Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3040
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Bandeirante. Deste modo, suspendo novamente o andamento deste processo até o dia 15 de maio de 2020 (ou nova data
que por ventura seja deliberada para retorno das atividades presenciais no Fórum local). Transcorrido tal prazo, ou havendo
manifestação de qualquer das partes, voltem conclusos. Int.. - ADV: RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP),
VINICIUS MICHIELETO (OAB 178114/SP), MURILO ALBERTIN DOS REIS (OAB 420688/SP)
Processo 1001463-61.2016.8.26.0466 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Centro Educacional Sempre
Viva Ltda. Me - Vistos. Chamo os autos à conclusão verbal, em razão do Provimento CSM nº 2.554/20, que determinou que,
a partir do dia 04 de maio de 2020, os prazos processuais dos processos judiciais que tramitam em meio eletrônico voltam a
fluir. Da análise dos autos, é certo que se faz necessária a expedição de mandado de penhora de bem indicado nos autos.
Todavia, apesar do disposto no Comunicado CG nº 260/2020, em que é permitida a confecção de mandados não-urgentes, é
certo que em nossa comarca não há Seção Administrativa de Distribuição de Mandados, setor que de acordo com a sobredita
regulamentação, seria responsável por avaliar a possibilidade do cumprimento da ordem, distribuindo ou não, ao Oficial de
Justiça. Assim, a fim prevenir a propagação do contágio pelo coronavírus, e também resguardar a saúde das partes e dos
servidores do Poder Judiciário, entendo por bem, em caráter excepcional, adiar a prática do ato processual de expedição de
mandado, a fim de que se aguarde o retorno das atividades das atividades presenciais no Fórum local, com previsão para o dia
15/05/2020, data que poderá ser prorrogada por ato da Presidência do Tribunal de Justiça Bandeirante. Deste modo, suspendo
novamente o andamento deste processo até o dia 15 de maio de 2020 (ou nova data que por ventura seja deliberada para
retorno das atividades presenciais no Fórum local). Transcorrido tal prazo, ou havendo manifestação de qualquer das partes,
voltem conclusos. Int.. - ADV: SILENE BELLINI (OAB 292083/SP), PAULO CESAR QUARANTA (OAB 332714/SP)
Processo 1001468-83.2016.8.26.0466 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Centro Educacional Sempre
Viva Ltda. Me - Vistos. Chamo os autos à conclusão verbal, em razão do Provimento CSM nº 2.554/20, que determinou que,
a partir do dia 04 de maio de 2020, os prazos processuais dos processos judiciais que tramitam em meio eletrônico voltam a
fluir. Da análise dos autos, é certo que se faz necessária a expedição de mandado para constatação se a executada reside no
endereço declinado a fls. 110. Todavia, apesar do disposto no Comunicado CG nº 260/2020, em que é permitida a confecção de
mandados não-urgentes, é certo que em nossa comarca não há Seção Administrativa de Distribuição de Mandados, setor que
de acordo com a sobredita regulamentação, seria responsável por avaliar a possibilidade do cumprimento da ordem, distribuindo
ou não, ao Oficial de Justiça. Assim, a fim prevenir a propagação do contágio pelo coronavírus, e também resguardar a saúde
das partes e dos servidores do Poder Judiciário, entendo por bem, em caráter excepcional, adiar a prática do ato processual
de expedição de mandado, a fim de que se aguarde o retorno das atividades das atividades presenciais no Fórum local, com
previsão para o dia 15/05/2020, data que poderá ser prorrogada por ato da Presidência do Tribunal de Justiça Bandeirante.
Deste modo, suspendo novamente o andamento deste processo até o dia 15 de maio de 2020 (ou nova data que por ventura
seja deliberada para retorno das atividades presenciais no Fórum local). Transcorrido tal prazo, ou havendo manifestação de
qualquer das partes, voltem conclusos. Int.. - ADV: SILENE BELLINI (OAB 292083/SP), PAULO CESAR QUARANTA (OAB
332714/SP)
Processo 1001492-09.2019.8.26.0466 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Camila Meire de Paula-ME Vistos. Chamo os autos à conclusão verbal, em razão do Provimento CSM nº 2.554/20, que determinou que, a partir do dia
04 de maio de 2020, os prazos processuais dos processos judiciais que tramitam em meio eletrônico voltam a fluir. Da análise
dos autos, é certo que se faz necessária a realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº
9.099/95. Pois bem, embora haja recente alteração na Lei nº 9.099/95, possibilitando a conciliação não presencial no âmbito
dos Juizados Especiais Cíveis (ver artigo 22, § 2º, da sobredita norma), é certo que diante da pandemia declarada pelo contágio
do coronavírus, que acarretou medidas de distanciamento social, em que os advogados não estão sendo estimulados a abrirem
seus escritórios tampouco é aconselhável que a parte se desloque até o local em que se encontra seu patrono para participar da
audiência. Diante deste cenário, e buscando a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, deixo de designar a audiência
conciliatória, e determino, desde já, a intimação do executado através de seu advogado, via imprensa oficial, para oferecimento,
no prazo de quinze dias úteis (artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95), de embargos à penhora. Int.. - ADV: ALEX PAULO CINQUE (OAB
232163/SP), RAFAEL CAROLO SICHIERI (OAB 299720/SP)
Processo 1001582-17.2019.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Jose Ricardo
Pedreiro de Barros-ME - Supermercado Rondon Ltda. - Vistos. Encaminhem-se, via sistema SAJ e depois de publicado o
presente despacho, os autos ao Egrégio Colégio Recursal da 41ª Circunscrição Judiciária (Ribeirão Preto), com as cautelas de
praxe. Int. Prov.. - ADV: BRUNA FARIA PÍCOLLO GUERRA (OAB 318524/SP), GUILHERME ANTONIO (OAB 122141/SP), ALEX
PAULO CINQUE (OAB 232163/SP), RAFAEL CAROLO SICHIERI (OAB 299720/SP)
Processo 1001665-33.2019.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Centro de Educação
Integrada S/S Sonho Meu Objetivo Ltda Me - Vistos. Chamo os autos à conclusão verbal, em razão do Provimento CSM nº
2.554/20, que determinou que, a partir do dia 04 de maio de 2020, os prazos processuais dos processos judiciais que tramitam
em meio eletrônico voltam a fluir. Da análise dos autos, é certo que se faz necessária a realização de audiência de conciliação.
Pois bem, embora haja recente alteração na Lei nº 9.099/95, possibilitando a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados
Especiais Cíveis (ver artigo 22, § 2º, da sobredita norma), é certo que na forma como foi prevista, a audiência de conciliação
com recursos tecnológicos depende de regulamentação pelos Tribunais, principalmente para situações em que pelo menos uma
das partes litigiará provavelmente sem advogado (no caso deste processo, a parte ré), haja vista as sanções processuais que a
lei estabelece quando a parte deixa de comparecer à sessão conciliatória: para o autor, a extinção do feito; para o réu, a revelia
(ver artigos 20 e 51, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/95). Assim, entendo por bem, em caráter excepcional, adiar a designação
de audiência de conciliação, a fim de que se aguarde o retorno das atividades das atividades presenciais no Fórum local, com
previsão para o dia 15/05/2020, data que poderá ser prorrogada por ato da Presidência do Tribunal de Justiça Bandeirante.
Deste modo, suspendo novamente o andamento deste processo até o dia 15 de maio de 2020 (ou nova data que por ventura
seja deliberada para retorno das atividades presenciais no Fórum local). Transcorrido tal prazo, ou havendo manifestação
de qualquer das partes, voltem conclusos. Int.. - ADV: VINICIUS MICHIELETO (OAB 178114/SP), RONALDO APARECIDO
CALDEIRA (OAB 175974/SP)
Processo 1001683-54.2019.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Centro de Educação
Integrada S/S Sonho Meu Objetivo Ltda Me - Vistos. Chamo os autos à conclusão verbal, em razão do Provimento CSM nº
2.554/20, que determinou que, a partir do dia 04 de maio de 2020, os prazos processuais dos processos judiciais que tramitam
em meio eletrônico voltam a fluir. Da análise dos autos, é certo que se faz necessária a intimação da requerida do conteúdo
da sentença de fls. 31. Por sua vez, considerando que ainda é inviável a expedição de mandado não-urgente, providencie
a serventia novo cumprimento ao que foi determinado a fls. 31, expedindo nova carta de intimação à ré. Int. Prov.. - ADV:
VINICIUS MICHIELETO (OAB 178114/SP), RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP)
Processo 1001698-23.2019.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - L.C. da Silva Bombas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º