Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3065
2174
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento
processual, CERTIFICANDO nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo(s) executado(s), na forma do art. 525.
Observo que, nos termos do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas
ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de
entrega da correspondência no primitivo endereço. Intime-se. - ADV: EDSON LUIS MARTINS (OAB 156704/SP), JOÃO CARLOS
SCARE MARTINS (OAB 208880/SP), JOAQUIM DE MIRANDA ROSA FILHO (OAB 36626/SP)
Processo 0013037-48.2020.8.26.0114 (processo principal 1018472-20.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença
- Estabelecimentos de Ensino - Escola Salesiana São Jose - José Donizeth dos Santos - Vistos. Intime(m)-se a parte(s)
devedora(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que efetue(m) o pagamento do valor da condenação,
devidamente corrigido, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, tudo nos termos dos art. 513, §2º, II e 523, § 1.º do
Código de Processo Civil. Ao exequente: Recolher a taxa postal digital, no importe de R$23,55 por executado, no prazo de 5
dias. Intime-se. - ADV: ANDREA JUSTI DI MASE (OAB 132030/SP), JULIANA CRISTINA BATISTA ALVES (OAB 307708/SP)
Processo 0013043-55.2020.8.26.0114 (processo principal 1028654-07.2015.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Obrigações - Julio Cesar Petrucelli - - Glair de Paula Ferrari Petrucelli - Brazilian Securities Companhia de Securitização Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, INTIME(M)-SE a parte(s) devedora(s), por meio de seus advogados, para que
efetue(m) o pagamento do valor da condenação, no valor de R$ 15.282,89 (quinze mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta
e nove centavos), devidamente corrigida até maio de 2020, conforme cálculo de fls. 306, a ser atualizado até a data do efetivo
pagamento, bem como acrescido de custas e despesas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento do débito (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC), ficando desde já deferida a expedição
de mandado de penhora, avaliação e intimação (art. 523 § 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a
incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Fica(m)
também intimado(s) os devedores que, decorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a
execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º), nos termos do artigo 525 do mesmo diploma,
in verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, CERTIFICANDO nos autos a apresentação ou
não de impugnação pelo(s) executado(s), na forma do art. 525. Observo que, nos termos do art. 274, parágrafo único do Código
de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas
pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo,
fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Intime-se.
- ADV: PAUL CESAR KASTEN (OAB 84118/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP),
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 0013048-77.2020.8.26.0114 (processo principal 1029582-21.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Obrigações - Ednardo Nunes Magalhaes - Decival Arcanjo Novaes - - Maria Eloina Di Sena Novaes - Vistos. Na forma do artigo
513 §2º, intime-se a parte executada, por meio de seus advogados constituídos na ação de conhecimento, os quais deverão ser
cadastrados nestes autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado nos demonstrativos discriminados e
atualizados do crédito, juntados em fls. 03/04, indicando como valor total devido a quantia de 22.644,85, acrescido de custas e
despesas, se houver, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento do débito (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC), ficando desde já deferida a expedição de mandado de
penhora, avaliação e intimação (art. 523 § 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa
e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Fica(m) também intimado(s)
os devedores que, decorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, restringindo-se a
matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente
concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º), nos termos do artigo 525 do mesmo diploma, in verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo
previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Deverá a serventia velar pela observância do
correto procedimento processual, CERTIFICANDO nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo(s) executado(s), na
forma do art. 525. Observo que, na ausência de advogado constituído pela parte executada, nos termos do art. 274, parágrafo
único do Código de Processo Civil, presumir-se-ão válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que
não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada
ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Intimem-se. - ADV: SAMARA OLIVEIRA RAMOS (OAB 378531/SP), SAMUEL DA SILVA RAMOS (OAB 342734/SP), NIKOLAOS
JOANNIS ARAVANIS (OAB 178074/SP)
Processo 0013058-24.2020.8.26.0114 (processo principal 1044078-21.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Francisco de Jesus Palma da Silva - Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, INTIME(M)-SE a parte(s) devedora(s), por meio de seus advogados, para que efetue(m)
o pagamento do valor da condenação, no valor de R$699,83 (seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos),
devidamente corrigida até maio 2020, conforme cálculo de fls. 35, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como
acrescido de custas e despesas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo pagamento voluntário
no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de
dez por cento do débito (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC), ficando desde já deferida a expedição de mandado de penhora,
avaliação e intimação (art. 523 § 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos
honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Fica(m) também intimado(s) os
devedores que, decorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, restringindo-se a
matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente
concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º), nos termos do artigo 525 do mesmo diploma, in verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo
previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º