Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3056
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prazo de 5 (cinco) dias se inicia na data da juntada nos autos do mandado devidamente cumprido. Na hipótese de parte incapaz
ou relativamente incapaz, a intimação deverá ser efetuada na pessoa do(a) seu representante ou assistente legal para validade
do ato. Decorridos sem manifestação, manifeste-se a parte contrária, independentemente de nova intimação, também no prazo
de 5 dias, com base no artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil, se o caso. Serve esta decisão como mandado. Intimemse. - ADV: JOSEVAL MARQUES PAES (OAB 406856/SP), JANAINA MARIA BEZERRA (OAB 336969/SP)
Processo 1003505-51.2020.8.26.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - Justiça Pública - VISTA AO MP
COM URGÊNCIA - ADV: JOSÉ RENATO SALVIATO (OAB 170449/SP)
Processo 1003505-51.2020.8.26.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - Justiça Pública - I.M.F.M. - V.M.A.
- Vistos. 1-Aplicando-se à ação de revisão de valor de pensão alimentícia as disposições da Lei 5478/68, em razão do disposto
em seu artigo 13, possível se mostra, em tese, a alteração provisória dos alimentos anteriormente fixados; 2-A autora busca
a majoração dos alimentos sob o argumento de que o quanto anteriormente fixado não mais atende suas necessidades. No
entanto, não se mostram presentes elementos suficientes para se majorar, desde logo, a obrigação alimentar fixada, pois,
em que pese relevantes os motivos apresentados, não há indício que demonstrem ter o requerido capacidade de suportar o
aumento. Deste modo, deixo para apreciar o pedido liminar para após instaurado o contraditório. 3-Deixo, por ora, de designar a
audiência de conciliação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, em razão das notórias restrições provocadas pela
pandemia ocasionada pelo COVID-19. Deste modo, doravante o feito será processado pelo rito comum, sem prejuízo de, após
instaurado o contraditório, e em havendo interesse das partes, ser agendada oportuna audiência para tentativa de conciliação;
4-Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias. O prazo para contestação inicia-se com a
juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. 5-O Sr. Oficial de Justiça deverá observar o disposto no artigo 212, do
CPC. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 6- Intime-se o
autor, por intermédio do seu advogado, via imprensa; 7-Defiro a gratuidade processual; 9-Nos termos do artigo 1.093, § 6º, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, antes do arquivamento do processo, certifique-se o cumprimento
do COMUNICADO CG nº 136/2020 (Processo nº 2020/6183), publicado no D.O.E. de 22/01/2020, Edição 2969, páginas 32/33,
para vinculação das guias eventualmente recolhidas. Intimem-se. - ADV: JOSÉ RENATO SALVIATO (OAB 170449/SP)
Processo 1004863-15.2019.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Justiça Pública - A.C.L.R. - F.A.R.
- Vistos. A.C.L.R., representada por sua genitora, move ação de alimentos em face de F.A.R. alegando que é filha do réu e
que necessita da contribuição deste para o seu sustento, por não possuir meios de prover sua própria subsistência. Requereu
a fixação de pensão alimentícia R$ 1.000,00, bem como pagamento retroativo dos alimentos desde a separação de fato do
casal. Foram fixados alimentos provisórios em 1/3 dos rendimentos líquidos, ou 50% do salário mínimo nacional, no caso de
trabalho sem vínculo empregatício. A audiência de conciliação (fls. 33) foi infrutífera. Em seguida, o requerido apresentou
contestação (fls. 39/46) e, em preliminar, pleiteou a revogação da medida liminar e fixação dos alimentos provisórios em R$
250,00, adequação do valor da causa e concessão dos benefícios da assistência judiciária. No mérito, refutou os argumentos
apresentados e afirmou sua impossibilidade de arcar com os alimentos na forma pleiteada, porquanto tem diabetes o que o
impede de exercer sua atividade laborativa de forma plena (autônomo - conserta fogões e geladeira), bem como sua situação
financeira permite o pagamento de 25% do salário mínimo. Além disso, informa que também tem outro filho. Ademais, entende
incabível o pagamento de forma retroativa. A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi infrutífera (fls. 83), e a autora
requereu a vinda das declarações de imposto de renda do requerido, bem como extratos de movimentação bancária dos últimos
12 meses. Tais documentos foram juntados às fls. 95/109. As partes se manifestaram em alegações finais e o Ministério Público
opinou pela procedência do pedido, fixando-se em favor do requerente 1/3 de seus rendimentos líquidos ou 50% do salário
mínimo. É o relatório. Fundamento e decido. A obrigação alimentar decorre da comprovada relação de parentesco, restando,
apenas, a fixação do montante devido a título de pensão alimentícia. A prática mostra que mais adequado é fixar, quando possível,
percentual dos rendimentos líquidos do alimentante, de maneira a propiciar correlata alteração do montante alimentar sempre
que os rendimentos do alimentante sofrerem mutação, pois o valor a ser descontado acompanhará as alterações decorrentes
de futuras atualizações, majorações ou reduções salariais, evitando-se, assim, em grande parte, desnecessárias revisões.
Assim, mais prudente é fixar os pretendidos valores utilizando este critério, conforme a vasta e conhecida jurisprudência já
pacificou, dirimindo, assim, maiores discussões quanto ao binômio necessidade/possibilidade, atinentes aos aqui questionados
alimentos. Ressalto, mais uma vez, que os alimentos devem ser fixados de acordo com o binômio necessidade/possibilidade, a
tornar exequível a obrigação pela existência de capacidade econômica do alimentante. Neste ponto, diferentemente do quanto
pretendido pela autora, viu durante a instrução que o requerido tem problemas de saúde, possui outro filho a alimentar e não
se comprovou rendimentos mensais no patamar inicialmente anunciado. Os fatos opostos pelo alimentante em contestação não
foram afastados de forma alguma pela autora. A movimentação financeira atual do requerido bem confirmam o que ele alega e a
declaração de imposto de renda indicada pela autora como fonte para indicar os rendimentos líquidos é do ano de 2017, e não
a atual. A declaração do ano de 2018, exercício de 2019, indica rendimentos de menos de um terço daquela do ano anterior.
Assim, a manutenção no patamar fixado inicialmente não mais se sustenta. Não se comprovou rendimento líquido mensal de
mais de um salário mínimo e, portanto, adota este Juízo este valor como parâmetro para a fixação da verba alimentar. Oferece
o requerido o percentual de 25% do salário mínimo e tal percentual se mostra adequado se considerarmos a existência de outro
filho a alimentar, fato não atacado pela autora, como acima dito. Igual percentual deverá ser adotado para a hipótese de trabalho
com vínculo empregatício, para que o mesmo critério também aqui seja respeitado. Os alimentos ora fixados são devidos
desde a citação, conforme disposto no artigo 13, § 2º, da Lei de Alimentos. Por fim, nos termos do artigo 292, III, do Código
de Processo Civil, o valor da causa fica corrigido para constar como sendo de R$ 12.000,00, ou seja, o valor de 12 prestações
mensais postuladas pelo autor. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação de alimentos que A.C.L.R. move em face de
seu pai F.A.R. e condeno o réu a pagar à autora pensão alimentícia equivalente a 25% dos seus rendimentos líquidos, ou 25%
do salário mínimo, vigente na data do pagamento, caso trabalhe sem vínculo empregatício, sempre, em qualquer situação, o
que maior for. Para apuração do líquido salarial, só deverão ser considerados os descontos que incidirem sobre o bruto por
força de lei. A pensão alimentícia incidirá também sobre o salário família, bem como sobre todos e quaisquer rendimentos do
alimentante, inclusive 13º salário e horas extraordinárias, mas não incidirá sobre o FGTS, adicional de 1/3 de férias, verbas
rescisórias, participação nos lucros e bônus por produtividade. Na hipótese do alimentante trabalhar sem vínculo empregatício,
o pagamento da pensão alimentícia se dará até o dia 10 de cada mês. Em razão da sucumbência arcará o requerido com as
custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor corrigido da causa,
com as ressalvas do artigo 98, e seguintes, do Código de Processo Civil. Arquive-se. P.R.I. - ADV: ISIDRO SANTOS SALES
(OAB 378134/SP)
Processo 1004863-15.2019.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.L.R. - F.A.R. - Vistos. Recebo
os embargos visto que tempestivos e os acolho para sanar omissão existente na sentença de fls. 146/148 e conferir ao requerido
os benefício da justiça gratuita : “Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido .” Ante o exposto, e por tudo mais que dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º