Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3039
2145
providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos
tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de
eventual recurso (Novo Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4.
Se o caso, defiro, desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes
autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes
termos: a) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o
encaminhamento ao órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão como mandado/ofício de
levantamento da constrição. b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.
tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e
de emissão de certidões de regularidade fiscal. c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de juntado o “print” de
pendências, expedirá mandado(s) de levantamento. É indispensável que o interessado providencie, conforme determinado no
Comunicado Conjunto n° 474/2017, o preenchimento do formulário disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/
indicestaxasjudiciais/despesasprocessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico),
devendo, ainda, juntá-lo aos autos digitais. d) - ausente o comprovante de depósito, solicita-se à instituição bancária informações
sobre o depósito efetuado, bem como a remessa do respectivo comprovante contendo o valor original, encaminhando-se cópia
desta sentença, servindo a presente como ofício. e) - havendo carta de fiança e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato
desentranhamento, mediante reposição por cópia nos autos. 5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se na forma e
sob as penas da lei. P.R.I. - ADV: ERINALDO GOMES DE ALMEIDA (OAB 103915/SP)
Processo 1583670-87.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Cast Informatica Sa - Vistos. Ante
a anuência do exequente, dou por penhorado o bem ofertado pela parte executada, o qual garante integralmente o juízo.
Determino, por conseguinte: a) ao Município a exclusão/não inclusão da executada no CADIN e para que os débitos em cobro
não sejam óbice para emissão de certidão de regularidade fiscal e b) a suspensão dos efeitos de eventual protesto feito pelo
Município exclusivamente sobre os débitos referentes a esta execução fiscal. À própria parte interessada incumbirá a impressão
desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj e o encaminhamento pessoal: a) ao departamento competente da
Municipalidade de São Paulo, servindo a presente decisão como ofício para fins da exclusão pretendida e de emissão de
certidões de regularidade fiscal e b) ao Cartório pertinente, servindo a presente decisão como ofício para fins de suspensão de
eventual protesto feito exclusivamente sobre a dívida em cobro neste feito. No mais, aguarde-se a interposição de embargos à
execução no prazo legal ou, se o caso, prossiga-se nos já opostos, certificando-se como de praxe. Intime-se. - ADV: TERCIO
CHIAVASSA (OAB 138481/SP), DIEGO FILIPE CASSEB (OAB 256646/SP)
Processo 1585763-52.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fast Servicos Inovadores e
Informatica Eireli - VISTOS. Defiro o pedido de suspensão do processo formulado pela Fazenda, pelo prazo de trinta (30) dias.
Decorrido o prazo assinalado, tornem os autos à exequente. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO ALVES CARVALHO (OAB 261981/
SP), ALINE CARVALHO ROCHA MARIN (OAB 261987/SP)
Processo 1585822-45.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Renato Leocadio
Vieira - VISTOS. Defiro o pedido de suspensão do processo formulado pela Fazenda, pelo prazo de trinta (30) dias. Decorrido o
prazo assinalado, tornem os autos à exequente. Intime-se. - ADV: CLAUDIO MENEGUIM DA SILVA (OAB 130543/SP)
Processo 1587006-36.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Joao Renato de
Vasconcellos Pinheiro - Vistos. Ante a anuência do exequente, dou por penhorado o bem ofertado pela parte executada, o qual
garante integralmente o juízo. Determino, por conseguinte: a) ao Município a exclusão/não inclusão da executada no CADIN
e para que os débitos em cobro não sejam óbice para emissão de certidão de regularidade fiscal e b) a suspensão dos efeitos
de eventual protesto feito pelo Município exclusivamente sobre os débitos referentes a esta execução fiscal. À própria parte
interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj e o encaminhamento pessoal: a)
ao departamento competente da Municipalidade de São Paulo, servindo a presente decisão como ofício para fins da exclusão
pretendida e de emissão de certidões de regularidade fiscal e b) ao Cartório pertinente, servindo a presente decisão como ofício
para fins de suspensão de eventual protesto feito exclusivamente sobre a dívida em cobro neste feito. No mais, aguarde-se a
interposição de embargos à execução no prazo legal ou, se o caso, prossiga-se nos já opostos, certificando-se como de praxe.
Intime-se. - ADV: GUILHERME VON MULLER LESSA VERGUEIRO (OAB 151852/SP)
Processo 1587168-26.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Marques Construtora
e Incorporadora Ltda - - Mauro Pieragnoli - VISTOS. 1. Nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil (Lei
nº 13.105/15), homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolver o mérito com relação à parte Marques
Construtora e Incorporadora Ltda. apenas. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança
de mandados, cobrança de precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se,
opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à execução sem resolução do mérito, com
base no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da
sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida
a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Novo Código de Processo Civil, art. 1.000,
parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4. Caso tenha o executado apresentado defesa (embargos
à execução ou exceção de pré-executividade) antes da apresentação do pedido de extinção formulado pela Fazenda e não
tenha renunciado às verbas de sucumbência, fica a Fazenda, desde já, condenada ao pagamento das custas e despesas
processuais, devidamente corrigidas desde os efetivos desembolsos, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil, devidamente corrigido até o
efetivo pagamento, observado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No presente caso, a medida se impõe ante a observância
dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, um a vez que a causa não se revestiu de complexidade. Nesse
sentido, as seguintes decisões: “Apelação - Exceção de pré-executividade - Honorários advocatícios - Incidência dos princípios
da causalidade e da sucumbência - Inteligência do artigo 85 do Código de Processo Civil - Recurso parcialmente provido.”
(Apelação nº 1588722-35.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel.
Des. Cláudio Marques, j. 14-9-2017, v.u.) “Mérito Insurgência contra os honorários advocatícios fixados Pretensão à redução
Admissibilidade Imprescindível a observância dos requisitos do art. 85, § 2º do CPC e dos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade Recurso provido” (Apelação nº 1606200-22.2016.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Cláudio Marques, j. 19-10-2017, v.u.) “APELAÇÃO Execução fiscal Arbitramento da
verba honorário Princípio da causalidade Excessividade dos honorários Afastamento do cálculo com base nas faixas do art.
85, § 3º - Elevado valor da causa Princípio da razoabilidade Vedação ao enriquecimento sem causa Hipótese excepcional de
arbitramento por equidade Art. 85, § 8º - RECURSO PROVIDO” (Apelação nº 1540259-62.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de
Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Henrique Harris Júnior, j. 31-8-2017, v.u.) 5. Se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º