Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3048
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de patrimônio do devedor. Assim, havendo expressa previsão legal de que a ausência de bens do devedor impõe a suspensão
da execução, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Remetam-se os autos ao
arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para pleno andamento. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 1008764-42.2019.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Zulmira Aparecida Ferraz
dos Santos - Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Pg. 135: manifeste-se a autora. - ADV:
MONICA DOS SANTOS (OAB 113786/SP), ANDRE LUIS DE ANDRADE (OAB 239413/SP), PATRICIA DOIMO CARDOZO DA
FONSECA RESEGUE (OAB 248275/SP), MANOELA FERNANDA MOTA DORNELAS (OAB 305848/SP), JOAO VICTOR MAIA
(OAB 383751/SP)
Processo 1008994-84.2019.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alaor
Lourenço de Jesus - Antônio Carlos Ferrarez (na pessoa do representante Carlos Adriano Ferrarez) - - Olga Dias Ferrarez (na
pessoa do representante Carlos Adriano Ferrarez) - - Votuporanga Minas Participações Spc - - Aléx Ferrarez - - Carlos Adriano
Ferrarez - Vistos. Ciente da apelação interposta pela parte ré, às pgs.181/200. Às contrarrazões. Em seguida, remetam-se os
presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo e observadas as formalidades
legais. Cumpra-se e intime-se. - ADV: LETÍCIA RIBEIRO LIMA (OAB 422417/SP), SALVIANO SANTANA DE OLIVEIRA NETO
(OAB 377497/SP), ANIELE MIRON DE FIGUEREDO (OAB 380416/SP), MARLON CARLOS MATIOLI SANTANA (OAB 227139/
SP)
Processo 1009899-89.2019.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Gilderlanio do Livramento Silva - - Antônio José da Silva - Antônio Carlos Ferrarez - - Olga Dias Ferrarez - - Votuporanga
Minas Participações Spc - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial formulado por GILDERLANIO DO LIVRAMENTO SILVA e ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA em face de ANTÔNIO
CARLOS FERRAREZ e OLGA DIAS FERRAREZ, representados por Alex Ferrarez ou Carlos Adriano Ferrarez e VOTUPORANGA
MINAS PARTICIPAÇÕES SPC, para rescindir o contrato firmado entre as partes (pgs 30/39); condenar a parte ré a devolver
aos autores 80% das parcelas pagas, deduzidas eventuais prestações em atraso, valores esses a serem apurados em
cumprimento de sentença, e a restituição aos autores deverá ser paga de uma só vez, devidamente atualizada desde os
respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% a contar do trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado,
extingo, em consequência, o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de
mérito. Em razão da sucumbência mínima, condeno a requerida no pagamento e reembolso das despesas processuais abertas
ou suportadas pelo vencedor, bem como em honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (arts.85, §2º, cc.
86, parágrafo único, ambos do CPC). No caso de interposição de recurso, sem gratuidade ou incidência da isenção legal. O
preparo corresponderá a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa (R$8.482,67). Nas hipóteses de pedido condenatório
acolhido, ainda que parcialmente, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido (valor total
da condenação), ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juiz (20 salários mínimos nacionais). O valor mínimo do preparo será
de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs e deverá ser realizado por meio do Portal de Custas. Com o oferecimento
das contrarrazões, deverá a Serventia certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da
utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância
superior eventuais irregularidades (art.102, VI, das NSCGJ). Certificado o trânsito em julgado Com o trânsito em julgado, à
Serventia para cumprimento do Provimento CG nº01/2020. Eventuais custas remanescentes deverão ser recolhidas sob pena
de encaminhamento para inscrição em dívida ativa do Estado, salvo se agraciado com a gratuidade. No caso de cumprimento
de sentença deverá a parte interessada promover o peticionamento eletrônico intermediário, nos termos dosartigos 1.285 e
seguintes das NSCGJ. No caso de levantamento de dinheiro depositado nos autos, deverá a parte interessada providenciar o
preenchimento do formulário exigido pelo Comunicado Conjunto nº 1514/2019, comprovando nos autos. Expeça-se a certidão
de honorários ao(s) advogado(a)(s) dativo(s), conforme prevê o Convênio OAB-SP/DPE-SP, para retirada exclusivamente pela
internet, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: JULIANO SEVERIANO
BORGES (OAB 290275/SP), LETÍCIA RIBEIRO LIMA (OAB 422417/SP), MARLON CARLOS MATIOLI SANTANA (OAB 227139/
SP), EMANUELE FERREIRA SALVADOR (OAB 227129/SP)
Processo 1010386-59.2019.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Fernanda Cristina Seixas - Administrabem Participações Ltda - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por FERNANDA CRISTINA SEIXAS em face de ADMINISTRABEM
PARTICIPAÇÕES LTDA, para rescindir o contrato firmado entre as partes (pgs.20/35); condenar a ré a devolver à autora 77%
das parcelas pagas, excluídas as despesas de corretagem. Autorizo, ainda, o réu a descontar do valor a ser restituído o IPTU
e demais despesas decorrentes do uso do bem, vencidos até a efetiva entrega do imóvel, que tenha sido comprovadamente
recolhido, bem como o montante de 0,2% do valor do contrato por mês de ocupação. A apuração dos valores dar-se-á em
cumprimento de sentença, e a restituição à autora deverá ser paga de uma só vez, devidamente atualizada desde os respectivos
desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% a contar do trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, extingo, em
consequência, o processo, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Em razão da
sucumbência mínima, condeno a autora no pagamento e reembolso das despesas processuais abertas ou suportadas pelo
vencedor, bem como em honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado quando do pagamento, respeitada
eventual gratuidade. - ADV: SIDARTA STACIARINI ROCHA (OAB 20630/GO), JULIANO SEVERIANO BORGES (OAB 290275/
SP)
Processo 1010469-75.2019.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Madalena Sumiko Yamanaka - Emais Urbanismo Valentim Gentil 186 Participações Ltda - Ante o exposto, e considerando o mais
que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MADALENA SUMIKO YAMANAKA
em face de EMAIS URBANISMO VALENTIM GENTIL 186 PARTICIPAÇÕES LTDA, para rescindir o contrato firmado entre as
partes (pgs.16/38); condenar a ré a devolver à requerente 80% das parcelas pagas, deduzidas as prestações em atraso, até o
ajuizamento da ação, valores esses a serem apurados em cumprimento de sentença, devidamente corrigidos pelos encargos
moratórios contratualmente previstos. A correção monetária deverá ter por termo inicial a data de pagamento de cada uma das
parcelas a ser restituída, dado que visa promover a recuperação do poder aquisitivo da moeda. Os juros de mora, deverão
ser fixados desde o trânsito em julgado. Os valores indicados a título de energia, água, IPTU, impostos e taxas, deverão ser
deduzidos do montante a ser devolvido, mediante a comprovação de inadimplemento. Em razão da sucumbência mínima,
condeno à requerida no pagamento e reembolso das despesas processuais abertas ou suportadas pelo vencedor, bem como em
honorários que arbitro em 15% sobre o valor da condenação (arts.85, §2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC). Extingo, em
consequência, o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. No caso de
interposição de recurso, sem gratuidade ou incidência da isenção legal. O preparo corresponderá a 4% (quatro por cento) sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º