Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3058
1606
CPC. 5) Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta precatória. 6) Int. - ADV: LUCIANA APARECIDA
IAFRATE MACARIO (OAB 201429/SP)
Processo 1008758-83.2015.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Ser Glass
Vidros Blindados Ltda - Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, conforme discriminado à fl. 685.
Após, manifeste-se a parte credora, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Int. - ADV: MARCIO MELLO
CASADO (OAB 138047/SP), LUCIANO OLIVEIRA DELGADO (OAB 206460/SP), CARLOS HENRIQUE PEREIRA PINHEIRO
(OAB 374399/SP), FILIPPI DIAS MARIA (OAB 297010/SP), MARIO PIRES DE ALMEIDA NETO (OAB 217662/SP), DARIANO
JOSÉ SECCO (OAB 164619/SP), FÁBIO YUNES ELIAS FRAIHA (OAB 180407/SP)
Processo 1008832-64.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - A C T - AGÊNCIA E CENTRO
DE TREINAMENTO LTDA. - ME - Aguarde-se o decurso do prazo legal para cumprimento da determinação de fl. 40. Int. - ADV:
BLANCA CAROLINE MONJE URIBE (OAB 403107/SP), BRUNA PEREIRA DA SILVA (OAB 399292/SP)
Processo 1009036-11.2020.8.26.0564 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Rubens de Jesus Rosa - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Considerando que os
processos findos não poderão ser arquivados sem que a serventia certifique estar integralmente paga a taxa judiciária com
a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa
prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, cumpra a serventia o disposto no artigo 1.098, da
NSCGJ, certificando o acima apontado. No caso de existência de débito e/ou algo que impeça a vinculação do documento Dare
ao número do processo, tornem conclusos para deliberação. Acaso nada seja devido, com o trânsito em julgado, arquivem-se
em definitivo os autos, anotando-se. Int. São Bernardo do Campo, 03 de junho de 2020. - ADV: EMERSON MEDICI DA CRUZ
(OAB 299314/SP)
Processo 1009666-67.2020.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia de
Arrendamento Mercantil RCI Brasil - Juiz(a) de Direito: Dra. Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Recebo a petição retro
como emenda à inicial. Anote-se. Proceda a serventia a vinculação da utilização do documento Dare de todos os recolhimentos
ao número do processo, realizados nos autos, nos termos do art.1093 da NSCGJ, certificando o seu cumprimento. Considerando
que a parte autora recolheu apenas uma diligência de oficial de justiça, em afronta a decisão de fls. 53, que deixou bem claro
que com relação ao valor que deveria ser recolhido, o mesmo deveria corresponder a dois atos (busca e apreensão e citação),
nos termos dos artigos 1.007 e 1.011 da NSCGJ; e não como constou e considerando que a única diligência de oficial de justiça
recolhida é vinculada a juízo diverso (3º Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, vide fls. 58), e considerando a
ocorrência da preclusão consumativa, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 330, inciso IV, última parte, do Código de
Processo Civil, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo
diploma legal citado. Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. São Bernardo do Campo, 03 de
junho de 2020. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB
326454/SP)
Processo 1010838-78.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sul America Companhia
Nacional de Seguros - CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido,
para condenar a ré ao pagamento de R$ 11.329,20, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde o desembolso.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro em 10% do valor da condenação. No mais, extingo o processo com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. PRIC. ADV: MURILLO CEZAR CORRADI (OAB 332282/SP), RENATA BRUNIERA PERES FERNANDES (OAB 328025/SP), SERGIO
RABELLO TAMM RENAULT (OAB 66823/SP), SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), JORGE HENRIQUE
DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 185779/SP)
Processo 1011219-57.2017.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo
André - André Luiz Carraro Bingre - 1) Determinei a consulta Renajud sobre eventual veículo registrado em nome da parte
devedora, resultando negativa (p. 191). 2) Determinei, também, a pesquisa Arisp, solicitando a requisição de informações sobre
eventuais imóveis em nome da parte devedora no Estado de São Paulo, resultando negativa (p. 191). 3) Determinei, ainda, a
pesquisa Infojud, solicitando a requisição de informações sobre declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal,
resultando negativa (pp. 192/193). 4) Manifeste-se a parte credora, em termos de prosseguimento do feito, fornecendo inclusive
o necessário para efetivação da(s) diligência(s), no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de arquivamento, extinção. 5) Int.
- ADV: PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP), DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999/DF)
Processo 1011370-52.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - RESIDENCIAL
MIRANTE DE SÃO BERNARDO - Grazieli Basso - Sem prejuízo da reapreciação da questão por força de eventual impugnação
que venha a ser apresentada ou por outros indícios que venham aos autos, defiro o benefício de justiça gratuita pleiteado pela
parte ré. Anote-se. Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: VANILDA GOIS RAMALHO DOS SANTOS (OAB 319833/
SP), ANTONIO CARLOS SANTOS DE JESUS (OAB 179500/SP)
Processo 1013179-77.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Kalil Galvão
Gatto - SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIVERSITÁRIO ABC LTDA. - Aguarde-se o retorno dos trabalhos presenciais, quando
designarei audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: MARIA HELENA DE OLIVEIRA (OAB 130279/SP), MARIANA
FERNANDES TRIVELONI (OAB 411473/SP), EDMILSON TRIVELONI (OAB 139633/SP)
Processo 1013702-94.2016.8.26.0564 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Ester Dalmolin
Oneda - TKR Distribuidora de Auto Pecas Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1) Cumpra-se o
título executivo judicial. 2) Traslade-se cópia de fls. 91/94 e 133/139 para os autos principais, certificando-se. 3) Requeira a
parte credora o cumprimento, peticionando nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 10 dias. Para tanto deverá no portal
E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme
o caso: “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença”. Tratando-se de parte ré revel ou que
foi citada por hora certa, deixando transcorrer o prazo para defesa, independente de haver curador especial nomeado nos
autos, visto que este não se presta para tal fim, deverá a parte credora também recolher as custas, no mesmo prazo, para
expedição de carta, mandado (se o caso) para que aquela seja intimada, indicando inclusive endereço com CEP que deva ser
diligenciado para tanto. 4) Decorrido o prazo para o requerimento do cumprimento de sentença digital, arquivem-se os autos em
definitivo, anotando-se. 5) Considerando que os processos findos não poderão ser arquivados sem que a serventia certifique
estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos
públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições,
cumpra a serventia o disposto no artigo 1.098, da NSCGJ, certificando o acima apontado. Advirto a serventia que a certidão a
ser expedida deverá abranger inclusive a ação principal (se o caso). No caso de existência de débito e/ou algo que impeça a
vinculação do documento Dare ao número do processo, tornem conclusos para deliberação. Acaso nada seja devido, arquivemPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º