Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3057
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Aparecida Luiza Miranda Picca e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - De modo
a tornar mais precisa a informação apontada no ofício de fls. 1109, determino a expedição de outro, com a expressa menção
de que a solicitação é para que se proceda à análise do CAR da propriedade em questão, indicando se a inscrição está de
acordo com a configuração dada pelo STF, que no Julgamento das ADIs 4901, 4902 e 4903, e da ADI 4937, concluído em 28 de
fevereiro de 2018, julgou constitucional o artigo 15 do Novo Código Florestal, prevendo a possibilidade do cômputo das áreas
de preservação permanente no cálculo da porcentagem da Reserva Legal da propriedade, informando acerca de sua eventual
homologação. O oficio deverá ser instruído com as copias de fls. 1081/1100, e encaminhado novamente por carta. Expeça-se o
necessário. II - Int. - ADV: HELENA MARIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA (OAB 63760/SP)
Processo 1010833-04.2018.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Juan Carlos Lopes de Conde - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira
Vistos. I - Fls.252/255: Independentemente de ter havido a conversão do procedimento autônomo de busca e apreensão em
execução de título extrajudicial (fls.88), o fato é que o contrato originário tem um bem específico que o garante - inclusive
em propriedade resolúvel que favorece a credora - e, senão pela medida reipersecutória, pela vinculação como bem a ser
penhorado (pela mensagem do art. 835, §3º, do CPC). Assim, respeitados entendimentos contrários e revendo posicionamento
anterior, este juízo passou a partilhar da compreensão de que o bloqueio do bem objeto da alienação fiduciária deve obstar,
inclusive, a sua circulação. É, de fato, o que melhor se extrai do disposto no §9º do art. 3º do Decreto Lei n. 911/69 (incluído
pela Lei n. 13043/2014). O sentido da referida norma sugere que a restrição judicial ali tratada deve ser mesmo aquela que
surta, efetivamente, um efeito positivo também no que se refere à facilitação da localização do bem e/ou na própria medida
de busca e apreensão em favor da credora fiduciária. Tanto assim que faz expressa ressalva de que o levantamento dessa
restrição após a apreensão. Por isso, DEFIRO o bloqueio total do veículo circulação via sistema RENAJUD (nada obstante os
bloqueios anteriores para licenciamento e transferência fls.56/57). Providencie a serventia a elaboração e a transmissão de
minuta. II No mais, aguardar-se-á manifestação da exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de
direito, em especial em relação ao automóvel. No silêncio, ficarão SUSPENSOS a execução e o prazo prescricional por 01 (um)
ano, devendo os autos permanecer em cartório nesse período, nos termos do art. 921, inc. III e §§1º e 2º do CPC. Decorrido o
prazo, providencie a serventia o arquivamento com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura e com início do
prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º). III Int. - ADV: BRUNO ARANTES DE CARVALHO (OAB 214981/SP), PAULO
EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), MARCO ANTONIO ABOU HALA DE PAIVA AYRES (OAB 213757/SP)
Processo 1010849-55.2018.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Valter da Silva
Júnior - Banco do Brasil S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.177/178: O processo
está em grau de recurso e, por isso, como de regra, os peticionamentos que podem ter relevância ao julgamento do recurso
pendente ou que comunicam alteração(ões) na representação processual devem ser endereçados pelo advogado da parte
diretamente à instância superior; e, nos casos em que a providência é cabível, qualquer postulação ao cumprimento de decisão/
sentença, ainda que provisório, deve gerar o peticionamento específico que viabilize o cadastro de incidente próprio. Dê-se
ciência à parte interessada. II Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), TAMIRIS DE MOURA
LEITE (OAB 410037/SP)
Processo 1011343-80.2019.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Kibixinha Lanchonete Eireli e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls. 111/112:
Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, com a informação de que a parte executada não
foi localizada no endereço indicado na inicial. Prazo: 15 (quinze) dias. II No silêncio, observe-se item “II” de fls.101. III - Int. ADV: VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP), CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS
(OAB 101119/SP)
Processo 1011659-64.2017.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Ademir Francisco da Silva Junior - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.570/593:Trata-se da
comunicação do improvimento ao agravo de Instrumento interposto pelo requerido contra a decisão de fls.83/86, que deferiu a
tutela de urgência, determinando a suspensão dos leilões do imóvel. II - No mais, observe-se fls.566. III - Int. - ADV: NEILDES
ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), WANDERSON
CORREA BARRADA (OAB 164135/RJ), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1012169-82.2014.8.26.0625/01">1012169-82.2014.8.26.0625/01 (apensado ao processo 1012169-82.2014.8.26.0625) - Cumprimento de sentença
- Penhora / Depósito / Avaliação - JACKSON ALVARENGA SANTOS - S.M. OLÍMPIO CONSTRUÇÕES LTDA. ME - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Certidão supra: A anuência da parte credora ao cancelamento
da averbação premonitória estava condicionada à informação que não fora prestada pela devedora. Por ora, INDEFIRO o
cancelamento da averbação premonitória, prevalecendo o cenário de manutenção da medida. II - Na sequência, se nada for
manifestado, aguarde-se a fluência do prazo de suspensão, como deliberado às fls.197, item “II”, §2º. III - Int. - ADV: MARIO
ROBERTO FILARETTI (OAB 295264/SP), LARISSA ANJOS NUNES (OAB 397450/SP), JAIR CARLOS PIRES (OAB 339688/
SP), SILAS BARBOSA NUNES (OAB 371029/SP)
Processo 1012220-20.2019.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Hebert Muriel Takata Batista Juvenal Maia Batista e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.186/190: À exceção
das microfilmagens dos inúmeros saques ao longo do tempo (sem indicações precisas de datas e horários), defiro os demais
requerimentos, justificada a pertinência probatória. I.1 Requisite-se ao INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a
remessa dos histórico de todos os pagamentos do benefício previdenciário n. 126.923.329-4 (pensão por morte) e, também,
de informações sobre possíveis pedidos de prorrogação e, em caso positivo, quando foram feitos e por quem foram feitos.
Servirá esta decisão como ofício para envio ao endereço eletrônico aps21039070@inss.gov.br (Ofício SEI nº 527/2020/GEXTBT
- SR-I/SR-I/PRES-INSS, de 30.03.2020 Gerência Executiva de Taubaté). I.2 Requisite-se ao BANCO SANTANDER S/A que
informe os dados das pessoas cadastradas para movimentação/recebimento do benefício previdenciário 126.923.329-4 (pensão
por morte), bem como a quem foi entregue/habilitado cartão magnético com senha para essa finalidade e quais foram os
requerimentos eventualmente deduzidos e por quem. Servirá esta decisão como ofício, cabendo ao autor a protocolização
na agência destinatária, ficando concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a comprovação nos autos. II No mais, houve a
informação de que a testemunha Igor Augusto dos Santos comparecerá à audiência conduzida pelo autor (último parágrafo de
fls.190). Aguardar-se-á o momento oportuno para designação (item “I” de fls.183). III Int. - ADV: MARIA CLARICE DOS SANTOS
(OAB 135473/SP), MARIO CESAR RODRIGUES (OAB 354626/SP), MANOEL DA CUNHA (OAB 100740/SP)
Processo 1012330-24.2016.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - M.B. - José Cesídio
Martins - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls. 216/222: Diante do recolhimento das
custas, delibero: I.1. DEFIRO o bloqueio do valor do débito (R$ 75.565,07 - fls.202) por meio do sistema BACENJUD, em
conformidade com os artigos 835, inc. I, e 854 do CPC, com direcionamento a todas as contas/ativos que forem identificados, à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º