Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3043
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de Santa Catarina - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Aguarde-se a distribuição do incidente para a execução, nos termos da
sentença proferida. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CARINA AUGUSTA ALVES PINTO
(OAB 369041/SP), FLAVIA SANT ANNA (OAB 396157/SP), RODRIGO DE ABREU SODRÉ SAMPAIO GOUVEIA (OAB 219745/
SP)
Processo 1095467-19.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maxim Administração e
Participações Ltda - Luis Henrique Alvarenga Tupi 42590130848 - - LUIS HENRIQUE ALVARENGA TUPI - Vistos. Defiro a
pesquisa de bens da pessoa física executada, através do sistema INFOJUD, providenciando-se. Indefiro a pesquisa on line
de bens da executada pessoa juridica, via INFOJUD, uma vez que a pessoa jurídica não apresenta declaração de bens
individualizados à Receita Federal. A declaração da pessoa jurídica contém apenas a indicação contábil dos ativos e passivos
indicados na ficha “Balanço Patrimonial” sem qualquer descrição ou discriminação de bens. A medida, portanto, mostra-se
inócua e portanto contrária ao disposto no art. 6º do CPC. Intime-se. - ADV: TALITA MOTA BONOMETTI GOUVEIA (OAB
222664/SP)
Processo 1097950-90.2017.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Redetrel - Rede de Transações Eletrônicas Ltda
- Walter Bezerra Bandeira - ME - Ciência da precatória devolvida. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1099292-05.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - HDI Seguros S.A. - COMPANHIA PAULISTA
DE FORÇA E LUZ - Vistos, etc., Tomo o silêncio da parte exequente como integral satisfação do crédito exequendo e, em
consequência, JULGO EXTINTO o presente processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. P.R.I., baixandose os autos no sistema, arquivando-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1104379-78.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - F. - E.S.N. - Vistos.
Fls. 508/511: indefiro o pedido. Como se extrai do Comunicado BACEN nº 31.506/2017, desde a última fase de integração do
sistema, a partir do dia 30/05/2018, a totalidade dos ativos sob administração das instituições integradas ao CCS (Cadastro de
Clientes do Sistema Financeiro Nacional) ocorre através do sistema BACENJUD, sendo desnecessária a expedição de ofício. A
esse respeito: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Expedição de ofícios à CNSeg e à PREVIC para investigação
acerca de planos de previdência privada em nome da Executada. Inadmissibilidade. Impenhorabilidade do pecúlio. Penhora de
crédito relativo a VGBL e PGBL. Possibilidade. Desnecessidade, entretanto, de expedição de ofício à CNSeg e à SUSEP para
localização de eventual saldo dos executados referente aos planos mencionados, pois a pesquisa via BacenJud inclui todas
as aplicações financeiras em nome do devedor. Pesquisa acerca de ações em nome da devedora. Expedição de ofícios à B3
(BMF e CETIP). Necessidade de determinação judicial. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 204531386.2019.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª. Vara
Cível; Data do Julgamento: 17/05/2019; Data de Registro: 17/05/2019) grifei No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do
recurso interposto. Intime-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1104529-25.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Fundação para A Pesquisa Em
Arquitetura e Ambiente - Fupam - Roberta Consentino Kronka Mulfarth - - Claudia Terezinha de Andrade Oliveira - - Antonio Gil
da Silva Andrade - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o corréu Antônio
Gil da Silva Andrade à devolução de R$ 284.592,08 e condenar a corré Roberta Consentino Kronka Mulfarth à devolução de
R$ 108.000,00, devidamente corrigido monetariamente desde o ajuizamento e acrescida de juros de mora de 1% a contar da
citação. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e
85, todos do Código de Processo Civil, condeno os réus solidariamente ao pagamento das despesas processuais e honorários
ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do
Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do
Código de Processo Civil. Condeno ainda os réus ao pagamento de honorários advocatícios a autora relativamente ao pedido
reconvencional, que arbitro em 10% do valor da reconvenção. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para,
querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo
necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de
30 dias. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se independentemente de novas deliberações. P.R.I. - ADV: IARA
MARTHOS AGUILA (OAB 112282/SP), ROBERTO BUENO ARRUDA FILHO (OAB 118605/SP), FRANCISCO DE ASSIS ALVES
(OAB 24545/SP)
Processo 1110898-30.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Paola Giusti Tedeschi - - Valentina Galloni Tedeschi - Sompo Seguros S.A - Vistos. Trata-se
de embargos de declaração interpostos pelo réu SOMPO SEGUROS S/A contra sentença, onde se questiona a existência
de omissão, contradição e obscuridade. Analisando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo
com o conteúdo da sentença impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração. Simples
apontamento de erros materiais, irresignação contra o conteúdo da sentença embargada ou propósito de prequestionamento
não é fundamento para a interposição de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para interposição
de recurso dirigido à Superior Instância. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão
devidamente fundamentada, tendo o órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados
pelas partes Inexistência de obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados,
podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da
decisão judicial Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017) Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração,
mantendo a sentença embargada em seus exatos termos. Intimem-se. - ADV: JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO (OAB 34780/
SP), RENATA BRUNIERA PERES FERNANDES (OAB 328025/SP), AGNALDO LIBONATI (OAB 115743/SP)
Processo 1113201-22.2015.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Nantes e Silva Ltda - - Ednei Paes Nantes - - Marcelo Lincoln Alves Silva - - Aline Nogueira Fukuciro - Dow Agrosciences
Industrial Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por terceiros, que sequer tem interesse em demandar
no processo em nome próprio, contra decisão que simplesmente dá cumprimento a sentença homogatória de transação, onde se
questiona a existência de omissão, contradição e obscuridade. Analisando as razões de recurso, verifico simples manifestação
de inconformismo com o conteúdo da decisão impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de
declaração. Simples apontamento de erros materiais, irresignação contra o conteúdo da decisão embargada ou propósito de
prequestionamento não é fundamento para a interposição de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para
interposição de recurso dirigido à Superior Instância. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º