Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
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alterar o posicionamento ali firmado. Indefiro a indicação do bem imóvel à penhora, eis que não há prova de sua propriedade,
o que deve ser feito pela exibição da certidão de matrícula imobiliária. Defiro a penhora online em face dos executados fls.
86/89, nos termos do artigo 854, do NCPC, ficando diferido o exame de eventual impenhorabilidade, artigo 833, NCPC, se o
caso, para a ocasião oportuna. Providencie-se o necessário, adotadas as cautelas de estilo. Se o resultado da pesquisa for
positivo, requisite-se a transferência do bloqueado para conta judicial à disposição deste juízo, e, em se tratando de valor ínfimo
bloqueado, fica desde já autorizado o seu desbloqueio. Após, dê-se vista dos autos ao exequente, a requerer o que de direito
em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: REGINA LUCIA SILVIANO DA SILVA (OAB 95980/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0427/2020
Processo 0003338-64.2019.8.26.0309 (processo principal 2050007-74.2001.8.26.0309) - Cumprimento de sentença DIREITO TRIBUTÁRIO - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Pericles Valdir Ferrao - Republicação de fls. 35, conforme determinado
a fls. 42. Vistos. Intime-se a parte executada, via IOE, com a publicação deste, na pessoa de seu advogado (se o caso), e,
sem prejuízo, através de carta AR, por via postal, nos termos do artigo 513, § 2º, II, NCPC, ou, conforme o caso, do seu §
4º, para pagamento do débito em 15 dias, acrescido dos encargos da mora vincendos, pena de multa de 10%, de penhora e
de arbitramento de nova honorária em execução, observando-se, no mais, os artigos 523 e seguintes, NCPC. Poderá a parte
executada, do que desde já fica intimada, ofertar impugnação no prazo legal de 15 dias, contado da superação do prazo legal para
pagamento voluntário, independente de penhora ou prévia garantia da instância. Superado o prazo para pagamento voluntário,
aguarde-se, ato contínuo, sem necessidade de nova conclusão, o prazo para interposição de impugnação. Oportunamente,
certificando-se eventual decurso de prazos, se e conforme o caso, tornem os autos conclusos para o que de direito em termos
de prosseguimento. Int. - ADV: REGIANE CONSUELO CRISTIANE RODRIGUES (OAB 246095/SP), LUIS CARLOS FELIPONE
(OAB 245328/SP)
Processo 1008213-60.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1503822-39.2018.8.26.0309) - Embargos à Execução Fiscal
- Nulidade - Agropecuaria Ivo Jorge Mahfuz Ltda - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Apensem-se estes autos aos da
execução fiscal a que se referem, pois também digitais. Sem prejuízo, certifique-se a respeito da tempestividade dos embargos
e de a execução estar garantida por penhora ou arresto. Após, conclusos. Int. - ADV: ALEXANDRE BUSANELLI (OAB 121783/
SP), JOACIR MARIO BUSANELLI (OAB 47475/SP)
Processo 1008213-60.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1503822-39.2018.8.26.0309) - Embargos à Execução Fiscal
- Nulidade - Agropecuaria Ivo Jorge Mahfuz Ltda - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Pondero, por primeiro que, nos
termos dos artigos 9º e 16 da 6.830/80, a oposição de embargos à execução fiscal está subordinada à garantia do Juízo. Como
é sabido, os embargos tem natureza jurídica de ação e estão sujeitos à distribuição e ao recolhimento de custas. A exceção
de pré-executividade, por sua vez, consiste em ato processual apresentado pelo executados, por simples petição, nos autos
da própria execução, com o objetivo de se alegar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que
não demandem dilação probatória, não havendo necessidade de recolhimento da taxa judiciária. Destarte, considerando o
requerimento da conversão dos presentes embargos em exceção em pré-executividade e a ausência de garantia do Juízo, de
modo a evitar tumulto processual ante as peculiaridades acima mencionas, determino o cancelamento dos embargos, devendo
a executada apresentar a exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal. Ao distribuidor para as providências
necessárias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE BUSANELLI (OAB 121783/SP), JOACIR MARIO BUSANELLI (OAB 47475/SP)
Processo 1008522-81.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1506233-55.2018.8.26.0309) - Embargos à Execução Fiscal
- Prescrição - Agropecuaria Ivo Jorge Mahfuz Ltda - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Apensem-se estes autos aos da
execução fiscal a que se referem, pois também digitais. Sem prejuízo, certifique-se a respeito da tempestividade dos embargos
e de a execução estar garantida por penhora ou arresto. Após, conclusos. Int. - ADV: JOACIR MARIO BUSANELLI (OAB 47475/
SP), ALEXANDRE BUSANELLI (OAB 121783/SP)
Processo 1008522-81.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1506233-55.2018.8.26.0309) - Embargos à Execução Fiscal
- Prescrição - Agropecuaria Ivo Jorge Mahfuz Ltda - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Pondero, por primeiro que, nos
termos dos artigos 9º e 16 da 6.830/80, a oposição de embargos à execução fiscal está subordinada à garantia do Juízo. Como
é sabido, os embargos tem natureza jurídica de ação e estão sujeitos à distribuição e ao recolhimento de custas. A exceção
de pré-executividade, por sua vez, consiste em ato processual apresentado pelo executados, por simples petição, nos autos
da própria execução, com o objetivo de se alegar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que
não demandem dilação probatória, não havendo necessidade de recolhimento da taxa judiciária. Destarte, considerando o
requerimento da conversão dos presentes embargos em exceção em pré-executividade e a ausência de garantia do Juízo, de
modo a evitar tumulto processual ante as peculiaridades acima mencionas, determino o cancelamento dos embargos, devendo
a executada apresentar a exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal. Ao distribuidor para as providências
necessárias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE BUSANELLI (OAB 121783/SP), JOACIR MARIO BUSANELLI (OAB 47475/SP)
Processo 1008526-21.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1506234-40.2018.8.26.0309) - Embargos à Execução Fiscal
- Prescrição - Agropecuaria Ivo Jorge Mahfuz Ltda - Vistos. Apensem-se estes autos aos da execução fiscal a que se referem,
pois também digitais. Sem prejuízo, certifique-se a respeito da tempestividade dos embargos e de a execução estar garantida
por penhora ou arresto. Após, conclusos. Int. - ADV: ALEXANDRE BUSANELLI (OAB 121783/SP), JOACIR MARIO BUSANELLI
(OAB 47475/SP)
Processo 1008526-21.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1506234-40.2018.8.26.0309) - Embargos à Execução Fiscal Prescrição - Agropecuaria Ivo Jorge Mahfuz Ltda - Vistos. Pondero, por primeiro que, nos termos dos artigos 9º e 16 da 6.830/80,
a oposição de embargos à execução fiscal está subordinada à garantia do Juízo. Como é sabido, os embargos tem natureza
jurídica de ação e estão sujeitos à distribuição e ao recolhimento de custas. A exceção de pré-executividade, por sua vez,
consiste em ato processual apresentado pelo executados, por simples petição, nos autos da própria execução, com o objetivo
de se alegar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória, não
havendo necessidade de recolhimento da taxa judiciária. Destarte, considerando o requerimento da conversão dos presentes
embargos em exceção em pré-executividade e a ausência de garantia do Juízo, de modo a evitar tumulto processual ante as
peculiaridades acima mencionas, determino o cancelamento dos embargos, devendo a executada apresentar a exceção de préexecutividade nos autos da execução fiscal. Ao distribuidor para as providências necessárias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
BUSANELLI (OAB 121783/SP), JOACIR MARIO BUSANELLI (OAB 47475/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º