
“AR” até a data da audiência, aguarde-se por mais 15 (quinze) dias e, em caso negativo, cite-se por mandado/carta precatória.
Na hipótese mudança de endereço, intime-se a parte autora para informar o atual endereço, em tempo hábil a realização da
audiência, ou, na hipótese de não haver tempo hábil, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob sob pena de extinção. Na hipótese
de recusado/não procurado/ausente, cite-se por mandado/carta precatória. Cit.Int. Osvaldo Cruz, 22 de abril de 2020 - ADV:
LEONARDO AVALONE PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 357303/SP)
Processo 1000826-54.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jose Carlos dos Reis
-salmourão-me - Fatima Aparecida Barbosa - Vistos. Trata-se de ação de cobrança. Pugna a parte pela audiência de conciliação.
Observo que aplicável o disposto na RESOLUÇÃO N. 809/2019, e Consulta ao Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados
Especiais- Proc.N. 2019/55632, de 22/04/2019, com parecer que segue: “(ii) Nos casos que tramitam nos Juizados Especiais, o
juiz deve arbitrar a remuneração do conciliador, a qual somente será exigível, contudo, em caso de recurso, em consonância com
a isenção do pagamento de custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95)”.
Assim, arbitro a remuneração do Conciliador no valor de R$60,00, nos termos do Anexo, Resolução 809/2019, devido em
eventual interposição de recurso (artigos 54 e 55, Lei 9099/95). Designo audiência de conciliação para o dia 06 de julho de
2020, às 15:30 horas, a ser realizado pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), rua Kieffer, s/n
Praça Hermínio Elorza piso superior Osvaldo Cruz-SP. Cite-se e intime-se o(a) ré(u), com a advertência de que, não havendo
conciliação, terá início o prazo de 15 dias para contestação, anotando-se que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias.
Caso haja juntada antecipada de contestação, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de 10 dias, Na hipótese
de ser a parte autora pessoa jurídica, deverá ser observando o teor do Enunciado 141 do FONAJE (A microempresa e a empresa
de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente),
sob pena de extinção sem resolução do mérito. Fica ainda o advogado do (a) autor (a), intimado a comparecer a audiência
acompanhado de seu cliente, na pessoa do representante legal, independentemente de intimação, sob pena de extinção do
processo nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Restando frutífera a conciliação, tornem os autos conclusos para
homologação. Não retornando o “AR” até a data da audiência, aguarde-se por mais 15 (quinze) dias e, em caso negativo, cite-se
por mandado/carta precatória. Na hipótese mudança de endereço, intime-se a parte autora para informar o atual endereço, em
tempo hábil a realização da audiência, ou, na hipótese de não haver tempo hábil, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob sob
pena de extinção. Na hipótese de recusado/não procurado/ausente, cite-se por mandado/carta precatória. Cit.Int. Osvaldo Cruz,
22 de abril de 2020 - ADV: LEONARDO AVALONE PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 357303/SP)
Processo 1000828-24.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jose Carlos dos Reis
-salmourão-me - Gilson Moreira - Vistos. Trata-se de ação de cobrança. Pugna a parte pela audiência de conciliação. Observo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º