Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3065
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com prévia comunicação (efetuada pelo perito), comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias, observando-se o
disposto no artigo 473 do CPC quando da elaboração do laudo. 7.Com a vinda do laudo, manifestem-se as partes no prazo de
15 (quinze) dias. 8.Com a conclusão dos trabalhos periciais haverá deliberação deste juízo sobre a necessidade da produção da
prova testemunhal. Intime-se. - ADV: MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP), GABRIEL HENRIQUE RICCI (OAB 394333/
SP)
Processo 1002042-93.2019.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Lourdes Gabriel da
Conceição - Ciência à parte requerente da baixa/juntada do Agravo de Instrumento nº 5030416-74.2019.4.03.0000 do E. TRF da
3ª Região (fls. 150/155) em que foi proferida a seguinte decisão: “a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento
ao agravo”. - ADV: ADRIANA PIRES GARCIA VIEIRA (OAB 359008/SP)
Processo 1002052-40.2019.8.26.0210 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1001413-12.2018.8.26.0257 - Vara Única) Manoel Marques Coelho - Intimação da parte requerente da designação de perícia às fls. 446, para o dia 10 de julho 2020, às
09h00min, no local: Usina Guaíra, sito na Fazenda do Rosário SPV 110 Joaquim Garcia Franco KM 16 s/n, Zona Rural, Guaíra/
SP, tendo o Sr. Perito solicitado o comparecimento do autor na perícia. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA FELISBERTO (OAB
427564/SP), NAIRANA DE SOUSA GABRIEL (OAB 220809/SP)
Processo 1002056-77.2019.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - João Batista
Ferreira - Assim, fica rejeitada a liminar de falta de interesse de agir suscitada pela requerida às fl. 264 e seguintes. No mais,
partes legítimas e bem representadas. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, nem nulidades a serem sanadas,
dou o feito por saneado. 2. Considerando que a controvérsia dos autos também gira em torno da existência ou não de atividade
exercida sob condições insalubres nos períodos de 1976 a 2014, e ante a necessidade de comprovação de efetiva exposição
aos agentes nocivos à saúde, de modo habitual e permanente, requisito a produção de prova documental. 3. Para tanto,
oficie-se a empresa Otávio Junqueira da Motta Luiz e Outros, especificada na CTPS do requerente (fl. 82), para que em 30
(trinta) dias, remetam a este Juízo, cópia do registro de empregado e PPP, com avaliação ambiental e de risco das atividades,
correspondentes ao setor de trabalho que o Autor despenhou nessas empresas, no período especificado acima, para o correto
embasamento do PPP, para instrução do presente processo. 4.Com a vinda dos supracitados documentos, manifestem-se as
partes no prazo de 15 (quinze) dias. 5.Após haverá deliberação deste juízo sobre a necessidade da produção da prova oral e
pericial requeridas as fls.378/381. 6.Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como oficio. Intime-se.
- ADV: KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP)
Processo 1002401-77.2018.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Devair Pinheiro de
Miranda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DEVAIR PINHEIRO DE MIRANDA. Por conseguinte,
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a
sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas do processo, e honorários advocatícios, estes fixados
nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil em 10% sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidade, entretanto,
resta suspensa, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. (fls. 30). Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes
autos, fazendo-se as baixas necessárias. P. I. C. - ADV: RAFAEL ALMEIDA MARQUES (OAB 306935/SP)
Processo 1002855-23.2019.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Antonio dos Santos
- INSS - Decisão - Impossibilidade de realização de perícia virtual - COVID 19 - ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES (OAB
77167/SP), PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB 319062/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON VALENTE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AMILTON HIRAOKA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0157/2020
Processo 1500553-27.2020.8.26.0210 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública
- HIRAN MIGUEL APOLINARIO - Vistos. 1. A prisão em flagrante do investigado HIRAN MIGUEL APOLINÁRIO está formalmente
em ordem, uma vez que foi realizada com base no artigo 302 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer irregularidade,
de modo que deixo de relaxá-la. 2. O crime que, em tese, o investigado teria praticado seria o tipificado no artigo 33, caput c.c
artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343, de 23.08.2006 (cf. fls. 01/15). De início, ressalta-se que não há indicativo que tivesse
sido o investigado submetido a qualquer espécie de agressão por força de sua prisão, o que vem ratificado pelo laudo de fls. 40,
de modo que não se vislumbra tivesse sido submetido à tortura ou a qualquer forma de agressão por parte de agentes do
Estado, nada havendo a deliberar a respeito, tampouco se evidencia a necessidade de que seja submetido a novo exame
médico. Não é possível sua liberdade provisória, ainda que mediante fiança ou através de imposição de outras medidas
cautelares, porque a Lei 8.072, de 25.07.1990, determina que o tráfico de entorpecentes, delito equiparado a crime hediondo, é
insuscetível até mesmo de fiança (artigo 2º, inciso II, pela redação dada pela Lei 11.464/07). Nesse diapasão, “Em caso de
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, não cabe a concessão de liberdade provisória ou fiança. O impedimento não
decorre de interpretação, disto ou daquilo, mas do escorreito cumprimento de texto expresso de lei que veda a concessão desse
benefício” (TJSP, HC 1.199.638-3/2, 9ª C., Rel. Des. Souza Nery, j. 04.06.2008). Note-se que a fiança ou mesmo outras medidas
cautelares não seriam suficientes para impedir que o investigado, caso realmente comprove-se que seja narcotraficante, deixe
de praticar o nefasto comércio, em vista das condições especiais deste crime, notadamente a grande quantidade de maconha
apreendida (fls. 12/13), a exigir que permaneça encarcerado, enquanto aguarde julgamento, a fim de garantir a ordem pública,
em vista do risco que a disseminação de drogas traz para a sociedade, mormente quando petrechos para o tráfico foram
localizados junto com o entorpecente. Importante consignar que os bons predicados do investigado, inclusive a recente
maioridade, sustentando pelo mui digno defensor, não significam passaporte certo à liberdade quando, como na hipótese, estão
presentes os fundamentos da preventiva. No caso em análise, pois, deve ser convertida a prisão em flagrante em prisão
preventiva, na forma do artigo 310, inciso II, da Lei 12.403/11, uma vez que a materialidade do crime, considerando a
interpretação que deve ser dada ao dispositivo legal, que é diversa da prisão preventiva propriamente dito, está encartada
através do auto de constatação provisória (cf. fls. 15) e a autoria delitiva, para esta fase, comprova-se pelo auto de prisão em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º