Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
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ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)
Processo 1035925-36.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Jmc Comercial Elétrica Ltda - L
M Eletricidade Projetos e Instalacoes Ltda - Vistos. Tendo em vista a inexistência de setor de conciliação e mediação com
capacidade de atender ao elevadíssimo número de ações ajuizadas neste Foro Central diariamente, o que apenas atrasaria
e inviabilizaria a rápida solução do litígio, impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC,
bem como observado o princípio da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional, transcritos nos art. 4º do CPC, segundo
o qual “as partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, bem
como nos artigos 6º e 8º do CPC, a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais, pelo juiz, prevista
no art. 139, VI do CPC, e a viabilidade de auto-composição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência de prejuízo
para qualquer das partes, fica postergada a audiência prévia de conciliação para momento oportuno, e em havendo interesse
manifestado por ambas as partes. Nesse sentido, adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM , o qual balizou:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”
Tal entendimento segue o parecer do respeitado jurista ARAKEN DE ASSIS, o qual escolia em sua recente obra sobre o Novo
Código de Processo Civil que “o contato pessoal das partes com o órgão judiciário, cuja participação nas atividades tendentes
a reconciliar os litigantes revela-se imperativa, a rigor dos princípios, não é bem visto. Os atos postulatórios principais das
partes são basicamente escritos e, na vigência do CPC de 1973, a existência de questões de fato jamais impediu, realmente,
o julgamento per saltum, sob o pretexto de o convencimento do órgão judiciário encontrar-se formado. Seguramente, a falta
de impugnação mais qualificada à prova documental, desfazendo a fé ou força probante do documento público ou particular
produzido pelo autor, predetermina essa atitude usual dos juízes assoberbados com milhares de feitos. Além disso, a audiência
aumenta o custo financeiro do processo e consome muito tempo, em especial nas regiões metropolitanas, das partes e de
seus procuradores... Não se trata, absolutamente, de aposta certeira... Não está clara a reação à manifesta improdutividade
da conciliação e da mediação em determinados casos, recomendando o bom senso que seja dispensada em tais casos.” (in
Processo Civil Brasileiro, Vol III : parte especial: procedimento comum. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 170)
Assim, cite(m)-se para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada da(s) carta(s) de citação
positiva(s) aos autos (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art.
344 e 346 do NCPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo o mesmo observar o disposto nos art.
336, 341, 342, 434 e 437 todos do CPC Desde já fica(m) alertado (s) o(s) réu(s), que, na forma do art. 90, §4º do CPC, “se
houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os
honorários serão reduzidos pela metade”. Deverão as partes, ainda, no referido prazo de 15 dias, na forma do art. 77, V do CPC,
declinar o endereço eletrônico (email) para recebimento de intimação, em analogia aos arts. 193, 246, §1º, 270 e 287 CPC,
sob pena de multa por litigância de má-fé. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente, por cópia
digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta
citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JAIME GONÇALVES FILHO (OAB 235007/SP)
Processo 1035997-23.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Michel Katz - Msc
Cruzeiros do Brasi Ltda - Vistos. Traga o autor o comprovante de pagamento bancário da guia de fls.47. Tendo em vista a
inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevadíssimo número de ações ajuizadas neste
Foro Central diariamente, o que apenas atrasaria e inviabilizaria a rápida solução do litígio, impossibilitando o atendimento do
prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado o princípio da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional,
transcritos nos art. 4º do CPC, segundo o qual “as partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito,
incluída a atividade satisfativa”, bem como nos artigos 6º e 8º do CPC, a possibilidade de adequação e flexibilização das
regras processuais, pelo juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e a viabilidade de auto-composição a qualquer tempo (art. 139,
V CPC), com a ausência de prejuízo para qualquer das partes, fica postergada a audiência prévia de conciliação para momento
oportuno, e em havendo interesse manifestado por ambas as partes. Nesse sentido, adota-se o entendimento do enunciado
nº 35 da ENFAM , o qual balizou: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo.” Tal entendimento segue o parecer do respeitado jurista ARAKEN DE ASSIS, o qual
escolia em sua recente obra sobre o Novo Código de Processo Civil que “o contato pessoal das partes com o órgão judiciário,
cuja participação nas atividades tendentes a reconciliar os litigantes revela-se imperativa, a rigor dos princípios, não é bem
visto. Os atos postulatórios principais das partes são basicamente escritos e, na vigência do CPC de 1973, a existência de
questões de fato jamais impediu, realmente, o julgamento per saltum, sob o pretexto de o convencimento do órgão judiciário
encontrar-se formado. Seguramente, a falta de impugnação mais qualificada à prova documental, desfazendo a fé ou força
probante do documento público ou particular produzido pelo autor, predetermina essa atitude usual dos juízes assoberbados
com milhares de feitos. Além disso, a audiência aumenta o custo financeiro do processo e consome muito tempo, em especial
nas regiões metropolitanas, das partes e de seus procuradores... Não se trata, absolutamente, de aposta certeira... Não está
clara a reação à manifesta improdutividade da conciliação e da mediação em determinados casos, recomendando o bom senso
que seja dispensada em tais casos.” (in Processo Civil Brasileiro, Vol III : parte especial: procedimento comum. Ed. Revista dos
Tribunais, São Paulo, 2015, p. 170) Assim, cite(m)-se para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados
da juntada da(s) carta(s) de citação positiva(s) aos autos (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos
efeitos da revelia, na forma do art. 344 e 346 do NCPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo o
mesmo observar o disposto nos art. 336, 341, 342, 434 e 437 todos do CPC Desde já fica(m) alertado (s) o(s) réu(s), que, na
forma do art. 90, §4º do CPC, “se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral
da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”. Deverão as partes, ainda, no referido prazo de 15 dias,
na forma do art. 77, V do CPC, declinar o endereço eletrônico (email) para recebimento de intimação, em analogia aos arts.
193, 246, §1º, 270 e 287 CPC, sob pena de multa por litigância de má-fé. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá
como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: EDUARDO DAINEZI
FERNANDES (OAB 267116/SP)
Processo 1036986-68.2016.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - Emporio Peduto Ltda Me - Renato Peduto - - Rogerio Peduto - Fls 1092/1093: Nos termos da Ordem de Serviço 1/2018 fica deferido o prazo de 10 dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º